Informações do processo ARE 1506582

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 09/08/2024 a 13/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário ao fundamento de que a argumentação recursal não impugnou, especificamente, os óbices ao conhecimento do apelo extremo impostos pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. Reiteração dos argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante, novamente, deixou de refutar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão agravada, ao não apresentar, ainda que sucintamente, motivos pelos quais os óbices ao conhecimento do Recurso Extraordinário, impostos pelo Tribunal de origem, não foram devidamente impugnados.

4. Esta SUPREMA CORTE tem entendimento pacífico no sentido de que não subsiste o Agravo Regimental quando ausente ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não conhecido.


Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 317, § 1º.

Jurisprudência citada: ARE 1.093.356-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2018.




Retirado da página 670 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário ao fundamento de que a argumentação recursal não impugnou, especificamente, os óbices ao conhecimento do apelo extremo impostos pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. Reiteração dos argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante, novamente, deixou de refutar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão agravada, ao não apresentar, ainda que sucintamente, motivos pelos quais os óbices ao conhecimento do Recurso Extraordinário, impostos pelo Tribunal de origem, não foram devidamente impugnados.

4. Esta SUPREMA CORTE tem entendimento pacífico no sentido de que não subsiste o Agravo Regimental quando ausente ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não conhecido.


Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 317, § 1º.

Jurisprudência citada: ARE 1.093.356-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2018.




Retirado da página 1307 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Retirado da página 399 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Retirado da página 399 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena

Regime inicial




Retirado da página 608 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena

Regime inicial




Retirado da página 2964 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, resumido na seguinte ementa (Doc. 637):


Fraude do caráter competitivo da licitação e formação de quadrilha - Prevenção da 14ª Câmara Criminal - Inocorrência;

Fraude do caráter competitivo da licitação e formação de quadrilha - Sentença absolutória - Penas máximas em abstrato que não excedem 4 anos - Corréu maior de 70 anos - Decurso de mais de 4 anos entre a data dos fatos e do recebimento da denúncia - Prescrição da pretensão punitiva - Ocorrência;

Fraude do caráter competitivo da licitação e formação de quadrilha - Denúncia - Descrição dos fatos e das condutas dos réus - Possibilidade de conhecer a acusação e exercer a ampla defesa - Inépcia - Inocorrência - Preliminar rejeitada;

Fraude do caráter competitivo da licitação - Materialidade e autoria de dois réus evidenciadas pela prova documental e oral - Dolo comprovado - Responsabilidade demonstrada - Condenação decretada - Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos acusados;   

Formação de quadrilha - Absolvição mantida - Recurso da Acusação parcialmente provido.”


Consta dos autos, em síntese, que o recorrente, Fernando de Lima, foi denunciado pela prática dos crimes de fraude a procedimento licitatório (art. 90 da Lei 8.666/21993) e formação de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.850/2013), em concurso material (art. 69 do Código Penal) (Doc. 2).

Ao final da instrução criminal, no entanto, o recorrente foi absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Doc. 583).

Inconformado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Apelação, ao qual o Tribunal e Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento, para condenar o réu à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 (Doc. 637).

Os Embargos de Declaração opostos na sequência foram rejeitados (Doc. 73).

A defesa, então, interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, no qual alega que “o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar procedente o pleito condenatório, no tocante aos pontos que serão especificados um a um, em parte contrariou diversos dispositivos da Constituição Federal”. (Doc. 665).

Nas razões recursais, aduz que “o regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena não se sustentam.”

Enfatiza que, “em relação aos maus antecedentes, há no caso jurisprudência divergente quanto a manutenção de tais efeitos após transcorridos mais de 10 anos da extinção da punibilidade.”

Afirma que “não há prova de que ele tenha, como autor, coautor ou partícipe, fraudado ou frustrado o caráter competitivo de licitação, utilizando de ajuste, combinação ou qualquer outro meio similar a estes, para obtenção de vantagem indevida com adjudicação de licitação”.

Aduz, ainda, a ocorrência de abolitio criminishouve revogação expressa do artigo 90 da lei 8.666/90, e, ao contrário do argumento da acusação, não há identidade entre referido artigo, revogado, e a nova figura do artigo 337-F do CP, não normatizou simetricamente o delito apontado, pois “

Por fim, acerca da individualização da pena, aponta que “são favoráveis as circunstâncias objetivas e subjetivas do Apelado quando da fixação da pena base.”.

Requer, assim, o provimento do Recurso Extraordinário, para absolver o recorrente, ou subsidiariamente, redimensionar a sanção penal, com a imposição de regime prisional menos gravoso.

A Corte estadual negou seguimento ao recurso com fundamento na tese fixada no tema 182 da Repercussão Geral. O apelo extremo também    foi inadmitido porque: (a) “[...] foi interposto sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento”, a atrair a incidência da Súmula 284/STF; (b) “[...] não foi observada a exigência do prequestionamento de todas as matérias aventadas, inclusive sob o enfoque constitucional, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal”; (c) “[...] diante da matéria aventada no reclamo seria necessário o exame prévio da legislação infraconstitucional, incidindo em ofensa indireta ou reflexa”; e (d) “[...] a análise das questões suscitadas demanda o revolvimento de fatos e provas.”    (Doc. 674).

No Agravo, o recorrente reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário. (Doc. 679).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 367 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, resumido na seguinte ementa (Doc. 637):


Fraude do caráter competitivo da licitação e formação de quadrilha - Prevenção da 14ª Câmara Criminal - Inocorrência;

Fraude do caráter competitivo da licitação e formação de quadrilha - Sentença absolutória - Penas máximas em abstrato que não excedem 4 anos - Corréu maior de 70 anos - Decurso de mais de 4 anos entre a data dos fatos e do recebimento da denúncia - Prescrição da pretensão punitiva - Ocorrência;

Fraude do caráter competitivo da licitação e formação de quadrilha - Denúncia - Descrição dos fatos e das condutas dos réus - Possibilidade de conhecer a acusação e exercer a ampla defesa - Inépcia - Inocorrência - Preliminar rejeitada;

Fraude do caráter competitivo da licitação - Materialidade e autoria de dois réus evidenciadas pela prova documental e oral - Dolo comprovado - Responsabilidade demonstrada - Condenação decretada - Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos acusados;   

Formação de quadrilha - Absolvição mantida - Recurso da Acusação parcialmente provido.”


Consta dos autos, em síntese, que o recorrente, Fernando de Lima, foi denunciado pela prática dos crimes de fraude a procedimento licitatório (art. 90 da Lei 8.666/21993) e formação de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.850/2013), em concurso material (art. 69 do Código Penal) (Doc. 2).

Ao final da instrução criminal, no entanto, o recorrente foi absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Doc. 583).

Inconformado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Apelação, ao qual o Tribunal e Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento, para condenar o réu à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 (Doc. 637).

Os Embargos de Declaração opostos na sequência foram rejeitados (Doc. 73).

A defesa, então, interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, no qual alega que “o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar procedente o pleito condenatório, no tocante aos pontos que serão especificados um a um, em parte contrariou diversos dispositivos da Constituição Federal”. (Doc. 665).

Nas razões recursais, aduz que “o regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena não se sustentam.”

Enfatiza que, “em relação aos maus antecedentes, há no caso jurisprudência divergente quanto a manutenção de tais efeitos após transcorridos mais de 10 anos da extinção da punibilidade.”

Afirma que “não há prova de que ele tenha, como autor, coautor ou partícipe, fraudado ou frustrado o caráter competitivo de licitação, utilizando de ajuste, combinação ou qualquer outro meio similar a estes, para obtenção de vantagem indevida com adjudicação de licitação”.

Aduz, ainda, a ocorrência de abolitio criminishouve revogação expressa do artigo 90 da lei 8.666/90, e, ao contrário do argumento da acusação, não há identidade entre referido artigo, revogado, e a nova figura do artigo 337-F do CP, não normatizou simetricamente o delito apontado, pois “

Por fim, acerca da individualização da pena, aponta que “são favoráveis as circunstâncias objetivas e subjetivas do Apelado quando da fixação da pena base.”.

Requer, assim, o provimento do Recurso Extraordinário, para absolver o recorrente, ou subsidiariamente, redimensionar a sanção penal, com a imposição de regime prisional menos gravoso.

A Corte estadual negou seguimento ao recurso com fundamento na tese fixada no tema 182 da Repercussão Geral. O apelo extremo também    foi inadmitido porque: (a) “[...] foi interposto sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento”, a atrair a incidência da Súmula 284/STF; (b) “[...] não foi observada a exigência do prequestionamento de todas as matérias aventadas, inclusive sob o enfoque constitucional, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal”; (c) “[...] diante da matéria aventada no reclamo seria necessário o exame prévio da legislação infraconstitucional, incidindo em ofensa indireta ou reflexa”; e (d) “[...] a análise das questões suscitadas demanda o revolvimento de fatos e provas.”    (Doc. 674).

No Agravo, o recorrente reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário. (Doc. 679).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1786 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

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