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Movimentações Ano de 2024
13/09/2024 Visualizar PDF
Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário ao fundamento de que a argumentação recursal não impugnou, especificamente, os óbices ao conhecimento do apelo extremo impostos pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Reiteração dos argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante, novamente, deixou de refutar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão agravada, ao não apresentar, ainda que sucintamente, motivos pelos quais os óbices ao conhecimento do Recurso Extraordinário, impostos pelo Tribunal de origem, não foram devidamente impugnados.
4. Esta SUPREMA CORTE tem entendimento pacífico no sentido de que não subsiste o Agravo Regimental quando ausente ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 317, § 1º.
Jurisprudência citada: ARE 1.093.356-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2018.
12/09/2024 Visualizar PDF
Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário ao fundamento de que a argumentação recursal não impugnou, especificamente, os óbices ao conhecimento do apelo extremo impostos pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Reiteração dos argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante, novamente, deixou de refutar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão agravada, ao não apresentar, ainda que sucintamente, motivos pelos quais os óbices ao conhecimento do Recurso Extraordinário, impostos pelo Tribunal de origem, não foram devidamente impugnados.
4. Esta SUPREMA CORTE tem entendimento pacífico no sentido de que não subsiste o Agravo Regimental quando ausente ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 317, § 1º.
Jurisprudência citada: ARE 1.093.356-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2018.
11/09/2024 Visualizar PDF
10/09/2024 Visualizar PDF
23/08/2024 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
21/08/2024 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
19/08/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, resumido na seguinte ementa (Doc. 637):
“Fraude do caráter competitivo da licitação e formação de quadrilha - Prevenção da 14ª Câmara Criminal - Inocorrência;
Fraude do caráter competitivo da licitação e formação de quadrilha - Sentença absolutória - Penas máximas em abstrato que não excedem 4 anos - Corréu maior de 70 anos - Decurso de mais de 4 anos entre a data dos fatos e do recebimento da denúncia - Prescrição da pretensão punitiva - Ocorrência;
Fraude do caráter competitivo da licitação e formação de quadrilha - Denúncia - Descrição dos fatos e das condutas dos réus - Possibilidade de conhecer a acusação e exercer a ampla defesa - Inépcia - Inocorrência - Preliminar rejeitada;
Fraude do caráter competitivo da licitação - Materialidade e autoria de dois réus evidenciadas pela prova documental e oral - Dolo comprovado - Responsabilidade demonstrada - Condenação decretada - Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos acusados;
Formação de quadrilha - Absolvição mantida - Recurso da Acusação parcialmente provido.”
Consta dos autos, em síntese, que o recorrente, Fernando de Lima, foi denunciado pela prática dos crimes de fraude a procedimento licitatório (art. 90 da Lei 8.666/21993) e formação de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.850/2013), em concurso material (art. 69 do Código Penal) (Doc. 2).
Ao final da instrução criminal, no entanto, o recorrente foi absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Doc. 583).
Inconformado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Apelação, ao qual o Tribunal e Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento, para condenar o réu à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 (Doc. 637).
Os Embargos de Declaração opostos na sequência foram rejeitados (Doc. 73).
A defesa, então, interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, no qual alega que “o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar procedente o pleito condenatório, no tocante aos pontos que serão especificados um a um, em parte contrariou diversos dispositivos da Constituição Federal”. (Doc. 665).
Nas razões recursais, aduz que “o regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena não se sustentam.”
Enfatiza que, “em relação aos maus antecedentes, há no caso jurisprudência divergente quanto a manutenção de tais efeitos após transcorridos mais de 10 anos da extinção da punibilidade.”
Afirma que “não há prova de que ele tenha, como autor, coautor ou partícipe, fraudado ou frustrado o caráter competitivo de licitação, utilizando de ajuste, combinação ou qualquer outro meio similar a estes, para obtenção de vantagem indevida com adjudicação de licitação”.
Aduz, ainda, a ocorrência de abolitio criminishouve revogação expressa do artigo 90 da lei 8.666/90, e, ao contrário do argumento da acusação, não há identidade entre referido artigo, revogado, e a nova figura do artigo 337-F do CP, não normatizou simetricamente o delito apontado, pois “
Por fim, acerca da individualização da pena, aponta que “são favoráveis as circunstâncias objetivas e subjetivas do Apelado quando da fixação da pena base.”.
Requer, assim, o provimento do Recurso Extraordinário, para absolver o recorrente, ou subsidiariamente, redimensionar a sanção penal, com a imposição de regime prisional menos gravoso.
A Corte estadual negou seguimento ao recurso com fundamento na tese fixada no tema 182 da Repercussão Geral. O apelo extremo também foi inadmitido porque: (a) “[...] foi interposto sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento”, a atrair a incidência da Súmula 284/STF; (b) “[...] não foi observada a exigência do prequestionamento de todas as matérias aventadas, inclusive sob o enfoque constitucional, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal”; (c) “[...] diante da matéria aventada no reclamo seria necessário o exame prévio da legislação infraconstitucional, incidindo em ofensa indireta ou reflexa”; e (d) “[...] a análise das questões suscitadas demanda o revolvimento de fatos e provas.” (Doc. 674).
No Agravo, o recorrente reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário. (Doc. 679).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
16/08/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, resumido na seguinte ementa (Doc. 637):
“Fraude do caráter competitivo da licitação e formação de quadrilha - Prevenção da 14ª Câmara Criminal - Inocorrência;
Fraude do caráter competitivo da licitação e formação de quadrilha - Sentença absolutória - Penas máximas em abstrato que não excedem 4 anos - Corréu maior de 70 anos - Decurso de mais de 4 anos entre a data dos fatos e do recebimento da denúncia - Prescrição da pretensão punitiva - Ocorrência;
Fraude do caráter competitivo da licitação e formação de quadrilha - Denúncia - Descrição dos fatos e das condutas dos réus - Possibilidade de conhecer a acusação e exercer a ampla defesa - Inépcia - Inocorrência - Preliminar rejeitada;
Fraude do caráter competitivo da licitação - Materialidade e autoria de dois réus evidenciadas pela prova documental e oral - Dolo comprovado - Responsabilidade demonstrada - Condenação decretada - Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos acusados;
Formação de quadrilha - Absolvição mantida - Recurso da Acusação parcialmente provido.”
Consta dos autos, em síntese, que o recorrente, Fernando de Lima, foi denunciado pela prática dos crimes de fraude a procedimento licitatório (art. 90 da Lei 8.666/21993) e formação de quadrilha (art. 288, caput, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.850/2013), em concurso material (art. 69 do Código Penal) (Doc. 2).
Ao final da instrução criminal, no entanto, o recorrente foi absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Doc. 583).
Inconformado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Apelação, ao qual o Tribunal e Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento, para condenar o réu à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 (Doc. 637).
Os Embargos de Declaração opostos na sequência foram rejeitados (Doc. 73).
A defesa, então, interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, no qual alega que “o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar procedente o pleito condenatório, no tocante aos pontos que serão especificados um a um, em parte contrariou diversos dispositivos da Constituição Federal”. (Doc. 665).
Nas razões recursais, aduz que “o regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena não se sustentam.”
Enfatiza que, “em relação aos maus antecedentes, há no caso jurisprudência divergente quanto a manutenção de tais efeitos após transcorridos mais de 10 anos da extinção da punibilidade.”
Afirma que “não há prova de que ele tenha, como autor, coautor ou partícipe, fraudado ou frustrado o caráter competitivo de licitação, utilizando de ajuste, combinação ou qualquer outro meio similar a estes, para obtenção de vantagem indevida com adjudicação de licitação”.
Aduz, ainda, a ocorrência de abolitio criminishouve revogação expressa do artigo 90 da lei 8.666/90, e, ao contrário do argumento da acusação, não há identidade entre referido artigo, revogado, e a nova figura do artigo 337-F do CP, não normatizou simetricamente o delito apontado, pois “
Por fim, acerca da individualização da pena, aponta que “são favoráveis as circunstâncias objetivas e subjetivas do Apelado quando da fixação da pena base.”.
Requer, assim, o provimento do Recurso Extraordinário, para absolver o recorrente, ou subsidiariamente, redimensionar a sanção penal, com a imposição de regime prisional menos gravoso.
A Corte estadual negou seguimento ao recurso com fundamento na tese fixada no tema 182 da Repercussão Geral. O apelo extremo também foi inadmitido porque: (a) “[...] foi interposto sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento”, a atrair a incidência da Súmula 284/STF; (b) “[...] não foi observada a exigência do prequestionamento de todas as matérias aventadas, inclusive sob o enfoque constitucional, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal”; (c) “[...] diante da matéria aventada no reclamo seria necessário o exame prévio da legislação infraconstitucional, incidindo em ofensa indireta ou reflexa”; e (d) “[...] a análise das questões suscitadas demanda o revolvimento de fatos e provas.” (Doc. 674).
No Agravo, o recorrente reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário. (Doc. 679).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
09/08/2024 Visualizar PDF
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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