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Movimentações 2025 2024
20/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI N. 23.941/2021 E RESOLUÇÃO N. 5.575/2021, DE MINAS GERAIS. NORMAS ESTADUAIS SOBRE SERVIÇO DE FRETAMENTO COLETIVO PARA VIAGENS INTERMUNICIPAIS. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL 23.941/2021 (artigos 3º, 4º e 5º, artigo 6º, incisos I e III, parágrafo único) – IMPROCEDÊNCIA. A inconstitucionalidade por ação resulta de uma conduta positiva de um órgão estatal; a inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo da lei contraria a Constituição; a inconstitucionalidade formal ocorre quando existe um desrespeito ao processo de elaboração da norma, estabelecido pela Constituição. Certificada a não ocorrência de inconstitucionalidade formal e material dos artigos 3º, 4º e 5º, artigo 6º, incisos I e III, parágrafo único, da Lei Estadual 23.941/2021, que estabelece normas para a prestação de serviço de fretamento de veículo de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana e dá outras providências, o pedido de declaração de inconstitucionalidade desafia improcedência” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.22.138515-6/000, fl. 1, e-doc. 438).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 297).
2. O Diretório do Partido Novo em Minas Gerais alega ter o Tribunal de origemcontrariado o art. 2º, os incs. IX e XI do art. 22, a al. b do inc. II do § 1º do art. 61, o inc. IV do art. 84 e o caput e o inc. IV do art. 170 da Constituição da República (e-doc. 364).
Sustenta que “a Constituição Federal é expressa no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre transportes, sendo apenas cabível aos Estados fazê-lo em caso de promulgação regulamentar de normas jurídicas que tratem especificamente sobre a matéria” (fl. 15, e-doc. 364).
Salienta que “não tem cabimento uma Lei Estadual criar restrições à livre iniciativa e à locomoção dos cidadãos brasileiros, extrapolando, portanto, a ordem constitucional pátria. Destaca-se que referida restrição, imposta por meio de Lei Estadual, cria, ainda mais uma violação à CF ao inviabilizar o fretamento colaborativo apenas no estado de Minas Gerais, deixando de existir a esperada uniformidade de tratamentos prevista pela CF” (fl. 15, e-doc. 364).
Ressalta afronta “do v. acórdão recorrido quanto à competência privativa da União para legislar sobre transportes e, sobretudo, à iniciativa reservada ao Poder Executivo estadual para, no exercício do poder de polícia, regulamentar o transporte coletivo intermunicipal (art. 22, incisos IX e XI e parágrafo único da CF). Neste mesmo sentido, destaca-se a também manifesta violação à separação dos poderes (art. 2º da CF), em vista da deliberada invasão do Poder Legislativo a âmbito de atuação reservada à Executivo” (fl. 17, e-doc. 364).
Defende que deveria ser “reformado o v. acórdão recorrido para, nos termos do voto divergente proferido pelo Des. Alberto Vilas Boas, reconhecer a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 23.941/2021, e da Resolução Estadual nº 5.575/20, por arrastamento, retirando tais as normas do nosso ordenamento jurídico, ou, sucessivamente, que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 3º; 4º; 5º; e art. 6º, inciso I do caput e o inciso III do parágrafo único, todos da Lei Estadual 23.941/2021, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Resolução Estadual nº 5.575/20” (fl. 17, e-doc. 364).
Assinala que “houve invasão da competência regulamentar do Poder Executivo pelo Legislativo mineiro ao promulgar a Lei Estadual, sendo esta, pois, eivada de vício de iniciativa, não restando alternativa que não seja sua declaração de inconstitucionalidade e consequente reforma do v. acórdão recorrido, em vista da violação ao artigo 84, IV, da CF” (fls. 19-20, e-doc. 364).
Sustenta que, “além da questão da reserva de administração, a Lei Estadual questionada aqui também entra em conflito com o disposto no art. 61, § 1º, II, b da CF, cuja reprodução obrigatória se deu por meio do art. 66, III, f, da Constituição Estadual, que exige a iniciativa do Governador para projetos de lei que afetem a organização dos órgãos da Administração Pública” (fl. 22, e-doc. 364).
Argumenta que, “caso mantida a constitucionalidade da Lei Estadual, será perpetrada a violação à livre iniciativa e à proteção dos interesses dos consumidores, prejudicando no Estado de Minas Gerais o aumento da oferta e, portanto, de livre concorrência, no transporte coletivo privado de passageiros” (fl. 23, e-doc. 364).
Enfatiza que “o modelo de negócios ora vedado pela Lei Estadual de transporte coletivo privado – já que referida regulamentação impõe apenas existência do ‘circuito fechado’ de transporte coletivo – fundamenta-se no mesmo princípio de economia compartilhada que já foi validado pelo STF no emblemático julgamento do caso Uber, Cabify e 99, ocorrido nos autos do RE nº 1.054.110/SP, harmonizando-se com os princípios da livre iniciativa (art. 170, caput, CF), do livre exercício da atividade econômica (art. 5º, XIII, e art. 170, parágrafo único, CF) e da defesa do consumidor (art. 170, V, CF), princípios reproduzidos e consagrados também na CEMG” (fl. 23, e-doc. 364).
Realça “a necessidade de reforma do v. acórdão recorrido, por violação ao artigo art. 170, caput, e IV, da CF, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual, uma vez que a existência de imposições desarrazoadas e impeditivas da modalidade de fretamento colaborativo, mantendo-se apenas o denominado ‘circuito fechado’, vedando-se a intermediação da venda de viagens por terceiros, acarreta graves consequências para a economia do Estado de Minas Gerais, para a atuação das empresas de fretamento e aquelas que atuam com a intermediação de tais viagens” (fl. 26, e-doc. 367).
Pede o provimento do presente recurso extraordinário.
3. Em 21.5.2024, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu “o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo requerente (sequencial ‘005’), a fim de suspender a eficácia dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, caput, I, e parágrafo único, III, da Lei Estadual nº 23.941/2021, bem como da Resolução nº 5.575/2021, até o julgamento da controvérsia pelo STF” (fl. 7, e-doc. 415).
4. O recurso extraordinário foi admitido, com os seguintes fundamentos:
“Reveste-se de plausibilidade a tese defendida nas razões recursais no sentido da inconstitucionalidade da norma estadual impugnada que, entre outras disposições, estabelece o circuito de fretamento fechado, bem como veda a intermediação da atividade de fretamento por terceiro, por impor limitações desproporcionais ao serviço privado de transporte coletivo intermunicipal, o que violaria os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no art. 170 da CR.
Saliente-se, inclusive, que tal questão foi objeto de substanciosa divergência no acórdão recorrido, tratando-se de matéria de alta relevância e notória repercussão, o que reforça a necessidade de que seja submetida ao crivo do Tribunal Superior, competente para definir, com sua autoridade exclusiva, a solução para a controvérsia.
Cumpre registrar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 967 da repercussão geral (RE nº 1.054.110-RG/SP), decidiu pela inconstitucionalidade da proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo, por violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Tal precedente qualificado, guardadas as devidas particularidades, traz importantes subsídios que indicam a razoabilidade da tese recursal a autorizar o trânsito do recurso extraordinário” (fls. 2-3, e-doc. 395).
5. Este recurso veio-me distribuído por prevenção da Reclamação n. /MG, de minha relatoria. 69.057
6. Vista à Procuradoria-Geral da República (inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo19/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI N. 23.941/2021 E RESOLUÇÃO N. 5.575/2021, DE MINAS GERAIS. NORMAS ESTADUAIS SOBRE SERVIÇO DE FRETAMENTO COLETIVO PARA VIAGENS INTERMUNICIPAIS. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL 23.941/2021 (artigos 3º, 4º e 5º, artigo 6º, incisos I e III, parágrafo único) – IMPROCEDÊNCIA. A inconstitucionalidade por ação resulta de uma conduta positiva de um órgão estatal; a inconstitucionalidade material ocorre quando o conteúdo da lei contraria a Constituição; a inconstitucionalidade formal ocorre quando existe um desrespeito ao processo de elaboração da norma, estabelecido pela Constituição. Certificada a não ocorrência de inconstitucionalidade formal e material dos artigos 3º, 4º e 5º, artigo 6º, incisos I e III, parágrafo único, da Lei Estadual 23.941/2021, que estabelece normas para a prestação de serviço de fretamento de veículo de transporte coletivo para viagem intermunicipal e metropolitana e dá outras providências, o pedido de declaração de inconstitucionalidade desafia improcedência” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.22.138515-6/000, fl. 1, e-doc. 438).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 297).
2. O Diretório do Partido Novo em Minas Gerais alega ter o Tribunal de origemcontrariado o art. 2º, os incs. IX e XI do art. 22, a al. b do inc. II do § 1º do art. 61, o inc. IV do art. 84 e o caput e o inc. IV do art. 170 da Constituição da República (e-doc. 364).
Sustenta que “a Constituição Federal é expressa no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre transportes, sendo apenas cabível aos Estados fazê-lo em caso de promulgação regulamentar de normas jurídicas que tratem especificamente sobre a matéria” (fl. 15, e-doc. 364).
Salienta que “não tem cabimento uma Lei Estadual criar restrições à livre iniciativa e à locomoção dos cidadãos brasileiros, extrapolando, portanto, a ordem constitucional pátria. Destaca-se que referida restrição, imposta por meio de Lei Estadual, cria, ainda mais uma violação à CF ao inviabilizar o fretamento colaborativo apenas no estado de Minas Gerais, deixando de existir a esperada uniformidade de tratamentos prevista pela CF” (fl. 15, e-doc. 364).
Ressalta afronta “do v. acórdão recorrido quanto à competência privativa da União para legislar sobre transportes e, sobretudo, à iniciativa reservada ao Poder Executivo estadual para, no exercício do poder de polícia, regulamentar o transporte coletivo intermunicipal (art. 22, incisos IX e XI e parágrafo único da CF). Neste mesmo sentido, destaca-se a também manifesta violação à separação dos poderes (art. 2º da CF), em vista da deliberada invasão do Poder Legislativo a âmbito de atuação reservada à Executivo” (fl. 17, e-doc. 364).
Defende que deveria ser “reformado o v. acórdão recorrido para, nos termos do voto divergente proferido pelo Des. Alberto Vilas Boas, reconhecer a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 23.941/2021, e da Resolução Estadual nº 5.575/20, por arrastamento, retirando tais as normas do nosso ordenamento jurídico, ou, sucessivamente, que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 3º; 4º; 5º; e art. 6º, inciso I do caput e o inciso III do parágrafo único, todos da Lei Estadual 23.941/2021, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Resolução Estadual nº 5.575/20” (fl. 17, e-doc. 364).
Assinala que “houve invasão da competência regulamentar do Poder Executivo pelo Legislativo mineiro ao promulgar a Lei Estadual, sendo esta, pois, eivada de vício de iniciativa, não restando alternativa que não seja sua declaração de inconstitucionalidade e consequente reforma do v. acórdão recorrido, em vista da violação ao artigo 84, IV, da CF” (fls. 19-20, e-doc. 364).
Sustenta que, “além da questão da reserva de administração, a Lei Estadual questionada aqui também entra em conflito com o disposto no art. 61, § 1º, II, b da CF, cuja reprodução obrigatória se deu por meio do art. 66, III, f, da Constituição Estadual, que exige a iniciativa do Governador para projetos de lei que afetem a organização dos órgãos da Administração Pública” (fl. 22, e-doc. 364).
Argumenta que, “caso mantida a constitucionalidade da Lei Estadual, será perpetrada a violação à livre iniciativa e à proteção dos interesses dos consumidores, prejudicando no Estado de Minas Gerais o aumento da oferta e, portanto, de livre concorrência, no transporte coletivo privado de passageiros” (fl. 23, e-doc. 364).
Enfatiza que “o modelo de negócios ora vedado pela Lei Estadual de transporte coletivo privado – já que referida regulamentação impõe apenas existência do ‘circuito fechado’ de transporte coletivo – fundamenta-se no mesmo princípio de economia compartilhada que já foi validado pelo STF no emblemático julgamento do caso Uber, Cabify e 99, ocorrido nos autos do RE nº 1.054.110/SP, harmonizando-se com os princípios da livre iniciativa (art. 170, caput, CF), do livre exercício da atividade econômica (art. 5º, XIII, e art. 170, parágrafo único, CF) e da defesa do consumidor (art. 170, V, CF), princípios reproduzidos e consagrados também na CEMG” (fl. 23, e-doc. 364).
Realça “a necessidade de reforma do v. acórdão recorrido, por violação ao artigo art. 170, caput, e IV, da CF, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual, uma vez que a existência de imposições desarrazoadas e impeditivas da modalidade de fretamento colaborativo, mantendo-se apenas o denominado ‘circuito fechado’, vedando-se a intermediação da venda de viagens por terceiros, acarreta graves consequências para a economia do Estado de Minas Gerais, para a atuação das empresas de fretamento e aquelas que atuam com a intermediação de tais viagens” (fl. 26, e-doc. 367).
Pede o provimento do presente recurso extraordinário.
3. Em 21.5.2024, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deferiu “o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo requerente (sequencial ‘005’), a fim de suspender a eficácia dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, caput, I, e parágrafo único, III, da Lei Estadual nº 23.941/2021, bem como da Resolução nº 5.575/2021, até o julgamento da controvérsia pelo STF” (fl. 7, e-doc. 415).
4. O recurso extraordinário foi admitido, com os seguintes fundamentos:
“Reveste-se de plausibilidade a tese defendida nas razões recursais no sentido da inconstitucionalidade da norma estadual impugnada que, entre outras disposições, estabelece o circuito de fretamento fechado, bem como veda a intermediação da atividade de fretamento por terceiro, por impor limitações desproporcionais ao serviço privado de transporte coletivo intermunicipal, o que violaria os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no art. 170 da CR.
Saliente-se, inclusive, que tal questão foi objeto de substanciosa divergência no acórdão recorrido, tratando-se de matéria de alta relevância e notória repercussão, o que reforça a necessidade de que seja submetida ao crivo do Tribunal Superior, competente para definir, com sua autoridade exclusiva, a solução para a controvérsia.
Cumpre registrar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 967 da repercussão geral (RE nº 1.054.110-RG/SP), decidiu pela inconstitucionalidade da proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo, por violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Tal precedente qualificado, guardadas as devidas particularidades, traz importantes subsídios que indicam a razoabilidade da tese recursal a autorizar o trânsito do recurso extraordinário” (fls. 2-3, e-doc. 395).
5. Este recurso veio-me distribuído por prevenção da Reclamação n. /MG, de minha relatoria. 69.057
6. Vista à Procuradoria-Geral da República (inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo16/08/2024 Visualizar PDF
15/08/2024 Visualizar PDF
12/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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