Informações do processo 2024/0291140-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74142
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/08/2024 a 05/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

05/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AOS
LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 636 DO STF. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.104):

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA
OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA
IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS
A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO
CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às
questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de
segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das
jurisprudência desta Corte.

2. Agravo interno improvido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput
, XXXV e XXXVI; 37, caput, e I, da Constituição Federal e afirma que a matéria
em discussão seria dotada de repercussão geral.

Nesse sentido, alega que o acórdão impugnado viola diretamente os
princípios constitucionais da isonomia, da segurança jurídica e da legalidade,
porquanto teria permitido que apenas os candidatos litigantes fossem
beneficiados com a pontuação decorrente da anulação de questões por decisão
judicial.

No ponto, defende a mitigação dos limites da coisa julgada em prol da
garantia do tratamento isonômico dos candidatos ao concurso público.

Defende a ocorrência de fato superveniente consistente na
promulgação da Lei Estadual n. 10.516/2024, que obriga a Administração
Pública a atribuir a pontuação de questões anuladas judicialmente a todos os
candidatos.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas à fl. 1.193.

É o relatório.

2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato
jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando
dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa
reflexa ao texto constitucional.

No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

Confira-se ainda:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE
ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA
REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição
das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.

2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito
intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança
jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660
da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da
legislação infraconstitucional aplicável.

3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo
recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.

(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos

recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.

2.1. Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal
consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral
alcança, também, a assertiva de violação dos princípios da isonomia e da
segurança jurídica, conforme demonstra o seguinte julgado (grifos acrescidos):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E
CSLL. ART. 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/1996, ALTERADO PELA
LEI 13.670/2018. MUDANÇA DE REGIME. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA.
ISONOMIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONFIANÇA
LEGÍTIMA. DIREITO ADQUIRIDO. CAPACIDADE
CONTRIBUITIVA. ANTERIORIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE
FATOS. SÚMULA 279. TEMA 660. DESPROVIMENTO.

1. Não cabe recurso extraordinário quando a verificação da
alegada ofensa à Constituição Federal depende da análise
prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria
(CTN, Lei 9.430/1996 e Lei 13.670/2018) e do reexame do
conjunto fático probatório dos autos. Súmula 279 do STF.

2. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos
limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a
ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que
torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE
748.371- RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema
660).

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão
de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.

(RE n. 1.249.070 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 16/11/2020.)

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, caput e
XXXVI, da Constituição Federal, dependeria da análise de dispositivos da
legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o
que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.

É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls.
1.106-1.108, grifo acrescido):

De pronto, verifica-se que as alegações da parte não são
capazes de infirmar a decisão agravada, visando apenas à
rediscussão da matéria já decidida de acordo com a
jurisprudência desta Corte.

Como já demonstrado na decisão ora agravada:

Anoto, inicialmente, que o recorrente indica como ato
coator o indeferimento administrativo do seu pleito de
aplicação do item 17.8 do edital do Concurso Público de
Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-2014),
que determinava a atribuição da pontuação de questões
anuladas a todos os candidatos, sendo possível constatar
que o aludido indeferimento administrativo ocorreu em
08/11/2023, tendo sido impetrado o mandado de
segurança em 02/03/2024, dentro do prazo decadencial.
Não obstante o fato de não ter ocorrido a decadência,
verifica-se que o Tribunal de origem analisou a matéria
referente à extensão da pontuação das questões anuladas
a todos os candidatos, entendendo que a parte recorrente
não demonstrou o seu direito líquido e certo, ao
fundamento de que a coisa julgada formada nas ações

individuais apontadas pelo impetrante vincula somente as
partes que integraram a relação jurídica processual.

O entendimento esposado no acórdão recorrido coaduna-
se com o desta Corte. Isso porque a aplicação do subitem
17.8 do edital do Concurso Público de Admissão ao Curso
de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do
Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ-2014), que determinava a
atribuição da pontuação de questões anuladas a todos os
candidatos, guarda relação com os recursos interpostos
perante a banca examinadora, como se observa do item
17 do edital (Dos Recursos), encartado à fl. 105, confira-se:
[...]

Todavia, a referida regra editalícia não é aplicável na
hipótese em que determinadas questões são anuladas
pela via judicial, por meio de mandados de segurança
individuais impetrados por outros candidatos, o que
ocorreu na espécie.

Com efeito, a lei processual civil determina que os efeitos
da coisa julgada limitam-se às partes do processo, nos
termos do no artigo 506 do Código de Processo Civil: "a
sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada"
. Nesse sentido:

[...]

3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte
firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio
da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há
óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à
Constituição Federal ou análise de matéria fática".

A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos
seguintes termos:

A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.

(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)

No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º,
XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.

Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da
repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).

4. Quanto ao suposto fato novo superveniente, consubstanciado na
sanção da Lei Estadual n. 10.516/2024, verifica-se que a questão não foi
apreciada no acórdão recorrido por implicar indevida supressão de instância.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário

demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

5. Outrossim, no que se refere à alegada violação do art. 37, caput e I,
da CF, do teor do acórdão impugnado, já transcrito, verifica-se que a matéria
ventilada depende do exame do art. 506 do CPC, motivo pelo qual eventual
ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta,
inviabilizando a admissão do recurso.

Nos termos da Súmula n. 636 do STF, "não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida".

Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ARTS. 5º,
CAPUT, E 37, CAPUT, DA LEI MAIOR. [...] EXCLUSÃO DE
CANDIDATO DO CERTAME. APRESENTAÇÃO
EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA Nº 636/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO
VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...]. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

[...]

2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão
guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em
afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões
recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da
moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua
e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos
termos da jurisprudência desta Suprema Corte.

[...]

5. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE n. 1.306.401 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à
suscitada ofensa ao art. 5º, caput, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, e,
quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não o admito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

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15/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



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