Informações do processo 2024/0265278-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2697873
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/08/2024 a 28/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

28/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA
DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ, E
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSILDA BORGES
FERREIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins, sintetizado nesta ementa (fl. 120):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SER
INCABÍVEL. REFORMA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E DETERMINAÇÃO
DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. AUSÊNCIA DE EXPRESSA
MANIFESTAÇÃO ACERCA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APLICAR A FUNGIBILIDADE
RECURSAL QUANDO O JURISDICIONADO FOR INDUZIDO A ERRO.
RECURSO PROVIDO.

1. Na decisão agravada, o juízo a quo homologou os cálculos apresentados
pela Contadoria Judicial e determinou a expedição do competente precatório
/RPV, sem se manifestar expressamente acerca da extinção da execução.
Tratando-se de decisão interlocutória, e assim lançada aos autos, desafia
agravo de instrumento.

2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que 'é possível
relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for
induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade

recursal'. É precisamente a situação dos autos, pois o decisum agravado foi
lançado como decisão interlocutória, que é passível de agravo de instrumento.

3. Recurso interno provido, para que seja conhecido e julgado o agravo de
instrumento.

Em seu recurso especial (fls. 130-148), a recorrente aduz que "o Acórdão de
mérito extinguiu o feito sem resolução do mérito com a alegação de falta de legitimidade ativa
do exequente/recorrente, todavia, observa-se que o mesmo é nulo de pleno direito por ter
cerceado a defesa do exequente/recorrente, e contrariado o entendimento pacífico no Egrégio TJ
/TO, STJ e STF, acerca dos legitimados ativos (beneficiários) em titulo executivo judicial
oriundo de Ação Coletiva de sindicato da categoria" ( sic).

Sublinha que o ente estatal deveria ter usado o recurso de apelação e não o agravo
de instrumento, sendo um erro grosseiro que impede a aplicação da fungibilidade, devendo
sequer ser conhecido o recurso.

Frisa que "os argumentos trazidos neste Agravo de Instrumento são uma réplica
do trazido na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, já rejeitado na primeira instância,
devendo sequer ser conhecido, vez que fere a dialética processual exigida no art. 932, inciso III,
do CPC, vez que em momento algum busca combater os argumentos trazidos na Decisão do
magistrado a quo, apenas copiam e colam os argumentos já rejeitados (...)" (sic).

Defende que "(...) o simples fato de comprovar que era servidor público na data
de 15/08/2008, ocupando cargo comissionados, contratos temporários, e que recebiam função
gratificada (comissionada), resta-se claro que o mesmo foi exonerado pelo Governador do
Estado do Tocantins por meio do ATO Nº 2.871 – EX, sendo legitimado ativo para a cobrança
dos valores relativo as férias vencidas e não gozadas, férias proporcionais até a data da
exoneração (15/08/2008), bem como o pagamento do décimo terceiro salário proporcional
referente ao período de 01/01/2008 até 15/08/2008" ( sic).

Observa que é vedada a decisão surpresa no ordenamento jurídico, mas ocorreu
no presente caso.

Afirma que "(...) para esta situação de Cumprimento Individual de Sentença,
oriundo de ação coletiva de sindicato, o servidor mesmo que não seja filiado ao sindicato, poderá
ingressar individualmente cobrando seu direito, bastando apenas comprovar que é da categoria
beneficiada" ( sic).

Salienta que "(...) o exequente/recorrido demonstrou ser da categoria beneficiada
pela Ação Coletiva do SISEPE/TO, sendo legitimada para propor esta demanda, mesmo não
estando na lista de servidores constantes na lista em anexo a petição inicial (...)" ( sic).

Alega que "(...) a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade da autorização
expressa ou apresentação de lista de filiados no processo de conhecimento para a defesa dos
interesses (individuais ou coletivos) da categoria por sindicatos, que constitui hipótese de
substituição processual (...)".

Postula o provimento do recurso, para o fim de reformar o acórdão, "julgando
procedentes os pedidos constantes da inicial".

173).

Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo Estado do Tocantins (fls. 154-

O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 217-220), pelos motivos
expostos a seguir:

Sem delongas, o acórdão recorrido deu provimento ao recurso de agravo
interno a fim de conhecer e julgar o agravo de instrumento que foi interposto
contra decisão que homologou os cálculos apresentados e determinou a
expedição de RPV ou precatório.

Por sua vez, a parte recorrente recorre do acórdão e, na ocasião, discorre
acerca de que o "servidor público possui legitimidade ativa para o ajuizamento
de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que
ele não seja filiado ao sindicato, bastando para tanto a comprovação de que ele
integra a categoria beneficiada, conforme estabelecido no acórdão proferido
nos autos de n. 0028689- 66.2019.8.27.0000".

Assim, verifico que a parte recorrente apresenta razões dissociadas dos
fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, sendo, assim, deficiente de
fundamentação, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do
STF, que dispõe: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nesse sentido: (...)

Uma vez que as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos
do acórdão recorrido, o recurso deve ser inadmitido.

Melhor sorte não socorre a parte recorrente no tocante à interposição pela
alínea “c" do permissivo constitucional, pois em sua peça recursal houve tão
somente a indicação dos precedentes paradigmas sem que fosse apontado,
contudo, qual dispositivo legal teria recebido interpretação divergente pelo
órgão julgador local.

Com efeito, o apelo especial fundamentado no permissivo constitucional da
alínea “c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei
federal.

Nesse passo, tem-se que a ausência de particularização do dispositivo de lei
federal a que os julgados teriam dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência que inviabiliza a abertura da instância especial, ante a incidência
do óbice contido na mencionada Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, observo que o recurso especial não atende aos requisitos
necessários à sua admissão, pois a parte recorrente fez apenas ilações
genéricas acerca do desacerto do entendimento adotado pelo colegiado e
deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o
paradigma.

Em seu agravo (fls. 232-249), a recorrente repete, ipsis litteris, as razões
apresentadas no seu recurso especial.

Requer, ao final, o provimento do agravo.

Contraminuta ao agravo interposto (fls. 254-259).

Mantida a decisão agravada em juízo de retratação (fls. 262-263).

É o relatório .

Decido .

A insurgência não pode ser conhecida.

De plano, verifica-se que não houve impugnação à fundamentação da decisão
agravada, porquanto a agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão de
seu recurso especial.

Com efeito, em vez de rebater os fundamentos expostos no decisum objurgado
de que (I) as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos adotados pelo
acórdão recorrido, sendo deficiente a fundamentação, o que atraiu a aplicação, por analogia, da
Súmula nº 284 do STF, e o de que (II) não foi indicado o dispositivo de lei federal a que os
julgados teriam dado interpretação discrepante, de modo que novamente incidiu o enunciado da
Súmula nº 284 do STF, resume-se a repetir as teses do seu recurso especial.

A recorrente limita-se a replicar a fundamentação do seu recurso especial, de
modo que, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão
agravada permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.

Por conseguinte, ao deixar de rechaçar corretamente a fundamentação do juízo de
admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade,
atraindo a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do Estatuto Processual Civil, e
253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente
todos os fundamentos da decisão recorrida". Do mesmo modo, incide, no caso em apreço,
a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse
sentido, vejamos o seguinte precedente:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e
Investimentos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante
impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade
recursal e a jurisprudência consolidada do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno deve conter impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso,
nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.

4. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de
impugnação concreta, sendo necessária a demonstração clara de como e em
que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão
agravada .

5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo e
não comporta divisões em capítulos autônomos, de modo que a impugnação
parcial ou genérica de seus fundamentos leva à incidência da Súmula 182/STJ.
(...)

IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

(AgInt no AREsp n. 2.752.965/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025,
DJEN de 5/3/2025, negritei)

Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de julho de 2025.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4855 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão