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Movimentações Ano de 2024
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Em análise, embargos de declaração no agravo em recurso especial opostos
por SUL FABRIL S/A contra decisão monocrática proferida por mim, que determinou a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso
até a publicação dos acórdãos paradigmas, referentes ao Tema n. 1242/STJ, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
A parte embargante sustenta, em síntese, omissão que afastaria a questão
do tema repetitivo que levou à suspensão processual.
É o relatório.
A irresignação não merece conhecimento.
No caso, os embargos tem nítido caráter infringente com único objetivo de
afastar o sobrestamento anteriormente determinado. Ocorre que a decisão de
sobrestamento não é recorrível.
É cediço nesta Corte que a manifestação de ministro do STJ que determina
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento do recurso a fim de
aguardar fixação de tese jurídica em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos
não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA POSSIBILITAR JUÍZO DE
CONFORMIDADE COM O TEMA 1.255 DA REPERCUSSÃO GERAL
ADMITIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
DESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
[...] 2. É cediço nesta Corte que a manifestação dos ministros do STJ
que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de
conformidade com precedente firmado em repetitivo/repercussão geral
não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível. A propósito:
AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2018.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.123.184/PE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
24/5/2024, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE
DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA ARBITRAR HONORÁRIOS NOS TERMOS DO TEMA 1.076/STJ.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários
advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ afetou a matéria
para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp
1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp
1.906.623/SP).
2. A decisão agravada, verificando que o acórdão do Tribunal a quo
destoa do entendimento fixado no Tema 1.076 do STJ, determinou o
retorno dos autos à Corte de origem para arbitrar novamente os
honorários advocatícios.
3. As razões do Agravo Interno não prosperam, uma vez que esta Corte
Superior entende que a determinação de retorno dos autos ao
Tribunal de origem para juízo de conformidade com precedente
firmado em Recurso Repetitivo não possui carga decisória, sendo,
portanto, irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.022.159/PE,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.3.2023; e
AgInt no PDist nos EREsp 1.960.984/PR, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 17.2.2023.
4. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.925.352/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023, grifo nosso).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA REALIZAÇÃO
DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE
ORIGEM. DESCUMPRIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO.
DETERMINAÇÃO DE NOVO RETORNO À ORIGEM PARA
CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA PRIMEIRA
TURMA DO STJ. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE
CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA
PRIMEIRA SEÇÃO.
[...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, "É irrecorrível ato deste
Tribunal Superior que determina o sobrestamento de recursos a
fim de se aguardar a fixação de tese jurídica pelo STF, já que
desprovido de caráter decisório " (AgInt nos EDcl nos EREsp
1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
20/9/2017). No mesmo sentido, vai o seguinte julgado do STF: RE
630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27-11-2017
PUBLIC 28-11-2017.
4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2018, grifo nosso).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do
trâmite de todos os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial no STJ e em
segunda instância que tratem exclusivamente de honorários e envolvam o Tema
1.242/STJ, que pretende: "Definir se há legitimidade concorrente da parte e do
advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios
sucumbencias".
No presente caso, a matéria de fundo cuida exclusivamente de honorários
advocatícios sucumbenciais, entretanto, o recurso foi interposto pela parte processual,
e não pelo patrono que faria jus à verba. Deste modo, o recurso se enquadra
perfeitamente no referido tema, uma vez a legitimidade recursal do próprio recurso
dependerá do julgamento do Tema n. 1.242/STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC/15.
Intimem-se.
Brasília, 12 de novembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência do Despacho e-STJ fl.
18.:
DECISÃO
Em análise dos autos, verifico que uma das controvérsias devolvidas ao
conhecimento desta Corte Superior, mediante o agravo em recurso especial em
epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de
2015, no Tema 1242/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: “Definir se há
legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a
majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais."
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015,
apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos
do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta
decisão possui recorribilidade limitada à demonstração de distinção, na forma do art.
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno
ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará
azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 06/09/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
55.:
Processo registrado em 06/08/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?