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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 1.389-1.399, e-STJ) interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial (fls. 1.374-1.378, e-STJ), considerando a incidência da
Súmula 7/STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de
2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão
que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de
irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e
específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei
processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão cuja
reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração
dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n.
1.841.540/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 16/9/2022).
A propósito, no mesmo sentido o EAREsp 701.404/SC, rel. Min. João
Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
DJe 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está
assentada na incidência da Súmula 7/STJ - “[...] Depreende-se que a conclusão do
juízo foi no sentido de que, tendo recebido o benefício desde meados de 2004, a
recorrente foi notificada da apuração de eventuais irregularidades em 2011,
momento em que se configurou o exercício do direito de anulação de seus atos pela
Administração, nos termos do artigo 103-A, §2º da Lei de Benefícios. O recurso
não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do
conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça [...]" (fl. 1.377, e-STJ).
Todavia o agravante não impugnou, especificamente, a incidência da
Súmula 7/STJ, limitando-se apenas à impugnação genérica no sentido de afastar o
referido óbice: “a matéria tratada em sede de Recurso Especial não esbarra na
Súmula 7/STJ, mormente porque o presente não se trata de simples reexame de
matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática" (fl. 1.395, e-STJ), assim
como a replicar argumentos de mérito da controvérsia lançados no apelo especial,
argumentos que não demonstram a desnecessidade do revolvimento do acervo
probatório para aferir as violações invocadas.
Nesta Corte, é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do
verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de
revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse
entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem'" (AgInt no REsp
n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu o agravante no caso em apreço.
Também incide ao caso em exame, a exegese do enunciado 182 da Súmula
do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na
origem, especificamente em relação ao não cabimento do REsp quando a tese
recursal é eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Por
conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial,
precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu,
sob pena de vê-los mantidos.
3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser
veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial,
pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar
a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão
consumativa.
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do
respectivo agravo consoante preceituam os arts.
253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por
analogia.
5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ no
caso.
6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas
ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para
infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que,
para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante
deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
7. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ,
incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos
ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de
demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou
que não se encontra pacificada.
Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
8. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do recurso especial que
nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Precedentes.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, rel. Min. Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICA E FUNDAMENTADAMENTE, A DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR
ANALOGIA. CORRETA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO
CONHECERA DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ,
porquanto o agravante não infirmara, especifica e fundamentadamente, o
óbice da Súmula 7/STJ, aplicado, na origem, para inadmitir o apelo nobre.
II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, cumpre ao agravante
infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a
justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o
Agravo (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ, por analogia). Nesse
sentido: AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp
895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 20/10/2016.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso especial não é
admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, é dever da
parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de
preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, evidenciando de que
forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não
depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro,
por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão
recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame
probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico. Ou seja,
"Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente
tenha explicitado, de maneira genérica, a desnecessidade do reexame das
provas dos autos para a análise da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se
necessário que o agravante, analiticamente, contraste as conclusões do
acórdão combatido com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ
foi aplicada indevidamente' (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018).
IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo prévio de
admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada ao referido
óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do
CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça,
por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece censura.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.584.143/ES, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 22/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em
recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas
instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e
parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da
Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
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