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Movimentações 2025 2024
31/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA
E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou
corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A respeito das omissões, contradições e a obscuridades apontadas, o
pedido de concessão ao benefício da justiça gratuita foi indeferido de forma
fundamentada e houve clara manifestação acerca da ausência de negativa
de prestação jurisdicional pelas instâncias ordinárias, da incidência das
Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 7/STJ e da ausência de comprovação da
divergência jurisprudencial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITALO LUCAS DA SILVA
NUNES à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e conheceu do agravo para
conheceu parcialmente do recurso especial negou-lhe provimento.
Nas suas razões, os embargantes sustentam que a decisão embargada
incorreu em contradição, obscuridade e omissão, em relação aos seguintes pontos: a)
aplicou a Súmula nº 7/STJ sem detalhar onde o recorrente busca o reexame dos fatos
e sem observar que busca a análise da conformidade da citação e da prescrição a
partir dos fatos existentes no processo; b) ignorou o argumento de que o recolhimento
do preparo do recurso especial foi viabilizado por meio de empréstimo familiar e que
não foi concedido prazo para comprovação da hipossuficiência alegada; c) não
pormenorizou a falha no cotejo analítico e d) não abordou a omissão da Corte local em
considerar a legalidade do momento do pagamento das custas à luz do art. 290 do
CPC.
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Com efeito, o julgado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos
declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC
/2015): obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, a decisão embargada indeferiu o pedido de concessão da justiça
gratuita pela ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, o que foi feito de
forma clara e fundamentada, nos seguintes termos:
"(...)
Quanto à pretendida concessão do benefício da justiça gratuita,
vale transcrever a manifestação do Tribunal de origem no julgamento do
agravo interno:
'(...)
No caso dos autos, quando da interposição da
apelação pelo ora agravante, foi feito o pleito de gratuidade
judiciária, o qual foi expressamente indeferido pelo relator do
processo, conforme se observa no id 15142003, sobrevindo
embargos de declaração com documentação que não foi suficiente
para confirmar a presunção relativa de veracidade da alegação
de hipossuficiência, sendo confirmado o indeferimento na decisão
do id 16448697.
Após tais decisões, o agravante apresentou petição e
documentos no id 16603482, comprovando o recolhimento do
preparo recursal no valor de R$630,31.
Ressalta-se que, embora reiterando o pedido em
sede de recurso especial, o agravante não apresentou,
nesta fase, documento algum justificando o pleito já
indeferido.
Ademais, acompanha o presente agravo interno
guia e comprovante de pagamento de preparo recursal
para o STJ no valor de R$236,23, referente ao presente
processo (id 20527210 e id 20527211), recolhido após o
despacho de intimação para regularização, o que somente
confirma a capacidade financeira do recorrente.
(...)' (e-STJ fls. 647/648 - grifou-se).
Como se infere da análise dos autos, até o presente momento não
houve a devida comprovação da insuficiência de recursos do recorrente para
arcar com os encargos processuais, motivo pelo qual indefiro o pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita.
Isto porque, neste momento processual, não há falar em intimação
para comprovação dos requisitos do art. 99 do CPC. Apesar dos reiterados
pedidos de gratuidade da justiça e das diversas oportunidades que o
recorrente teve para juntar documentos que embasariam seu pleito, o mesmo
não o fez.
(...)" (e-STJ fls. 846/847).
Além disso, a negativa de prestação jurisdicional, que teria sido perpetrada
pelo tribunal de origem, foi afastada diante da transcrição de trechos do acórdão de
rejeição dos aclaratórios que demonstram que foram analisados os todos os pontos
relevantes postos pela parte.
Em relação às teses envolvendo os artigos 256, 257 e 290 do CPC e 189 e
206, § 3º, do CC, restou consignado que a sua análise restou prejudicada pela
incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 7/STJ. Isto porque a deficiência de
fundamentação recursal restou evidenciada pela leitura das razões recursais e porque
o acolhimento dos argumentos postos pelo recorrente demandaria a incursão nos
aspectos fático-probatórios da causa.
Por fim, a divergência jurisprudencial não foi conhecida por não ter sido
comprovada nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Para tanto, restou consignado que
"(...) a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c"
do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a
simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
(...)" (e-STJ fl. 854).
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim,
reformar o julgado por via inadequada.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
(ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECERA DO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Não compete ao STJ o exame de preceitos constitucionais, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração
são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro
material.
3. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão
fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado,
tendo enfrentado todos os pontos aventados pela parte nas razões do
agravo regimental, apenas decidindo de forma contrária aos
interesses da embargante, o que, à evidência, não consubstancia
vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas
sim pretensão meramente infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 469.306
/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016,
DJe 7/12/2016 - grifou-se).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ausentes quaisquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, incabível a oposição de embargos
de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg no AREsp 769.700
/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/8/2016, DJe 26/8/2016 - grifou-se).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de
que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do
Código de Processo Civil será aplicada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de julho de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
18/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
06/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA
GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COBRANÇA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. INTERESSE
AUTORAL. SURGIMENTO. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS
DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADOS. ACOLHIMENTO. SÚMULA
Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CUSTAS INICIAIS
COMPLEMENTARES. RECOLHIMENTO REGULAR. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO INCABÍVEL.
1. Até o presente momento não houve a devida comprovação da
insuficiência de recursos do recorrente para arcar com os encargos
processuais, motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão do benefício
da justiça gratuita.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma
os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da
Súmula nº 284/STF.
4. Não há como alterar a conclusão do tribunal de origem, que afastou a
prescrição trienal porque o interesse autoral de pleitear o ressarcimento
surgiu a partir da data da realização do pagamento, sem a incursão nos
aspectos fático-probatórios da causa, providência que recai na incidência
da Súmula nº 7/STJ.
5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir
da tese de que não foram esgotados todos os meios de localização do réu
antes da citação por edital, demandaria o revolvimento de fatos e de provas
dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7
/STJ.
6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
7. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão
recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
8. A partir dos fatos e das provas dos autos, a corte local consignou que a
recorrida recolheu regularmente as custas iniciais complementares, o que
não pode ser revisto por esta Corte pela aplicação da incidência da Súmula
nº 7/STJ.
9. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ,
a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer
caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a
simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
10. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de não
aplicar a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso
previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como
é o caso dos autos.
11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento. Indeferido o pedido de justiça gratuita e
tornadas sem efeito as decisões de e-STJ fls. 769/771 e 792/793.
Finalmente, prejudicados o exame do recurso especial de e-STJ fls. 656
/664 e dos embargos de declaração de e-STJ fls. 776/782 e 796/822.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ÍTALO LUCAS DA SILVA NUNES contra a
decisão que inadmitiu recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no
artigo 105, III, “a" e “c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado:
“Apelação. Preliminar. Nulidade de Citação. Ausência de Custas
Complementares. Prescrição. Ausência de pagamento de parcelas. Compras
em nome de terceiros. Dano material. Comprovado. Termo inicial juros e
correção monetária. Dano moral configurado. Valor. manutenção.
A citação por edital atendeu aos requisitos estabelecidos pelo legislador no
artigo 257, inciso II do CPC, sendo que esta, somente ocorreu por não se
saber o endereço correto do apelante e esgotadas todas as possibilidades de
localização do devedor, nos endereços fornecidos.
Considerando a dificuldade de citação do apelante, no dia 11/03/2022 a
apelada realizou o recolhimento complementar das custas, no valor de R$
201,51 (duzentos e um reais e cinquenta e um centavos), conforme análise
do sistema de controle de custas.
A pretensão foi ajuizada antes de transcorrido o prazo de três anos,
conforme disciplina o artigo 206, § 3º, do CPC.
Restando demonstrado que foram realizadas compras em nome da autora e
que o requerido não realizou o devido pagamento, deve ser esta restituída no
valor integral, sob pena de enriquecimento ilícito.
No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da
indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso
prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano
extrapatrimonial.
Evidente a conduta maliciosa que enseja a aplicação da multa por litigância
de má-fé, sendo dever do Judiciário coibir a prática de ações semelhantes."
(e-STJ fls. 445/446).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 490).
No recurso especial de e-STJ fl. 504/521, a parte recorrente requer
inicialmente a concessão da gratuidade da justiça diante da comprovação da sua
hipossuficiência financeira por meio do suporte fático e documental juntado ao
presente recurso.
Alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes
dispositivos com as respectivas teses:
(1) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que teria
havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem foi omisso em
relação aos seguintes pontos: (1.a) ausência de publicação do edital de citação na
plataforma de editais; (1.b) ausência de manifestação do oficial de justiça indicando
estar o recorrente em local desconhecido, incerto, ignorado ou inacessível e (1.c) o
recolhimento das custas iniciais não ocorreu antes da sentença e sim após a apelação;
(2) arts. 189 e 206, § 3º, do Código Civil, defendendo que operou-se a
prescrição trienal da pretensão autoral, considerando que o termo inicial do prazo
prescricional é o conhecimento do fato e não o efetivo pagamento realizado pela autora;
(3) art. 256 e 257 do CPC, sustentando que a citação por edital foi realizada
sem esgotar todos os meios de localização do réu e
(4) art. 290 do CPC, afirmando que o recolhimento das custas iniciais não
ocorreu antes da sentença, mas depois da interposição da apelação, o que enseja a
extinção do processo com cancelamento da distribuição.
Já no recurso especial de e-STJ fls. 656/664, o recorrente alega a violação
do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob a tese de que tem direito à
gratuidade da justiça e que não teve a oportunidade de comprovar o preenchimento
dos requisitos necessários para tanto.
Nas contrarrazões (e-STJ fls. 552/580), a parte agravada postula o
desprovimento do recurso especial além da condenação do recorrente ao pagamento
da multa por litigância de má-fé.
O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente
agravo.
Às e-STJ fls. 769/771, consta decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial de e-STJ fls. 656/664.
Os embargos de declaração de e-STJ fls. 776/782 foram rejeitados (e-STJ
fls. 792/793.
Às e-STJ fls. 796/822 (e-STJ), foram opostos embargos de declaração com
impugnação da parte contrária às e-STJ fls. 835/840.
É o relatório.
DECIDO.
Chama-se o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de e-STJ fls. 769
/771 e, por consequência, a de e-STJ 792/793.
Assim, ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se a
novo exame do recurso especial de ÍTALO LUCAS DA SILVA NUNES.
Quanto à pretendida concessão do benefício da justiça gratuita, vale
transcrever a manifestação do Tribunal de origem no julgamento do agravo interno:
“(...)
No caso dos autos, quando da interposição da apelação pelo ora
agravante, foi feito o pleito de gratuidade judiciária, o qual foi
expressamente indeferido pelo relator do processo, conforme se observa no
id 15142003, sobrevindo embargos de declaração com documentação que
não foi suficiente para confirmar a presunção relativa de veracidade da
alegação de hipossuficiência, sendo confirmado o indeferimento na decisão
do id 16448697.
Após tais decisões, o agravante apresentou petição e documentos
no id 16603482, comprovando o recolhimento do preparo recursal no valor
de R$630,31.
Ressalta-se que, embora reiterando o pedido em sede de
recurso especial, o agravante não apresentou, nesta fase, documento
algum justificando o pleito já indeferido.
Ademais, acompanha o presente agravo interno guia e
comprovante de pagamento de preparo recursal para o STJ no valor
de R$236,23, referente ao presente processo (id 20527210 e id
20527211), recolhido após o despacho de intimação para
regularização, o que somente confirma a capacidade financeira do
recorrente
(...)" (e-STJ fls. 647/648 - grifou-se).
Como se infere da análise dos autos, até o presente momento não houve a
devida comprovação da insuficiência de recursos do recorrente para arcar com os
encargos processuais, motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita.
Isto porque, neste momento processual, não há falar em intimação para
comprovação dos requisitos do art. 99 do CPC. Apesar dos reiterados pedidos de
gratuidade da justiça e das diversas oportunidades que o recorrente teve para juntar
documentos que embasariam seu pleito, o mesmo não o fez.
No mais, a insurgência recursal não merece prosperar.
Quanto às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem
ao decidir os embargos de declaração, reiterou que o acórdão analisou as preliminares
referentes à nulidade de citação, à ausência de recolhimento de custas processuais e
ao termo inicial da prescrição, transcrevendo os seguintes trechos do mesmo:
"(...)
Extrai-se dos autos que após o deferimento da citação, foram
várias as tentativas no sentido de localizar o apelante.
A primeira foi por Carta com Aviso de Recebimento (ID 15069546)
negativa, tendo sido registrado na carta “ausente". Na Petição de ID
15069549, a autora informa o endereço do local de trabalho do Apelante,
qual seja, 6ª Vara Cível de Porto Velho - RO e recolhe as custas da
diligência. Diligência negativa conforme certidão de ID nº 15069607.
No ID 15069609, a apelada pugna por novas diligências, no
entanto todas negativas.
Como se vê, em todas as tentativas, constou que o requerido
encontrava-se “ausente", não sendo possível saber ao certo a sua
localização.
Após, foi deferida a citação por edital, sendo expedido o
necessário com a devida publicação, ou seja, várias foram as diligências a
fim de esgotar os meios possíveis para citação válida, anteriores à
publicação do edital, no entanto, sem êxito.
(...)
Frise-se que a citação por edital atendeu aos requisitos
estabelecidos pelo legislador no artigo 257, inciso II, do CPC.
(...)
Assim, vislumbro a validade na citação efetivada por edital,
sendo que esta somente ocorreu por não se saber o endereço correto do
apelante e esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor, nos
endereços fornecidos.
(...)
Há que se ressaltar que na ocasião da apresentação da
contestação pela DPE não foi suscitada a nulidade da citação, de modo que
sequer foi analisada na sentença.
Conforme preceitua o art. 278 do Código de Processo Civil, “ a
nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber
à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".
(...)
Portanto, tem-se por caracterizada a preclusão da matéria, uma
vez que cabia a ele alegar o vício citatório na primeira oportunidade que teve
para se manifestar. Assim, rejeito a preliminar.
(...)
Alega que a apelada, devidamente notificada, não realizou o
recolhimento das custas iniciais complementares e requer a reforma da
sentença para determinar a extinção da ação sem resolução de mérito, em
razão da ausência de pressuposto processual.
(...)
A audiência foi designada para o dia 13/04/2020 às 10h00. No
entanto, considerando a dificuldade de citação do apelante, no dia
11/03/2022 a apelada realizou o recolhimento complementar das custas, no
valor de R$ 201,51 (duzentos e um reais e cinquenta e um centavos),
conforme análise do sistema de controle de custas.
Dessa forma, não assiste razão a alegação, tendo em vista que
não houve qualquer ato que ensejasse a extinção do feito, sem resolução do
mérito.
(...)
Alega o apelante que os direitos da apelada foram alcançados
pela prescrição, visto que o termo inicial da prescrição deve ser contado a
partir do vencimento das parcelas que não foram pagas e não do efetivo
pagamento realizado pela autora, o que não deve prosperar.
(...)
O que a Autora pretende na ação é o ressarcimento do valor que
pagou para quitar a dívida e limpar seu nome, devendo ser considerada a
data do pagamento, que conforme documentos anexados aos autos, ocorreu
em 19/12/2019.
O presente processo foi distribuído em 27 de janeiro de 2020, ou
seja, a pretensão da parte apelada foi ajuizada antes de transcorrido o
prazo de três anos.
O Código Civil nos artigos 205 e 206 elencou os prazos
prescricionais, sendo oportuno transcrever o artigo 206, §3º: Art. 206.
Prescreve: [...] § 3o Em três anos: [...] IV - a pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil;
Assim, somente a partir da data da realização do pagamento
surgiu o interesse e legitimidade da autora para pleitear o ressarcimento.
(...)" (e-STJ fls. 483/487).
Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação
jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de
origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o
intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via
inadequada.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO
DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por EDISON GIORDANO
JUNIOR e OUTRA à decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial pela incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 636/637).
Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante sustenta haver
contradição na decisão, pois "a pretensão recursal da Recorrente não enseja a
aplicação da Súmula 284 do STF, mas a alteração de entendimento contrário à
jurisprudência pacífica desta Corte Especial " (e-STJ fls. 641/642).
Impugnação às e-STJ fls. 649/651 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Não há no aresto ora embargado nenhum dos vícios elencados no artigo
1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
estando ele suficientemente fundamentado de acordo com as normas processuais
anteriores e vigentes, bem como nos moldes do s princípios constitucionais atinentes.
No caso, a decisão embargada expôs que
"(...) constata-se a deficiência na fundamentação recursal pela
não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados, o que atrai a
incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.
(...)
Por fim, cumpre atentar que, se a divergência não é notória, e as
razões de recurso especial não indicam o dispositivo de lei federal, com
demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, o supra
referido óbice sumular também impede o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
(...)" (e-STJ fl. 637).
Assim, inexiste qualquer contradição nos referido trechos, restando claro
que a análise das teses recursais restou prejudicada pelo óbice da Súmula nº
284/STF.
Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-
se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a
omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material,
mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que,
havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do
Código de Processo Civil será aplicada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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