Informações do processo 2024/0276490-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2705514
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/08/2024 a 21/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

21/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela APS METALURGIA LTDA.
contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não
admitiu recurso especial fundado na alínea “a" do permissivo constitucional e que desafia
acórdão assim ementado (e-STJ fls. 512/513):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA. CONTRATO
DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GÁS LP
GRANEL E COMODATO. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO
PELA APELADA JUSTIFICADA EM ALEGADA ABUSIVIDADE NOS
REAJUSTES DE VALORES DOS PREÇOS EM RELAÇÃO AO VALOR
DE MERCADO E DESÍDIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS POR
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SUPOSTOS REAJUSTES DE
VALORES NÃO AMPARADOS PELO CONTRATO FIRMADO.
HIPÓTESE NÃO CONSTATADA. CLÁUSULA CONTRATUAL 6.1 QUE
PREVÊ EXPRESSAMENTE A OCORRÊNCIA DE REAJUSTES
RELACIONADOS AOS CUSTOS DA “MATÉRIA-PRIMA, TRIBUTOS,
COMPONENTES DO PREÇO DO GÁS LP OU, AINDA, DE QUAISQUER
CUSTOS OPERACIONAIS DE DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS". VALOR
FINAL DO PRODUTO QUE SOFRE INFLUÊNCIA DE DIVERSOS
FATORES. ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES NÃO VERIFICADA.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA E INJUSTIFICADA. MULTA
CONTRATUAL QUE NÃO COMPORTA AFASTAMENTO. VALOR,
ENTRETANTO, QUE SE MOSTRA EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL
NO CASO CONCRETO CONSIDERANDO O TEMPO DE DURAÇÃO DO
CONTRATO EM SUA INTEGRALIDADE. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO. ARTIGO 413 DO CC. MULTA REDUZIDA PARA 52,5% DO
PREVISTO EM CONTRATO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE
IMPÕE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS QUE SÃO DEVIDOS COM BASE NA CONDENAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.

Embargos de declaração opostos pela Supergasbras Energia LTDA.
conhecidos e acolhidos (e-STJ fls. 540/546).

Embargos de declaração opostos pela APS Metalurgia LTDA.
conhecidos e parcialmente providos (e-STJ fls. 568/574).

No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou
violação dos arts. 7º, 9º, 10, 369 e 480 do CPC, aduzindo a nulidade do julgado pelo fato
de terem sido desconsideradas as conclusões do laudo pericial acostado aos autos, o que
teria implicado cerceamento de defesa e, ainda, em uma decisão surpresa.

Afirma também que restou violado o art. 85, § 2º, do CPC, uma vez
que, ao seu juízo, não houve adequada fixação dos honorários de sucumbência.

Contrarrazões às e-STJ fls. 598/608.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso
ora em exame.

Passo a decidir.

A parte recorrente sustenta que houve cerceamento de defesa e
decisão surpresa pelo fato de o Tribunal local ter desconsiderado a prova pericial, "a mais
significativa do processo", sem lhe oportunizar qualquer defesa e sem que fosse
determinada a remessa dos autos à instância originária para realização de nova perícia, o
que ensejaria ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 369 e 480 do CPC.

Nesta senda, consta de seu recurso especial que (e-STJ fls.
586/587):

tal lógica empreendida no v. Acórdão, não segue um raciocínio jurídico sólido:
a inconclusividade de uma perícia não deve levar automaticamente à negação
de uma das alegações em disputa. Pelo contrário, essa inconclusividade indica
uma lacuna no conjunto probatório que necessita ser preenchida para que se
possa chegar a uma conclusão embasada e justa.

Ocorre que a desconsideração da prova pericial, sem instruções para que o
processo retornasse à instância original para uma nova perícia, conforme
disciplina o art. 480 do CPC (o juiz determinará, de ofício ou a requerimento
da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida), acaba por limitar a capacidade da parte ora
recorrente de demonstrar sua perspectiva e de contestar eficazmente a
interpretação alternativa adotada pelo tribunal estadual, de modo a tolher o
direito da embargante, em franco prejuízo a ampla defesa e ao contraditório
(ofensa ao art. 7º e 369 do CPC), a seguir:
(...).

Ademais, a desconsideração da conclusão do Laudo Pericial (prova efetiva do
descumprimento contratual da empresa autora), sob um fundamento que não
foi dado a parte embargante conhecer antecipadamente, configura uma clássica
hipótese de decisão surpresa, em clara afronta aos arts. 9º e 10º do CPC:
(...)

Nesse contexto, é importante ressaltar que não se busca discutir as motivações
que levaram o tribunal regional a desconsiderar a prova pericial, vez que
evidente a prerrogativa judicial de avaliar e decidir sobre a admissibilidade das
provas apresentadas. Sendo assim, destacamos que o foco da nossa
argumentação reside na atenção especial que deve ser dada ao fato de que, ao
optar por não considerar a prova que se apresenta como a mais significativa do
processo, seria imperativo oferecer às partes a oportunidade de obter e
apresentar um novo laudo pericial.

Contudo, diferentemente do que alega a parte recorrente, o que se
verifica é que o julgado não ignorou o laudo pericial. Em verdade, o Tribunal a quo
procedeu à valoração dos diversos elementos de convicção constante dos autos para
emitir o seu juízo decisório, tendo, inclusive, feito alusão aos termos do referido laudo
pericial, conforme se verifica no trecho abaixo colacionado (e-STJ fls. 517/518):

Primeiramente, há de ser ressaltado que não existe qualquer cláusula no
contrato que vincule os reajustes de valores aos preços operados pela
Petrobrás.

Inclusive tal fato foi devidamente constatado pelo próprio perito no laudo
pericial:

“ (...) 7. Sendo observado pelo Sr. Perito que a Autora não tem seu preço
vinculado a qualquer tabelamento, estaria obrigada a seguir os reajustes e
reduções operados pela Petrobrás?

Resposta: Conforme resposta a quesito anterior, se trata de quesito
impertinente. Entretanto, não há disposição contratual que imponha
tabelamento de preços ou . reajustes e/ou reduções em conformidade aos
preços operados pela Petrobrás (...) " (Grifos nossos) (Mov. 123.1, fl. 9).

Ademais, não há previsão contratual de que todas as variações dos custos de
matéria-prima (negativas ou positivas) seriam repassadas ao contratante,
questão esta que também foi constatado pelo expert:

“(...) O item 6.1 dispõe que, sempre que houver alteração de custos de matéria-
prima, tributos, componentes do preço do Gás LP ou, ainda, de quaisquer dos
custos operacionais de distribuição e serviços, o preço do Gás LP estabelecido
será reajustado. Não indica que todas as variações de custos de matéria-prima
serão repassadas ao contratante, (Grifos nossos. Mov. 123.1, fl. 14). negativas
ou positivas."

Ainda em relação à valoração da prova pericial, por ocasião do
julgamento dos embargos de declaração opostos pela APS Metalurgia LTDA. (e-STJ fls.
551/554), o Tribunal a quo esclareceu a questão às e-STJ fls. 570/572, nos seguintes
termos:

Em um primeiro momento, aduz o embargante a ocorrência de omissão em
relação à ocorrência de decisão surpresa, ofensa à ampla defesa e ao
contraditório (arts. 7. º, 9. º, 10 e 369 do CPC) por ter desconsiderado as
conclusões do laudo pericial.

De plano não se vislumbra a existência do vício apontado.

Isso porque, como se pode extrair do acórdão embargado e conforme bem
apontado pelo embargado em contrarrazões de mov. 10.1, a reforma parcial
da sentença se deu, não por mera desconsideração do laudo pericial, mas
sim pela valoração das conclusões do expert em conjunto com outros
elementos relevantes que já teriam sido discutidos nos autos, em especial

as peculiaridades que envolvem o objeto do contrato entabulado entre as
partes .

(...)

Registre-se que o laudo pericial não foi completamente desconsiderado, até
porque diversos trechos do documento foram expressamente
reproduzidos na própria decisão embargada . O que houve foi uma
ponderação entre os demais elementos constantes dos autos, uma vez que o
anexo produzido pelo expert que demonstrava as variações de preços só levou
em consideração a matéria prima necessária para produzir o produto, sem
atenção aos demais fatores que podem influenciar no preço do produto. (grifos
acrescidos).

Em contraposição ao que sustenta a parte recorrente, o que se
verifica nos autos é que o Tribunal local consignou que a prova pericial não foi
desconsiderada, conforme demonstram as decisões vergastadas. Colhe-se do julgado que
a Corte local apreciou o laudo pericial em conjunto com os demais elementos de
convicção dos autos, fundamentado sua decisão, inclusive, no referido laudo.

Nesse contexto, discordar do julgado recorrido para entender
"imperativo oferecer às partes a oportunidade de obter e apresentar um novo laudo
pericial" (e-STJ fl. 587) implicaria a inevitável incursão no acervo fático-probatório dos
autos, atraindo o óbice na Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE
VIZINHANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de
defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou
suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos
suficientes para a formação de seu convencimento.

1.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido -
com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir
pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a
insurgente - esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica.

2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não configura
julgamento ultra e extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites
do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de
toda a petição inicial.

2.1 Na espécie, o Tribunal de origem, a partir da interpretação lógico-
sistemática da petição inicial, entendeu pela não ocorrência de julgamento
extra petita, atestando a existência dos pedidos implícitos de condenação da
demandada a proceder aos reparos no imóvel da autora em razão de vazamento
alegadamente originário da cobertura, além de indenização pelos danos
causados.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio

Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESAPROPRIA ÇÃO
COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NAPOSSE NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO PERICIAL
IMÓVEL RURAL AVALIADO COMO SE URBANO FOSSE
INSUBSISTENTE USO EQUIVOCADO DE MÉTODO INVOLUTIVO .
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE
ESCLARECIMENTO QUANTO A ARGUIÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NO
MAIS PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação promovida por
municipalidade para execução do Projeto Macroanel Rodoviário Setor Norte
2ª Etapa - Campo Grande/MS - 2º Trecho de Execução BR 262/MS a BR
163/MS. Ação julgada procedente na primeira instância, decisão mantida, em
grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual, alterado tão-somente o
percentual de juros compensatórios para 6%.

No STJ, o agravo em recurso especial foi conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

II - Os embargos merecem parcial acolhimento. Quanto à suposta violação ao
art. 480 do CPC, o Tribunal de origem foi expresso no sentido de que "não foi
apontada nenhuma hipótese concreta para realização de nova perícia" (fl. 590).
Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido,
mutatis mutandis: (AgInt no REsp n. 2.025.327/MT, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
(...).

VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, apenas para integrar a fundamentação exposta.

(EDcl no AREsp 1.999.074/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO  DO JULGADO.

INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.  INVIABILIDADE.

INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE  INCAPACIDADE

LABORATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do
CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica
ofensa aos dispositivos de lei invocados.

2. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que
possui, sob o pálio do livre convencimento motivado, a prerrogativa de avaliar
a necessidade das diligências requeridas pelas partes.

3. Considerando que, no caso em análise, a Corte local compreendeu que o
laudo pericial se revela hábil à formação da convicção do julgador, não
havendo razões para a realização de nova perícia ou apresentação de quesitos
complementares, verifica-se que a adoção de entendimento diverso quanto à
alegação de cerceamento de defesa, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos
critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da
convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim,

incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial.

4. No mais, quanto à tese de nulidade da sentença e do laudo, uma vez que a
perita não teria vistoriado o local de trabalho da parte agravante, violando,
assim, o art. 2º da Resolução do CFM 2.183/2018, registre-se que, além do
aludido ato normativo não se encaixar no conceito de tratado ou lei federal,
inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, constata-se que a alegação
se trata de inovação recursal, tendo em vista que a matéria não foi suscitada no
momento oportuno nas razões do recurso especial, ocorrendo a preclusão
consumativa.

5. Em relação à alegada presença da incapacidade laborativa, a inversão do
julgado recorrido é inviável, uma vez que exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice
da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.920.931/SP, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022,
DJe de 24/2/2022.).

No que tange à alegação recursal de que se trata de uma "decisão
surpresa", o julgado combatido consignou, às e-STJ fl. 572, que "todos os elementos
considerados para o julgamento do recurso de apelação já constavam dos autos de
primeiro grau, inexiste o que se falar em cerceamento de defesa ou decisão surpresa".

Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar
em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido
e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no
ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as
partes não a tenham invocado ( iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até
porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer
surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp 2.038.601/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022).

A propósito: AgInt no AREsp 2.106.754/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, e AgInt no
REsp 2.109.628/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
12/8/2024,

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 10893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
55.:


Processo registrado em 06/08/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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