Informações do processo 2024/0283284-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706100
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/08/2024 a 01/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

01/07/2025 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO     COMPULSÓRIA.

REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que se encontram devidamente
preenchidos os requisitos para a procedência do pedido de adjudicação
compulsória. A modificação do entendimento firmado demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o
que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do
STJ.

2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso
especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos
declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.

3. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente
ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em
apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la
apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 26 de junho de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão