Informações do processo 2024/0282836-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706273
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/08/2024 a 04/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

04/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial interposto por Odovir Martines, com fundamento na ausência de
ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, por considerar que a parte recorrente
pretende rediscutir matéria já julgada, e não suprir omissão, obscuridade ou
contradição, além de considerar que a pretensão recursal envolve reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 7 deste STJ (fls. 599-601).

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do recurso especial, sob o argumento de que houve
ofensa ao art. 103, II, da Lei 8.213/1991, que trata do prazo de decadência para
revisão de benefícios previdenciários, e que o acórdão recorrido não considerou a
interposição de revisão administrativa, conforme demonstrado nos documentos
anexados (fls. 605-606 e 609-610).

Assevera, ainda, que o acórdão não enfrentou adequadamente as questões
levantadas nos embargos de declaração, o que atrai a aplicação do prequestionamento
ficto, conforme o art. 1.025 do CPC (fls. 614-615).

Sem contraminuta.

É o relatório.

Passo a decidir

O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fl. 571)

No caso dos autos, vetnica-se que a presente demanda foi çjuizada aos
02/09/2021 e o único recurso efelivamente protocolizado peio
demandante (!D 275681364 - pág. 46) buscou a reabertura do processo

de concessão de benefício, o quaí restou reaberto em 21/12/2009 (lD
275681364 - págs. 52 e seguintes), mesma data em que reanatisado o
pleito e concedida a benesse vindicada, com DlB em 09/08/2009. Não
há recurso posterior.

Em que pese haver dos autos do processo administrativo
correspondente aiguns documentos posteriores, relacionados a
esclarecimentos pretéritos não prestados em época oportuna peio TJSP
em relação à CTC apresentada pelo autor na seara administrativa,
repiso que não se constata do processado a efetiva intetposição de
qualquer outro recurso administrativo, uma vez que o formulário lD
275681306 - págs. 1 a 4 é apenas um peo/do de justnicação
administrativa, em duas vias, que, em realidade, nunca foi
protocolizado.

Os documentos lD 275681364 - págs. 76/71 estão relacionados a um
pedido de cópia de processo, com finalidade não esclarecida, mas que
aparenta estar relacionada a uma auditoria na concessão efetivada; por
sua vez, os documentos lD 275681364 - págs. 78/74 estão relacionados
à CTC que foi utilizada peio requerente no processo concessóno. Nada
sugere, portanto, ter havido insurgência recursal administrativa em
relação ao vínculo do autor junto à empresa LOJAS MARISPUMA.

Inicialmente, nota-se que a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-
se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial,
no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por
analogia.

Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca dos
documentos comprobatórios de suposta inexistência da decadência, ensejaria o
necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte,
a incidência da Súmula 7 deste STJ.

Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de
matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
5/12/2023).

Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com
fundamento no art. 85, § 11, do CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do
artigo 12 da Lei n° 1.060/50, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária.

Intimem-se.

Brasília, 02 de junho de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão