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Movimentações 2025 2024
07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO
ADMINISTRATIVA. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO
PAULO (ARTESP). INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONCESSIONARIA ROTA DAS
BANDEIRAS S.A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão prolatado na Apelação n.
1053051-75.2022.8.26.0053.
Na origem, foi julgado improcedente o pedido formulado na ação anulatória de
notificação de infração e de imposição de multa, ajuizada pela agravante em desfavor de
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São
Paulo-ARTESP (fls. 1130-1135).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da ora
agravante (fls. 1212-1224), em acórdão assim ementado (fl. 1213):
APELAÇÃO CÍVEL ANULATÓRIA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE
TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (ARTESP) CERCAMENANTO
DE DEFESA Inocorrência - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA Não há no edital ou no contrato de
Concessão disposição que determine que a Agência Reguladora deva notificar
previamente a Concessionária sobre a necessidade de realização de manutenção
(poda) na faixa de domínio MOTIVAÇÃO - Sanção legitimamente imposta
Relatório de conservação que contém imagens que permitem verificar a ausência de
poda na forma indicada no contrato de concessão - Ato administrativo que segue a
orientação da Procuradoria Geral do Estado e garante o convencimento do juízo -
DOSIMETRIA Concessionária que não demonstrou a violação aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade do cálculo realizado pela Agência Reguladora
Argumentação genérica. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 1241-1250).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 1.022, inciso II, 489, §1º, inciso
IV, e 370 do CPC, 78, do CTN, 422 do Código Civil, 2º, caput e parágrafo único, 69,
incisos II, IV e XIII, da Lei n. 9.784/1999 e 20 da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/42),
diante da ausência da devida tutela jurisdicional e da devida motivação das decisões
judiciais, não demonstrado no caso em exame a tutela do interesse público primário, nem
a regularidade do processo administrativo.
Não admitido o recurso na origem (fls. 1289-1291), foi interposto o presente
agravo em recurso especial (fls. 1294-1309). Contrarrazões às fls. 1315-1322.
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com espeque nos
seguintes esteios: (a) em relação aos arts. 489 e 1022 do CPC, devida prestação
jurisdicional e adequada fundamentação; (b) insuficiência das razões para infirmar
acórdão; (c) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1289-1291).
No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar as
razões do recurso especial, deixando de infirmar os referidos óbices, de maneira
específica e concreta.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e
concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nesse sentido:
[...]
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1223),
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual
concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
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