Informações do processo 2024/0266441-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706409
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/08/2024 a 09/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

09/10/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fls.
4134/4135.:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial
no qual TRIÂNGULO DO SOL AUTO ESTRADAS S/A se insurgira contra o acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 631):

APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA - SANÇÃO ADMINISTRATIVA -
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE
TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (ARTESP) - TEORIA DA
CONTINUIDADE DELITIVA ADMINISTRATIVA - Caso dos autos que não
autoriza a aplicação da teoria - As não conformidades dos autos são
infrações autônomas, ocorridas em locais diferentes da mesma rodovia, sem
correlação demonstrada nos autos - Sentença mantida - Recurso da autora
improvido.

Não foram opostos embargos de declaração.

A parte agravante requer o provimento de seu recurso.

A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 687/694).

O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora
examinado.

É o relatório.

Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na
Súmula 7/STJ.

Confira-se trecho da decisão de admissibilidade:

Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para
infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação
adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto
maltrato à norma legal enunciada, isso sem falar que rever a posição da
Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior
Tribunal de Justiça ." (fls. 667/668).

A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso
especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com
fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do
recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se
(fls. 673/674 e 679):

Entretanto, ao contrário do entendimento exarado pelo Emérito
Desembargador ao inadmitir o Recurso Especial interposto, ficou claramente
demonstrada a divergência ao dispositivo legal tido como violado, não
havendo a necessidade, para sua análise, na incursão no campo fático.

Conforme vertido no tópico “DA NECESSIDADE DE REFORMA DO V.
ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO - DA AFRONTA AO ART. 8º DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL", a ora Agravante não apenas alegou contrariedade à
lei, em especial ao art. 8º do CPC, mas sim demonstrou tal contrariedade
acompanhada da necessária argumentação que sustentava a ofensa à
referida Lei, suficiente ao conhecimento do Recurso Especial.

[...]

Por todo o exposto, resta claro que o que se pretende com a
interposição do presente Agravo é a análise de seu Recurso Especial, não
havendo pretensão de reexame de prova, o que encontraria óbice na
Súmula 7 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça.

A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a
menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência
da Súmula 7 do STJ.

O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a
inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o
cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.

A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o
seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob
pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp
741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205
/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/10/2016.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo
em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à
época da publicação da decisão então agravada e da interposição do
recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, por analogia.

IV. Na forma da jurisprudência " não basta a assertiva genérica de que
é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à
tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a
argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual " (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725
/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017
).

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem
destaques no original.)

O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de
inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica
de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o
que, com o se vê, não foi feito no presente caso.

Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " é inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada ".

Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o
seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob
pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp
741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205
/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp
746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo
em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à
época da publicação da decisão então agravada e da interposição do
recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, por analogia .

IV. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque
no original.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor

de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de outubro de 2025.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 4983 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão