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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do
citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do
citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto por YARA VASCONCELOS
PORANGABA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de YARA VASCONCELOS PORANGABA,
verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente
deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou
quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera
citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)
Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que,
“uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram
indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio
jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp
1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de
17/3/2014.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020;
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020;
AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial,
uma vez que a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda
os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos
artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode
conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da
Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos
arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ".
(AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/2/2008, DJe de 11/3/2008; AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp
n. 800.313/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
31/5/2022, DJe de 27/6/2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção,
julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
55.:
Processo registrado em 06/08/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?