Informações do processo 2024/0285854-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2709427
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/08/2024 a 09/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

09/05/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Ação declaratória de rescisão de negócio jurídico c/c perdas e danos e
devolução de valores pagos.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 07 de maio de 2025.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 5012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão