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Movimentações 2025 2024
09/10/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
8497.:
DESPACHO
Tendo em vista a informação trazida pelas partes embargantes às fls.
484-492 (e-STJ), informando a propositura de Ação Civil Pública pela Defensoria
Pública do Estado de Alagoas (nº 0807343- 54.2024.4.05.8000), junto à 3ª |Vara
Federal da Seção Judiciária de Alagoas (e-STJ, fls. 498), verifico ser o caso, na
forma do Tema 923/STJ, de determinar a suspensão do presente processo até o
julgamento das Ações Civis Públicas acima citadas.
Sem prejuízo, antes do julgamento dos embargos de declaração
opostos às fls. 484-492 (e-STJ), com a instituição do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos – CEJUSC/STJ (Resolução STJ/GP 14/2024), criou-se no Superior Tribunal
de Justiça a possibilidade de realização de procedimentos de conciliação, mediação,
restauração e outras formas consensuais de gestão e resolução de conflitos, que
deverão ser propostos, se for o caso, pelo Ministro Relator do recurso, após a
concordância das partes, nos termos do art. 4º da referida norma, que dispõe, in
verbis:
Art. 4º Caberá à relatoria do recurso, após a concordância das partes,
remetê-lo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para solução
consensual das partes ou procedimento restaurativo.
§ 1º Qualquer ministro integrante do órgão colegiado poderá sugerir à
relatoria a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de
Conflitos.
[...]
Diante disso, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, acerca do
interesse na adoção da autocomposição no presente caso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 5, 7
E 568/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para, na extensão do conhecimento parcial do recurso
especial, negar-lhe provimento. Insistem as agravantes na ofensa ao art. 1.022
do CPC e sustentam não ser aplicável a Súmula 7/STJ. Pleiteiam, ainda, o
sobrestamento do feito em razão de fato novo consistente em ação civil
pública proposta pela Defensoria Pública de Alagoas e alegações de
inadequação dos acordos firmados pela Braskem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve violação ao art. 1.022 do CPC por causa de
suposta negativa de prestação jurisdicional;
(ii) analisar a possibilidade de sobrestamento do feito diante de fatos
novos, incluindo ação civil pública e investigações internacionais, em
contraposição ao trânsito em julgado de acordo judicial homologado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não incorre em negativa de prestação
jurisdicional ao adotar fundamentação suficiente para decidir a controvérsia,
ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, conforme entendimento
consolidado desta Corte.
4. A ausência de vícios no acórdão recorrido, como obscuridade,
omissão ou contradição, impede o reconhecimento de violação do art. 1.022
do CPC.
5. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais
constantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e
7/STJ.
6. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por
supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação
própria, conforme jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568/STJ).
7. Quanto ao pedido de sobrestamento, prevalece o trânsito em
julgado do acordo homologado, sendo indevido suspender o feito para
aguardar desfecho incerto de ação civil pública superveniente, em respeito aos
princípios da celeridade e eficiência processual.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
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