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Movimentações 2025 2024
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes do r. despacho
proferido nos autos em epígrafe em 17/02/2025.:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Zatz Empreendimentos e
Participações Ltda. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ,
considerando que a revisão da decisão que não conheceu parcialmente da
apelação demandaria reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial
poderia ser conhecido para reavaliar a decisão do Tribunal de origem quanto
ao não conhecimento parcial da apelação por afronta ao princípio da
dialeticidade; (ii) analisar se a decisão impugnada encontra-se em
conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso contenha
impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão recorrida, de forma
a permitir a devolução da matéria e o contraditório. No caso, a apelação
interposta pela parte agravante limitou-se a transcrever integralmente os
argumentos da contestação, sem impugnar, de forma adequada, os
fundamentos da sentença.
4. O Tribunal de origem concluiu que, pela ausência de argumentos
aptos a infirmar os fundamentos da sentença, parte da apelação não poderia
ser conhecida, reconhecendo a violação ao princípio da dialeticidade, em
conformidade com o art. 1.010, III, do CPC/2015.
5. "Incumbe ao julgador que decida a matéria mediante
fundamentação adequada e suficiente, não se exigindo dele o afastamento de
todas as teses veiculadas pela pela defesa" (AgRg no HC n. 814.215/SE,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 28/4/2023), não havendo qualquer vício na fundamentação
empregada pela Corte de origem.
6. O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta
Corte, de modo que incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
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