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Movimentações 2025 2024
11/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÁFEGO AÉREO. EMISSÃO DE
GASES DO EFEITO ESTUFA. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE
DANO AMBIENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126
/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283
/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, com esta ementa (fl. 287):
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
TIDA POR SUBMETIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS
AMBIENTAIS. TRÁFEGO AÉREO. AEROPORTO DE GUARULHOS.
AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES. PODERES.
INEXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO SOBRE OS LIMITES
MÁXIMOS DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA.
APELAÇÃO DO MPE NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDA.
1. Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela
improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme
aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. O MPE propôs a presente Ação Civil Pública requerendo a condenação da
parte apelada à reparação ambiental em virtude dos gases poluentes emitidos
por suas aeronaves que atuam no Aeroporto Internacional de São Paulo André
Franco Motoro, localizado no bairro de Cumbica, Guarulhos.
3. Com a redistribuição dos autos perante a Justiça Federal, o Ministério
Público Federal requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, I e VI, do CPC.
4. Verifica-se a existência de conflito entre os posicionamentos adotados pelos
Ministérios Públicos Estadual e Federal. Nestes casos, o E. Superior Tribunal
de Justiça já decidiu que deve prevalecer a orientação do Ministério Público
que atua funcionalmente na Justiça em que tramita o processo.
5. Nesta lide, o MPE exerce as funções de assistente simples do MPF, estando
disciplinada suas atividades nos arts. 121 a 123 do CPC. O assistente, na
condição jurídica de “auxiliar", somente pode praticar os atos processuais que
não contrariem a vontade manifestada pela parte principal. Assim, tendo o
Parquet Federal expressamente formulado o pedido de extinção do processo
sem resolução do mérito, não se mostra processualmente cabível o
conhecimento da apelação do Parquet Estadual.
6. No ordenamento jurídico, não existe previsão legal que estabeleça os limites
máximos de emissão de gases de efeito estufa por aeronaves.
7. O cerne da questão não são os efeitos maléficos que a emissão de gases de
efeito estufa causam ao meio ambiente, mas o quanto destes gases o poluidor
precisa emitir para então ser considerado um dano ambiental.
8. Dada a lacuna normativa, não há como o Poder Judiciário, em sua atividade
finalística, avocar a função legislativa dos órgãos competentes para
regulamentar a matéria e impor sanções ambientais às sociedades empresárias
de aviação.
9. Apelação não conhecida. Remessa oficial, tida por submetida, não provida.
Em seu recurso especial de fls. 1.158-1.165, o órgão ministerial, inicialmente,
traça breve histórico do processo.
Diz que "a conclusão de que a atuação do Ministério Público do Estado de São
Paulo, na qualidade de assistente simples, não poderia ir de encontro ao requerido pelo
Ministério Público Federal de primeiro grau (extinção do processo sem resolução do mérito),
viola o art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985, que estabelece a possibilidade de atuação em
litisconsórcio facultativo".
Entende que, "ao contrário da interpretação jurídica adotada pelo acórdão
recorrido, não há ausência de norma a sustentar a reparação de danos ambientais causados pela
emissão de poluentes na atmosfera, sob pena de se negar vigência ao art. 2º, VII, da Lei 6.938
/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e ao art. 2º, V, da Lei 12.187/2009 (Política
Nacional sobre a Mudança do Clima)".
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela Agência Nacional de Aviação
Civil - ANAC (fls. 1.169-1.178).
O Tribunal de origem, às fls. 1.186-1.194, não admitiu o recurso especial, sob
o fundamento de que o acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, encontrando óbice na Súmula nº 83 do STJ.
Em seu agravo, às fls. 1.196-1.218, o Parquet Federal sustenta que a pretensão
recursal não encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ, pois é firme a sua jurisprudência no sentido
de que a lacuna legislativa, por si só, não ilide a responsabilidade pela reparação do dano
causado ao meio ambiente.
Assevera que "a proteção do meio ambiente equilibrado já vem da Constituição
Federal e das normas infraconstitucionais (como por exemplo a Lei de Política Nacional do
Meio Ambiente), razão pela qual a falta de patamar expresso não permite raciocínio contrário".
Defende que é imprescindível que, uma vez violada a legislação protetiva ao meio
ambiente, haja a devida compensação e indenização pelos danos causados, em sua integralidade,
em posicionamento alinhado à teoria da reparação integral do dano.
Discorre sobre o princípio da precaução e o princípio do poluidor-pagador.
Salienta que, "quando o ato lesiona interesses fundamentais constitucionais, como
os relacionados ao meio ambiente, mais especificamente à poluição do ar, torna-se inevitável e
até mesmo imprescindível valer-se do Poder Judiciário".
Pontua que, numa interpretação sistemática do ordenamento jurídico, chega-se à
conclusão da necessidade de se coibir toda e qualquer forma de poluição, inclusive a
atmosférica, que é gerada pelo fluxo de pousos e decolagens de aeronaves.
Postula o conhecimento e provimento do agravo para que seja recebido e julgado
procedente o recurso especial.
O representante do Ministério Público Federal atuante nesta Corte opinou pelo
desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.256-1.263).
Embora seja caso de conhecimento do agravo, por cumprir os pressupostos de
admissibilidade, nota-se que o recurso especial não pode ser conhecido.
O acórdão recorrido valeu-se de fundamentos constitucionais e
infraconstitucionais para decidir não conhecer da apelação interposta pelo Ministério Público
Estadual e negar provimento à remessa necessária. No que diz respeito aos fundamentos
extraídos da Constituição Federal, o acórdão está motivado da seguinte forma (fls. 1.128-1.129):
Constata-se, desta forma, que a compensação ambiental pela emissão de CO2
em voos internacionais ainda se encontra em fase de estudos e elaboração.
Deve-se ressaltar do último texto jornalístico que ANAC está trabalhando com
outras entidades e órgãos ministeriais, conduta que se mostra consentânea com
o princípio da eficiência, face à extrema complexidade técnica do tema
ambiental analisado.
Logo, dada a lacuna normativa, não há como o Poder Judiciário, em sua
atividade finalística, avocar a função legislativa dos órgãos competentes para
regulamentar a matéria e impor sanções ambientais às sociedades empresárias
de aviação .
Primeiro, porque tal conduta, por si só, nitidamente viola ao princípio
constitucional da separação dos Poderes (CF, art. 2º) .
Neste sentido, destaque-se que o art. 8º da Lei nº 11.182/05 estabelece a
competência da ANAC para disciplinar a emissão de poluentes:
Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do
interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da
infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com
independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:
(...)
X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos
aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços
auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a
habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os
sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais
atividades de aviação civil;
Segundo, porque haveria violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput
), uma vez que, caso fosse admitida a imposição da compensação ambiental
nos termos requeridos pelo Parquet, a obrigação somente atingiria as
sociedades empresárias que atuam no Aeroporto Internacional de São Paulo,
em Cumbica .
Ocorre que, em Guarulhos, o segundo maior Município do Estado de São
Paulo, revela-se plausível a tese de que aeronaves de outras empresas circulem
em seu espaço aéreo, mas não desembarquem no Aeroporto Internacional, de
modo que contribuiriam para a poluição, mas não seriam atingidas pelos
efeitos condenatórios desta demanda.
(destaquei)
Apesar das expressas remissões aos dispositivos constitucionais no acórdão
digladiado, o recorrente interpôs apenas o recurso especial, não tendo levado as matérias
constitucionais, em recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal. Nessa hipótese,
aplica-se o teor da Súmula nº 126 do STJ, que enuncia: "É inadmissível recurso especial, quando
o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
No caso em tela, tanto os fundamentos constitucionais quanto
os infraconstitucionais têm força suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de
origem, sendo que os fundamentos constitucionais transitaram em julgado em virtude da
ausência de impugnação em apelo extremo.
Além disso, é possível constatar que o recorrente não impugnou todos os
fundamentos infraconstitucionais que amparam o convencimento manifestado pelo órgão
julgador no acórdão recorrido. Isso porque a leitura das razões do recurso especial (fls. 1.158-
1.165) permite concluir que não houve oposição ao fundamento do acórdão consistente na
repercussão de eventual condenação nos acordos internacionais sobre aviação civil firmados pelo
Brasil (fl. 1.152):
É notório que a República Federativa do Brasil firmou diversos acordos
internacionais envolvendo aviação civil. Assim, qualquer imposição
condenatória pode trazer reflexos nestas avenças, acarretando obrigações que
não foram previamente estipuladas.
Dessa forma, incide, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Essa linha de compreensão é adotada pela jurisprudência deste Tribunal Superior,
in verbis :
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS.
ALEGAÇÃO NÃO REFUTADA. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA
ESTRANHA AO TEMA 1.239/STJ. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO
DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A não interposição de recurso extraordinário, quando há fundamento
constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula
126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) .
2. A questão sobre o levantamento dos depósitos não foi refutado
adequadamente. Assim, não é possível afastar a incidência, por analogia, da
Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. (...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.528.281/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024, destaquei)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS COM
EFEITOS INFRINGENTES PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. A Corte local pautou a análise acerca da procedência da ação rescisória, na
violação aos princípios e normas constitucionais afetos ao devido processo
legal, contraditório, ampla defesa; à falsidade e inconsistências do laudo
pericial elaborado; à ausência de manifestação do juízo de origem acerca do
pedido de produção de novas provas e ausência de fundamentação da
deliberação judicial (sentença).
1.1 A insurgente não interpôs o competente recurso extraordinário para
impugnar a matéria constitucional arguida pelo Tribunal a quo, fazendo com
que os fundamentos lançados pela instância precedente no tocante à violação
aos princípios e normais constitucionais do devido processo legal, ampla
defesa e contraditório permanecessem hígidos, por falta de impugnação.
1.2 Nos termos do entendimento desta Corte Superior, é manifestamente
inadmissível o recurso especial manejado contra acórdão assentado em
fundamentação constitucional e infraconstitucional, ambas suficientes e
autônomas à preservação do decisum, quando a parte não interpõe o
competente recurso extraordinário, fazendo atrair a incidência da Súmula 126
/STJ.
Precedentes.
2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido
torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da
Súmula 283 do STF, por analogia .
(...)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM EMBASAMENTOS
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
(...)
2. É inadmissível o Recurso Especial quando o acórdão recorrido assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou
quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da
controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia.
3. Existindo fundamento de índole constitucional (art. 5º, XII, da CF/1988),
suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a
interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a
desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Recurso
Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ.
(...)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.994.735/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022, negritei)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II,
alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial .
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 07 de junho de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?