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Movimentações 2025 2024
04/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. r NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE NA
VIA ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ' DISPOSITIVOS
APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15),
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme
nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3
/2016/STJ.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-
probatório, entendeu pela nulidade da sanção administrativa
imposta pelo Município agravante. Rever tal conclusão
demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos
autos, providência vedada na via estreita do recurso especial.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A tutela jurisdicional prestada pelo Tribunal local com
fundamento em legislação local impede o exame do recurso
especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF.
4. É pacífico o entendimento desta Corte de que a ausência de
enfrentamento da questão controversa pelo Tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, por não estar preenchido
o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da
Súmula 282/STF.
5. Ademais, a falta de argumentação ou sua deficiência
acarreta o não conhecimento do recurso especial quanto à
questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 01 de julho de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
02/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento de fl. 547.:
06/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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