Informações do processo 2024/0290400-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2710741
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 12/08/2024 a 04/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

04/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. r NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE NA
VIA ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ' DISPOSITIVOS
APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15),
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme
nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3
/2016/STJ.

2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-
probatório, entendeu pela nulidade da sanção administrativa
imposta pelo Município agravante. Rever tal conclusão

demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos
autos, providência vedada na via estreita do recurso especial.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A tutela jurisdicional prestada pelo Tribunal local com
fundamento em legislação local impede o exame do recurso
especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF.

4. É pacífico o entendimento desta Corte de que a ausência de
enfrentamento da questão controversa pelo Tribunal
a quo
impede o acesso à instância especial, por não estar preenchido
o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da
Súmula 282/STF.

5. Ademais, a falta de argumentação ou sua deficiência
acarreta o não conhecimento do recurso especial quanto à
questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 01 de julho de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 4182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento de fl. 547.:



Retirado da página 8060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão