Informações do processo 2024/0291064-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2710867
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/08/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 33479 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 11, VI, DA LEI Nº
8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE
PERDÕES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 350):

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA.

DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.

É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do
Tribunal de Contas.

Sentença confirmada no reexame necessário.

Recursos de apelação prejudicados.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, em acórdão assim
sumariado (fl. 374):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

Não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material a serem
sanados, devem ser rejeitados os embargos de declaração que visam,
essencialmente, ao reexame da decisão contida no acórdão.

Embargos conhecidos e rejeitados.

Em seu recurso especial, às fls. 381-388, o recorrente aponta violação do art. 11,
inc. VI, da Lei nº 8.492/1992, ao argumento de que houve " omissão na prestação de contas por
parte da gestão nos anos de 1997/2000, o que configura dolo e a conduta prescrita no artigo 11,
inciso VI, da Lei nº 8.429/92, além de atrair a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento
" (fl. 383).

Acrescenta que "não há documentos que comprovem a prestação de contas por
parte de Sebastião Hélio na época de sua gestão municipal, bem como ausente de lógica a
alegação de que os documentos não foram localizados devido a enchente que afetou os arquivos
" (fl. 387).

O Tribunal de origem, às fls. 405-407, não admitiu o recurso especial sob
os seguintes argumentos:

Como se constata, para modificar o desfecho conferido à lide pela Turma
Julgadora, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que
não se admite em recurso especial.

A pretensão da parte recorrente de alterar o contexto fático reconhecido no
acórdão – seja para modificar as conclusões da Turma Julgadora, seja para
acrescentar circunstâncias não identificadas pelo Colegiado – não tem sede em
recurso especial.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que
a instância ordinária é soberana na análise fático-probatória da causa. Tal
entendimento está consagrado no Enunciado nº 7 da Súmula da referida Corte.
Ante o exposto, inadmito o recurso , nos termos do art. 1.030, V, do Código
de Processo Civil (CPC).

Em seu agravo, às fls. 412-417, o agravante sustenta que "o exame da
controvérsia e o respectivo provimento do recurso especial depende, exclusivamente, da
revaloração da matéria fática expressamente consignado no acórdão proferida pelas instâncias
ordinárias, prática admitida no âmbito deste Tribunal Superior " (fl. 415) .

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.

Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada pelo
recorrido contra o Município de Perdões e o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a
qual reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e julgou procedente o
pedido inicial da ação anulatória de ato administrativo.

Em relação à suposta ofensa ao art. 11, inc. VI, da Lei nº 8.492/1992, observa-se
que a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido estando ausente, portanto, o requisito
indispensável do prequestionamento. Incide na espécie o enunciado 211 da Súmula do STJ, que
possui a seguinte redação: " É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da

oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria

previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do
recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública " (AgInt no AREsp n.
2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024,
DJe de 26/6/2024). Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

(...)

3. Apesar da oposição dos embargos de declaração, não houve o necessário
prequestionamento das matérias residuais aventadas no apelo especial, nem
sequer de forma implícita, o que impede que delas se conheça. Incidência,
portanto, da Súmula 211 desta Casa.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.757.733/RR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea

"a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer
do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias

de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 13 de novembro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
55.:


Processo registrado em 06/08/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão