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Movimentações 2025 2024
12/05/2025 Visualizar PDF
Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por E B F, contra a decisão
monocrática de fls. 425/429 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do
agravo (art. 1.042, do CPC/15) interposto pela parte ora insurgente, por ofensa ao
princípio da dialeticidade.
Em suas razões de fls. 434/441 (e-STJ), a parte aponta a ocorrência de
omissões a macularem o decisum recorrido, notadamente no que diz respeito à
ausência de pronunciamento acerca de indigitada apropriação unilateral de bens da
parte embargante, nos termos dos arts. 1.314 e 1.319, do CC; à inobservância do dever
de proteção à pessoa idosa com deficiência; à violação aos princípios do devido
processo legal e do contraditório.
Sem impugnação (certidão de fl. 445, e-STJ).
É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte
embargante não demonstrou a existência de qualquer vício a macular o julgado,
possuindo o recurso nítido caráter infringente.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, CPC/2015, o recurso de embargos de
declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição
ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado
como instrumento para a rediscussão do julgado.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE
DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em
decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a
rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt
nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR.
ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO
DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. (...) 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535
do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm
nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à
manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há
falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e
suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825577/RJ, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO
EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA
ANTERIOR. SÚM. 385/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo
Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis
quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão
em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que
configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os
aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito
de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não
ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do
CPC, pois o acórdão de origem embargado apreciou as teses relevantes
para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão , inclusive, quanto à
fixação da verba honorária e os seus fundamentos jurídicos, no presente caso. 3.
Analisar se havia ou não outra inscrição desabonadora no cadastro de
inadimplentes no momento da propositura da ação demandaria o revolvimento
fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súm
7/STJ). No presente caso, não se trata apenas de revaloração jurídica dos fatos
da condicionante da Súm. 385/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl
no AgInt no REsp 1865878/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)
Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, configura omissão
relevante e impugnável por meio de embargos de declaração a não apreciação, pela
manifestação jurisdicional, de tese ou matéria expressamente suscitada pela parte
processual e cujo exame, se fosse realizado, poderia alterar o resultado da
controvérsia.
Neste contexto, não há infringência ao art. 1.022, CPC/2015, em razão da
suficiente fundamentação exarada no decisum embargado, tendo dirimido a
controvérsia com base no entendimento adotado no âmbito desta Corte Superior,
quanto à constatada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sendo clara na
sustentação das razões para o não conhecimento do agravo (art. 1042, do CPC/15)
interposto.
Conforme destacado na decisão embargada, observa-se que a parte
agravante não combateu, adequadamente, a incidência do óbice contido na Súmula
7/STJ.
Diante disso, por inexistir qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar o decisum embargado.
Depreende-se, por outro lado, que longe de apontar vícios de
fundamentação no decisum embargado, pretende a parte insurgente, em verdade,
rediscutir o acerto da decisão recorrida, não se revelando os embargos declaratórios
meio processual adequado para tanto.
Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa
prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros
embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios,
pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de
declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido
caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator
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