Informações do processo 2024/0291207-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2711404
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/08/2024 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/12/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo CITRUS JUICE
LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula
7/STJ.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, já que “não incide o óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual
requer o provimento deste agravo, para regular admissão do recurso especial
interposto em face do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo".

Contrarrazões apresentadas às fls. 235-248.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

O recurso não merece prosperar.

A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 9º, III e 11, VII,
da lei de Execuções Fiscais e arts. 835 e 847, do Código de Processo Civil encontra
óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador em
relação a alegação do agravante sobre os bens aptos para a garantia da execução,
bem como o aceite, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos

autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O
RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

[...]

4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe
de 5/6/2023 - grifo nosso).

Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 13386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 4913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
55.:


Processo registrado em 06/08/2024 às 15:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão