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Movimentações 2025 2024
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DESPACHO
1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na
qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o
resultado da decisão embargada.
2. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos
termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ,
determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse,
complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º).
Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos
conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
05/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO RECURSAL EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO
DO PRAZO RECURSAL MATÉRIA PENAL PRAZO
CONTÍNUO DO ART 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL INAPLICABILIDADE DO ART
219 CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação à Constituição
Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 19 do expediente avulso).
É o relatório.
2. Da análise dos autos, constata-se que os segundos embargos de
declaração opostos contra o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração
(fls. 461-466) foram rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em
julgado, por serem manifestamente protelatórios e, portanto, não interromperam o
prazo para a interposição de outros recursos, notadamente do recurso extraordinário.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS
PROTELATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a
oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos,
protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão
de interromper o prazo para a interposição do recurso especial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.149.594/MG, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de
22/3/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. 1. NÃO CONHECIMENTOS DOS SEGUNDOS
EMBARGOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PRAZO
RECURSAL NÃO INTERROMPIDO NEM SUSPENSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA
QUANTO ÀS PRIMEIRAS DECISÕES. 3. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Conforme explicitado na decisão agravada, em nenhum
momento a decisão embargada pelo recorrente abriu espaço
para as teses trazidas nos segundos embargos de declaração,
de forma completamente inédita, motivo pelo qual se constatou
não ser possível a utilização de segundos embargos. Com
efeito, verificou-se que a análise pretendida pela defesa, além de
se tratar de indevida inovação, demandaria reexame fático e
probatório, o que não é possível, na via eleita.
2. Mantido o não conhecimento dos segundos embargos de
declaração, não é possível conhecer da insurgência contra a
decisão que julgou o recurso especial e os primeiros embargos
de declaração, uma vez que, como é de conhecimento, o
recurso não conhecido não interrompe nem suspende o prazo
para a interposição dos demais recursos. - De fato, "é pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão
de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou
suspendem o prazo para interposição de outro recurso". (AgRg
no AREsp n. 1.870.916/PR, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte,
improvido, mantendo, assim, a decisão que não conheceu dos
segundos embargos.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.961.507/PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Em cumprimento ao decidido, foi certificado o trânsito em julgado do
acórdão em 18/3/2025, e, na mesma data, foi determinada a baixa dos autos à
instância de origem (certidão de fl. 470 e termo de remessa de fl. 471).
Dessa forma, levando-se em consideração a data de publicação do
acórdão dos primeiros embargos de declaração, que ocorreu em 3/12/2024,
terça-feira, (certidão de fl. 451), tem-se que a contagem do prazo quinzenal
iniciou-se em 4/12/2024, quarta-feira, e encerrou-se em 18/12/2024, quarta-
feira.
Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em 2/4/2025
(fl. 11 do expediente avulso), sendo, portanto, intempestivo.
Ressalte-se que o STF pacificou o entendimento de que a contagem
dos prazos na esfera criminal é disciplinada por norma específica, qual seja, o
art. 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do art. 219 do
Código de Processo Civil.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO
INTEMPESTIVO.
1. O acórdão recorrido foi publicado em 1º.02.2019 e a petição
do recurso foi protocolada no Tribunal de origem somente em
21.02.2019, ou seja, após o término do prazo recursal de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do
Código de Processo Penal.
2. O Supremo Tribunal Federal entende ser inaplicável em
matéria processual penal a disposição do art. 219 (dias úteis
para contagem do prazo) do novo Código de Processo Civil.
Precedentes.
3. Ademais, "[n]o Código de Processo Penal, quanto à regulação
do modo de contagem dos prazos processuais penais, [...],
nessa específica matéria, há cláusula normativa expressa que
estabelece que 'Todos os prazos [...] serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado' (CPP, art. 798, 'caput' - grifei), ressalvadas, unicamente,
as hipóteses em que o prazo terminar em domingo ou em dia
feriado, caso em que se considerará prorrogado até o dia útil
imediato (CPP, art. 798, § 3º), ou em que houver impedimento
do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte
contrária (CPP, art. 798, § 4º)" (ARE 1.230.151, Rel. Min. Celso
de Mello). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE n. 1.261.170-AgR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 14/5/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO, DIRIGIDA AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE
APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE O
STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
1. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de
origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno,
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de
14/3/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido
de que a contagem do prazo processual penal é disciplinado por
norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo
798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do
artigo 219 do Código de Processo Civil.
3. A intempestividade do recurso extraordinário impede seu
conhecimento.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.235.373-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, DJe de 21/11/2019.)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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