Informações do processo 2024/0258141-7

Movimentações 2025 2024

10/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art.
105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
assim ementado (fls. 348/349):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE
PAGAMENTO CANCELADA. REEXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 100, DA CF/88 - CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. BLOQUEIO DO PAGAMENTO DOS VALORES ATÉ
O JULGAMENTO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO TÍTULO JUDICIAL
EXEQUENDO EM NOME DO EX-SERVIDOR FALECIDO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos
do Cumprimento de Sentença nº 0002291-04.2010.4.05.8000, determinou que o
setor competente procedesse à reexpedição das requisições de pagamento
informadas na petição de id. 4058000.12137469 (em benefício de LUÍS
GUSTAVO PEREIRA DA SILVA, LEANDRO OZÓRIO DE PAULA,
LUCIANA SILVA DE PAULA, OMAR SILVA DE PAULA, filhos de VILMA
PEREIRA DA SILVA, a qual, por sua vez, era filha e dependente habilitada de
NILO PEREIRA DA SILVA), determinando, contudo, que os valores
contemplados nos aludidos requisitórios de pagamento permaneçam bloqueados
até o julgamento definitivo do AGTR nº 0801321-89.2022.4.05.0000, interposto
pela ora recorrente contra o ato judicial que deferiu as habilitações dos aludidos
sucessores.

2. Caso em que o magistrado de primeiro grau deferiu a habilitação dos
herdeiros/sucessores do servidor falecido Nilo Pereira da Silva, autorizando a
reexpedição do requisitório de pagamento cancelado (RPV n°. 1.309.900/AL).
Dessa decisão, a União interpõe o Agravo de Instrumento n°. 0801321-
89.2022.4.05.0000, onde foi negado provimento por esta 4ª Turma. Do acórdão
prolatado, a União interpôs embargos de declaração que foram rejeitados e,
posteriormente, recurso especial. Atualmente, o supracitado agravo está
sobrestado até que o STJ - Superior Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a
'Legitimidade do sindicato para substituir o servidor falecido antes mesmo do
ajuizamento do processo de conhecimento'.

3. Após o julgamento do Agravo de Instrumento n°. 0801321-
89.2022.4.05.0000 por esta 4ª Turma, o juiz singular determinou que o setor
competente procedesse à reexpedição da requisição de pagamento informada na
petição de id. 4058000.12137469, mas que o pagamento permanecesse
bloqueado até o julgamento definitivo do AGTR nº 0801321-
89.2022.4.05.0000. Dessa decisão, a União interpôs o presente agravo de
instrumento.

4. No recurso, sustenta a União que a decisão recorrida violou o regramento
disposto no art. 100 da CF/88, ao permitir a expedição de requisição de
pagamento referente à parte controversa (efetivamente impugnada pela Fazenda
Pública no cumprimento de sentença originário via AGTR nº 0801321-
89.2022.4.05.0000) antes do trânsito em julgado da execução originária. Aduz
que a expedição de precatório somente pode ser realizada à vista do trânsito em
julgado do agravo em que discute a própria existência do crédito em questão
débito e, por conseguinte, os valores contemplados nos requisitórios de
pagamento, tal como alega ocorrer na espécie.

5. Cinge-se a controvérsia em saber sobre o acerto da decisão agravada que
determinou a o setor competente que procedesse à reexpedição da requisição de
pagamento, após o julgamento do PJe (AGTR) n°. 0801321-89.2022.4.05.0000
pela 4ª Turma desta egrégia Corte.

6. Cabe registrar que a norma do art. 100 da CF/88 - Constituição Federal de
1988 apenas condiciona a expedição de precatórios ao trânsito em julgado da
sentença condenatória, referindo-se, evidentemente, à sentença que constitui o
título da execução, não ao trânsito em julgado de outras decisões proferidas no
curso do seu cumprimento. E, no caso, não há dúvida de que o precatório tem
como fundamento condenação objeto de sentença já transitada em julgado.

7. Na espécie, não merece reproche a decisão fustigada, vez que o decisum,
além de não ter violado o art. 100, da CF/88, tomou o cuidado de determinar

que a requisição de pagamento a ser expedida permaneça bloqueada até o
julgamento final do AGTR n°. 0801321-89.2022.4.05.0000 que discute
justamente a existência do próprio título judicial exequendo em favor do ex-
servidor falecido.

8. Agravo de instrumento improvido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.056/1.061)

A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º-B da Lei n. 9.494/97; 1.022
do CPC; e 29, I, b e c, da Lei n. 14.436/2022. Sustenta, em síntese, negativa de prestação
jurisdicional e que " foi determinada a expedição da(s) requisição (ões) de pagamento da
parcela controversa (leia-se: da parcela que foi objeto de impugnação ao cumprimento de
sentença) antes do trânsito em julgado. Houve, até o momento, a decisão interlocutória
de mérito (que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença). Não obstante, não
houve o trânsito em julgado do processo, pois está em curso o agravo de instrumento,
recurso interposto dessa decisão interlocutória. Diante da situação atual dos autos
(agravo de instrumento não transitado em julgado), não poderia ter havido a expedição
de requisição (ões) de pagamento. [...] É irrelevante ter havido ou não determinação de
bloqueio dessa(s) requisição (ões) de pagamento, submetendo sua eficácia a futuro alvará
judicial. [...] Além dessa afronta direta ao regime constitucional dos precatórios e ao
princípio da igualdade, é extremamente temerário e prejudicial ao interesse público
entender-se de forma diversa. Isso porque, a qualquer momento, pode sobrevir decisão
favorável à União no julgamento de recurso a ser interposto ou no recurso pendente. E,
na eventualidade de haver levantamento da quantia, o ressarcimento ao erário não é
simples nem certo. A referida ofensa ao interesse público resta mais evidente quando se
observa que, ao expedir-se o precatório e/ou autorizar o levantamento da verba, o
Judiciário requisita ao Executivo a transferência à conta judicial de valores constantes do
orçamento público. " (fls. 1.248/1.249)

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não comporta acolhida.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

Ademais, colhem-se do acórdão os seguintes fundamentos, verbis (fls. 346
/347):

Caso em que o magistrado de primeiro grau deferiu a habilitação dos herdeiros
/sucessores do servidor falecido Nilo Pereira da Silva, autorizando a
reexpedição do requisitório de pagamento cancelado (RPV n°. 1.309.900/AL).
Dessa decisão, a União interpõe o Agravo de Instrumento n°. 0801321-
89.2022.4.05.0000, onde foi negado provimento por esta 4ª Turma. Do acórdão
prolatado, a União interpôs embargos de declaração que foram rejeitados e,
posteriormente, recurso especial. Atualmente, o supracitado agravo está
sobrestado até que o STJ - Superior Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a

'Legitimidade do sindicato para substituir o servidor falecido antes mesmo do
ajuizamento do processo de conhecimento'.

Após o julgamento do Agravo de Instrumento n°. 0801321-89.2022.4.05.0000
por esta 4ª Turma, o juiz singular determinou que o setor competente
procedesse à reexpedição da requisição de pagamento informada na petição de
id. 4058000.12137469, mas que o pagamento permanecesse bloqueado até o
julgamento definitivo do AGTR nº 0801321-89.2022.4.05.0000. Dessa decisão,
a União interpôs o presente agravo de instrumento.

No recurso, sustenta a União que a decisão recorrida violou o regramento
disposto no art. 100 da CF/88, ao permitir a expedição de requisição de
pagamento referente à parte controversa (efetivamente impugnada pela Fazenda
Pública no cumprimento de sentença originário via AGTR nº 0801321-
89.2022.4.05.0000) antes do trânsito em julgado da execução originária. Aduz
que a expedição de precatório somente pode ser realizada à vista do trânsito em
julgado do agravo em que discute a própria existência do crédito em questão
débito e, por conseguinte, os valores contemplados nos requisitórios de
pagamento, tal como alega ocorrer na espécie.

Cinge-se a controvérsia em saber sobre o acerto da decisão agravada que
determinou a o setor competente que procedesse à reexpedição da requisição de
pagamento, após o julgamento do PJe (AGTR) n°. 0801321-89.2022.4.05.0000
pela 4ª Turma desta egrégia Corte.

Cabe registrar que a norma do art. 100 da CF/88 - Constituição Federal de 1988
apenas condiciona a expedição de precatórios ao trânsito em julgado da
sentença condenatória, referindo-se, evidentemente, à sentença que constitui o
título da execução, não ao trânsito em julgado de outras decisões proferidas no
curso do seu cumprimento. E, no caso, não há dúvida de que o precatório tem
como fundamento condenação objeto de sentença já transitada em julgado.

Na espécie, não merece reproche a decisão fustigada, vez que o decisum, além
de não ter violado o art. 100, da CF/88, tomou o cuidado de determinar que a
requisição de pagamento a ser expedida permaneça bloqueada até o julgamento
final do AGTR n°. 0801321-89.2022.4.05.0000 que discute justamente a
existência do próprio título judicial exequendo em favor do ex-servidor
falecido. (grifos nossos)

Nesse contexto, a par de o recurso especial não haver impugnado os
supracitados fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois,
no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos eles ", a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

ANTE O EXPOSTO , conheço em parte do recurso especial e, na parte
conhecida, nego-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 05 de junho de 2025.

Ministro Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 1412 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão