Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da r. Decisão de e-STJ
fls. 546-547:
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSALINO ALVES DOS
SANTOS à decisão de fls. 121/122, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Os N. Desembargadores se omitiram no que tange a dispensa da juntada
das peças processuais obrigatórias.
Os autos do processo em espécie são eletrônicos. Em razão disso, informa
que o presente Agravo de Instrumento deixa de ser instruído com cópia integral do
processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias
Nos casos em que houver processo eletrônico, segundo o ministro, o juízo
poderá ter acesso eletronicamente ao agravo interposto, o que afasta a
obrigatoriedade de o agravante juntar cópia da petição e demais documentos.
[...]
Ocorre que nos autos de origem existe a procuração outorgada conferindo
poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial (fl. 126).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à
juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao
poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Gilberto de Jesus da Rocha
Bento Júnior.
Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida
regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.
Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à
interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está
voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio,
compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.
Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.
Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à
parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da
interposição de recurso a esta Corte.
Além disso, veja que não tem o condão de sanar tal vício a alegação da
existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de
cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A
responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO
ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART.
1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do
recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na
representação processual no prazo estabelecido.
2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro
processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do
recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe
16/10/2019).
3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso
especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.)
Outrossim, cumpre esclarecer que a procuração juntada à petição de fls.
134/136 não regulariza a representação processual do Agravo e do Recurso Especial, mas
apenas destes Embargos de Declaração.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor dos Embargos de Declaração (fls. 125/128), Dr.
GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR OAB/SP Nº 170.162.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento
do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por ROSALINO ALVES DOS SANTOS, à
decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição
Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise do recurso de ROSALINO ALVES DOS SANTOS,
verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso
Especial, Dr. Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 07/08/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?