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Movimentações Ano de 2024
12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os
fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso
especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
LUANA CANGUSSU LOUZA, por meio da Petição n.
01062285/2024, afirma a intenção de seu procurador de realizar sustentação oral.
Requer o envio das instruções e do link de acesso para sustentação oral.
É o relatório. Decido.
O pedido não reúne condições de acolhimento.
O julgamento virtual do agravo interno é expressamente autorizado no
RISTJ (art. 184-A, § 1º).
A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado
considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao
processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar
sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam
relevantes, in verbis (destaquei):
Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos
correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de
Justiça, com a fi nalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias
[...]
§ 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona
independentemente da classe processual.
§ 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus
representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e
memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas
antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono.
[...]
Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes,
a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na
página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica.
Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas:
I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para
julgamento;
II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da
inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a
apresentação em mesa para julgamento;
III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as
sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das
Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira;
IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do
julgamento.
Ressalte-se que, a partir do dia 10 de agosto de 2022, em atenção ao
disposto na Resolução STJ/GP n. 19/2022 e na Lei n. 14.365/2002, foi viabilizada
a realização de sustentação oral nos processos incluídos nas pautas de julgamento
virtual.
Cabe ao interessado, portanto, acessar a página eletrônica do STJ e, no
prazo legal (art. 4º, I, da Resolução STJ/GP n. 9/2022), preencher o formulário
"Sustentação Oral e Preferência de Julgamento".
Desse modo, incluído o presente feito em sessão virtual de julgamentos,
com início dia 3/12/2024 e término dia 9/12/2024 – pauta publicada em 25/11/2024
(fl. 442) –, mostra-se inviável o acolhimento do pleito aqui ora formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Brasília, 02 de dezembro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
19/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/11/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Agravo interposto por LUANA CANGUSSU LOUZA, à
decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição
Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise do recurso de LUANA CANGUSSU LOUZA, verifica-
se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação
de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)
Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que,
“uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram
indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio
jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp
1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp
n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
DJe de 17.12.2009.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 07/08/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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