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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos .
Trata-se de Recurso Especial interposto por SANDRA MARA DA SILVA
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo 6º Grupo de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Ação Rescisória, assim
ementado (fl. 154e):
AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Policial militar Pedido de desconstituição parcial de V. Aresto proferido
pela C. 13ª Câmara de Direito Público, a fim de que se reconheça seu
direito individual de obter, com a incorporação ao vencimento/salário
base/padrão do ALE, a incidência reflexa também sobre o RETP - Alegação
de violação à coisa julgada formada em lide coletiva e de ofensa manifesta
a norma jurídica Hipótese do artigo 966, incisos IV e V, do Código de
Processo Civil vigente Descabimento Parte que optou por litigar
individualmente, cuja ação não foi suspensa, abrindo mão de intervir como
litisconsorte na lide coletiva - Efeitos da coisa julgada irradiados da ação
coletiva que não favorecem a parte, uma vez que não lhe cabe, de forma
híbrida, aproveitar-se das duas (2) demandas apenas na porção que uma e
outra lhe beneficia - Ação rescisória que não pode constituir em mera 3ª via
de debate sobre a tutela jurisdicional, tampouco pode ser utilizada como
sucedâneo recursal, visando a rediscussão do mérito da causa, por
inconformismo com seu resultado, dado seu caráter excepcional, com
reexame de toda a base legal para avaliação da justiça da decisão
rescindenda Precedentes jurisprudenciais.
2. Ação rescisória improcedente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 183/189e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 966, IV e V, do CPC, alegando-
se, em síntese:
[...] quando a recorrente traz à baila o teor do inciso I, do artigo 3º da Lei
Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, dispondo o mesmo sobre
regras para apuração dos valores da gratificação pela sujeição ao Regime
Especial de Trabalho Policial Militar de que trata o artigo 1° da Lei n°
10.291, de 26 de novembro de 1968 e a gratificação pela sujeição ao
Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei
Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979.
É inquestionável estamos diante de uma norma jurídica.
Portanto, quando a v. acórdão rescindendo afasta a incidência sobre o
RETP, nitidamente viola norma jurídica, de que trato o artigo 966, inciso V,
do Código de Processo Civil.
(...)
Como se podem observar, nas ações coletivas propostas por entidade das
categorias dos policiais militares, os v. acórdãos mantiveram a aplicação
integral da norma jurídica disciplinada no inciso I, do artigo 3º da Lei
Complementar nº 731/1993.
Já na ação proposta pela recorrente em razão desta não constar no quadro
de associados das referidas entidades de categoria dos policiais militares, o
v. acórdão rescindendo afasta a aplicação da norma jurídica disciplinada no
inciso I, do artigo 3º da Lei Complementar nº 731/1993, em nítida violação a
norma jurídica.
Desta forma, necessário sanar a violação a norma jurídica, com a aplicação
das regras assegurada no inciso I, do artigo 3º da Lei Complementar nº
731/1993, nitidamente violada pelo v. acórdão rescindendo. (fls. 207/209e)
Com contrarrazões (fls. 216/227e), o recurso foi inadmitido (fls. 244/247e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.
297e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
O tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória nos seguintes
termos:
In casu, a pretensão inicial da requerente, em verdade, representa a
abertura de uma 3ª via judicial de discussão sobre seu direito individual de
obter, com a incorporação ao vencimento/salário base/padrão do aludido
ALE, a incidência reflexa também sobre o RETP.
A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando
à mera rediscussão do mérito da causa, por inconformismo com seu
resultado, dado seu caráter excepcional, com reexame de toda a base legal
para avaliação da justiça do decreto judicial. (fl. 165e)
Depreende-se do acórdão recorrido ter sido a lide julgada à luz de
interpretação de legislação local, qual seja, da Lei Complementar Estadual n. 731/1993.
Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, bem como
lançado nas razões do apelo nobre, imprescindível seria a análise da lei local para o
deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial.
Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280
do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “por ofensa ao direito local não cabe
recurso extraordinário", ensejando o não conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL.
Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso
especial é inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 325.430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO
PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu,
na legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07).
Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da
incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário." 2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.433.745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.:
AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman
Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20%
(vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 172e), restando suspensa
sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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