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Movimentações Ano de 2024
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por MARCELO ROBERTO KLEMENT
contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da
impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo da Constituição e incidência da
Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 360/361):
“AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO E
MANTEVE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – RECONHECIDO
EXCESSO DE EXECUÇÃO – ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL POR
ANTIGUIDADE E MERECIMENTO RESTRITA À DATA DE 25.11.2012
– INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO INICIAL – DEFINIÇÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL – PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL –
DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO
MANTIDA.
Nos termos dos artigos 507, 508 e 509, § 4°, do CPC, não se mostra
admissível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, os termos fixados
em acórdão transitado em julgado, uma vez que a sua modificação importaria
em violação à coisa julgada. Na hipótese, o título executivo judicial estabelece
limitação temporal para incidência da evolução do percentual do adicional por
antiguidade e merecimento, com base na Lei Municipal n.° 1.737/2012, bem
como que a incorporação no vencimento seja efetuada nos termos das Leis
Municipais n.° 568/99 e 663/2001. Conforme estabelece o artigo 17, § 6°, da
Lei Municipal n.° 568/1999, o coeficiente das gratificações relativas à
progressão funcional dos servidores públicos municipal de Sinop, para fins de
cálculo da remuneração, será aplicado sobre o salário inicial. Se o cálculo
apresentado se encontra em dissonância quanto ao que foi definido na
sentença exequenda, por utilizar base de cálculo diversa (salário-base),
cabível o reconhecimento do excesso de execução nesse sentido".
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 502 do
Código de Processo Civil de 2015, 2º, inciso XIII da Lei n. 9.784/99 e 5º, inciso
XXXVI da Constituição Federal de 1988 e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) que a decisão de origem, ao determinar que o adicional
de antiguidade e merecimento seja calculado sobre o salário inicial e limitado a
23/11/12, violou a coisa julgada, o direito adquirido e a segurança jurídica e (b)
que a sentença não limitou a progressão por antiguidade e merecimento nem fez
referência à base de cálculo do salário inicial, devendo seu cumprimento se limitar
aos limites do comando judicial e o referido adicional ser calculado até a data da
liquidação de sentença.
Sem contrarrazões.
Juízo negativo de admissibilidade à fl. 417-423.
Interposto agravo em recurso especial às fls. 426-439.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de
2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão
que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de
irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e
específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei
processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão
que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp
701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está
motivada na impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo da Constituição e
incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, o agravante não impugnou, especificamente,
a referida fundamentação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp
2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
20/10/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados
honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em
10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do
artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
19/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/11/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
13/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 07/08/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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