Informações do processo 2024/0259295-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2707571
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/08/2024 a 14/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

14/02/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO
MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte
Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial esbarra no
impedimento da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões
do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.

5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a
revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de provas,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A impertinência temática do dispositivo
legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso
especial (Súmula n. 284/STF). 3. A quantia estabelecida a título
de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ quando
não evidenciada sua desproporcionalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 16337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão