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Movimentações 2025 2024
07/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem pessoa natural ajuizou ação previdenciária de
reimplantação de pensão por morte contra Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal
de origem, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que
eventual discussão acerca da devolução dos valores recebidos pela autora
seja realizada na via administrativa ou em ação própria. No Superior
Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pela autora contra
decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial relativamente à
matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do
recurso especial.
II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que
o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim,
para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-
probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 05 de maio de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
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