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Movimentações 2025 2024
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial,
ante a incidência do art. 932, III, do CPC.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.346-1.347):
Direito processual penal. Agravo em recurso especial.
Inadmissão por necessidade de revolvimento fático-probatório.
Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu
recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em
razão da necessidade de revolvimento fático-probatório.
2. A decisão recorrida entendeu que a análise das circunstâncias
judiciais de aplicação da dosimetria da pena não viola a Súmula
n. 7, pois se trata de matéria de direito infraconstitucional, sem
necessidade de reexame de provas.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação por homicídio
triplamente qualificado, rejeitando alegações de cerceamento de
defesa e de decisão contrária às provas dos autos, com base no
princípio da soberania dos veredictos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em
recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante
não demonstra, de forma específica, a desnecessidade de
revolvimento fático-probatório para a análise do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não infirmou adequadamente as razões
apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao
recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ exige que o agravo demonstre, com
particularidade, que as teses recursais não demandam reexame
de provas, o que não foi feito no presente caso.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve
demonstrar, de forma específica, a desnecessidade de
revolvimento fático-probatório para a análise do recurso especial.
2. Alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7
do STJ não são suficientes para infirmar a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial".
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5, XXXVIII, a, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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