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Movimentações 2025 2024
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NÚMERO
DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - OAB. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da
inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não
gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente
publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações
suficientes para a identificação da demanda (Precedentes do STJ: R Esp
1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 22.09.2009, D Je 28.09.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em
27.05.2008, D Je 30.06.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, D Je
05.03.2008).
2. Não há, no caso, nulidade a ser reconhecida, porquanto embora o
agravante alegue que o nome do Advogado, por ser de grande
simplicidade possui homônimos, o número do processo, é suficiente
para o conhecimento, sem contar ainda que a publicação indicou
corretamente o nome do assistente de acusação.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
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