Informações do processo 2024/0267893-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2713151
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/08/2024 a 07/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

07/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 1841/1842.:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JAIR CÉSAR DAMATO contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido ao
acórdão prolatado na Apelação n. 1000815-89.2017.8.26.0452.

Na origem, foi julgada extinta sem análise de mérito ação por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Piraju em desfavor do agravante
e de outros corréus (fls. 3025-3029).

O Tribunal de origem deu provimento aos recurso de apelação do ente
municipal para converter em ação civil pública e determinar o prosseguimento do feito
(fls. 3202-3215), em acórdão assim ementado (fl. 3203):

APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Sentença que
extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse
de agir - Município de Piraju - Legitimidade ativa - ADIs n. 7042/DF e 7043/DF -
Legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas

jurídicas interessadas - Reintegração no polo ativo da demanda - Tema nº 1.119 de
repercussão geral Retroatividade - “É necessária a comprovação de responsabilidade
subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO" -
Elemento subjetivo dolo ausente - Ato de improbidade administrativa não
caracterizado - Ressarcimento ao erário - Irregularidades apontados no contrato
administrativo que impõem o prosseguimento da demanda, como ação civil pública,
para a apuração de eventual responsabilidade dos réus por dano ao patrimônio
público, conforme §16º do art. 17 da Lei nº 8.429/92 - Sentença reformada - Recurso
provido.

Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 3257-3262).

No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 996 do CPC, diante da
interposição de recurso de apelação pelo ente municipal, muito embora anteriormente
tenha declinado da possibilidade de assumir o polo ativo da demanda ou sequer atuar
como assistente. Indica, assim, ausência de legitimidade do Município para interpor
recurso.

Não admitido o recurso na origem (fls. 3315-3320), foi interposto o presente
agravo em recurso especial (fls. 3323-3337). Sem contrarrazões (fl. 3358).

É o relatório. Decido.

O agravo não comporta conhecimento.

O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com espeque nas
Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (fls. 3315-3320).

No agravo em recurso especial, a parte agravante, embora refutado o óbice da
Súmula n. 7 do STJ, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento
judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão
recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam
inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de
comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre em relação à Súmula
83 do STJ.

Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e
concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Nesse sentido:

5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)

Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso
especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.

Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante
não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a
inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.

A propósito, a ementa do mencionado julgado:

[...]

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator
"não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo
novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista
no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.

Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência

nas instâncias ordinárias (fl. 3028).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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Retirado da página 8378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão