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Movimentações 2025 2024
01/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento de fl. 66.:
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Adeilso Rodrigues de Lima ,. em face de
decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o
recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ.
Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois não foi impugnado o motivo adotado pelo Tribunal de origem para
negar trânsito ao apelo especial.
No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula
83/STJ, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso
especial, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do
acórdão recorrido, ou, ainda, que os precedentes citados não se aplicariam ao caso
dos autos.
Com efeito, a parte ora agravante deixou de carrear, em seu agravo em
recurso especial, julgados contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem que o
entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão
recorrido. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.967.538/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022;
e AgInt no AREsp n. 1.938.057/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.
Logo, considerando que a parte agravante não rebateu, de modo específico,
o fundamento adotado pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial,
limitando-se a reeditar as razões do recurso inadmitido, incide, desse modo, por analogia,
a
Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Por fim, registre-se que essa foi a linha de entendimento confirmada pela
Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o
AREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Rel. P/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado
em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), na qual se reforçou a compreensão de que o recorrente
deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro Sérgio Kukina
Relator
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