Informações do processo ARE 1506873

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/08/2024 a 20/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE PARTICULARES. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TRIBUTO APÓS BAIXA DO GRAVAME: REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICÁVEL O TEMA 1.153 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pretensão formulada pelo Banco Santander Brasil S/A, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária com o fisco paulista e, por isso, a inexigibilidade do tributo referente aos veículos objeto de contrato de alienação fiduciária, devidamente baixado no Sistema Nacional de Gravames (SNG) em data anterior à ocorrência dos fatos geradores do IPVA. 2. Com o encerramento da alienação fiduciária, opera-se a transferência do domínio e com a efetiva a baixa dos gravames no SNG, sistema ao qual o órgão estadual de trânsito tem acesso, tem-se por equiparada a comunicação de transferência exigida pelo art. 134 do CTB e pelo art. 34 da Lei estadual nº 13.296/08. Sentença mantida. Recurso desprovido(fl. 2, e-doc. 13).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 16).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. II do art. 155 da Constituição da República.


Argumenta que o Estado de São Paulo, como os demais Estados membros, possui, como se sabe, plena autonomia no exercício da competência legislativa tributária que lhe foi conferida pela Constituição Federal (arts. 1º, 24 e seus incisos e parágrafos, c. c. o art. 155, II)” (fl. 10, e-doc. 18).


Assinala queo autor não cumpriu o prescrito no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual não deve ser afastada a sua responsabilidade tributária” (fl. 12, e-doc. 18).


Realça que as comunicações de venda realizadas em 2011 e anos anteriores, como é o caso dos autos, perante o Denatran (constantes do quadro apresentado pelo autor) não foram amparadas pela Resolução Contran nº 398, que somente entrou em vigor em 2012, no mês de maio” (fl. 14, e-doc. 18).

Sustenta que, com amparo na tutela antecipada deferida nos autos nº 0007121-73.2012.4.03.6100, para o Estado de São Paulo não se aplica o artigo 3º da Resolução Contran 398/11, de modo que a suposta comunicação de venda perante o Denatran, não surte quaisquer efeitos no sentido de eximir o proprietário do veículo que não comunica a venda ao Detran/SP, do pagamento de IPVA” (fl. 17, e-doc. 18).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência das Súmulas ns. 279, 280 e 636 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 14).


4. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário, o agravante assevera tratar-se de questão meramente jurídica, eis que os fatos estão pré-definidos: conforme pacífico entre ambas as partes, houve apenas a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravame, e não ao órgão estadual, requisito para a transferência alegada, conforme apregoa a tese defendida pela Fazenda. Assim, a parte recorrida, que consta dos cadastros do Detran como proprietário figura como sujeito passivo da relação tributária em questão” (fls. 3-4, e-doc. 24).


Salienta quea questão objeto destes autos é similar à discutida por esse Supremo Tribunal Federal, o qual afetou o Recurso Extraordinário 1355870 admitindo a existência de repercussão geral, sob a mesma temática jurídica do recurso extraordinário em questão(fl. 5, e-doc. 24).


Ressalta que os gravames baixados no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não têm o condão de eximir a recorrida do pagamento dos débitos de IPVA, vez que continua figurando como proprietária dos veículos junto ao Detran, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo(fl. 6, e-doc. 24).


Pede o provimento do presente agravo e, não sendo este o entendimento, seja o presente recurso sobrestado no aguardo do julgamento do Tema 1153/STF, eis que a decisão a ser proferida neste feito deve obrigatoriamente observar o julgamento firmado em sede de precedente qualificado mencionado” (fl. 11, e-doc. 24).


Examinados os elementos do processo, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste ao agravante.


6. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a controvérsia posta no processo nestes termos:

Compulsando-se os elementos de prova constantes nestes autos, verifica-se que a parte apelada era credora em contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual após o término do negócio as propriedades dos veículos foram transferidas aos adquirentes.

Com o encerramento dos referidos contratos, a executada deu baixa dos gravames incidentes sobre os veículos, no Sistema Nacional de Gravames – fato incontroverso –, cancelamentos, estes, que se deram em data anterior à ocorrência do fato gerador do IPVA excutido.

Pois bem.

Com efeito, nessa hipótese de encerramento do contrato, com a baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), criado pela Portaria DETRAN nº 1.070/2001 e administrado pelo órgão estadual de trânsito e que compreende o gerenciamento eletrônico dos dados técnicos informativos das instituições financeiras, em consonância com o banco de dados do DETRAN/SP, com transmissão e consultas ‘on line’ (art. 1º, §2º), considera-se comunicada a transferência definitiva da propriedade do veículo ao adquirente, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e 34 da Lei nº 13.296/08.

3. Sabe-se que o ‘Sistema Nacional de Gravames’ se constitui em uma base de dados pela qual as instituições financeiras devem efetuar a inclusão de informações relativas à constituição, modificação ou baixa de gravames, incidentes sobre veículos alienados no Estado; é administrado pelo órgão estadual de trânsito, que tem acesso on line ao referido sistema e foi criado pela Portaria DETRAN nº 1.070/2001, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica implantado, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema Eletrônico de Controle de Inserção e Baixa de Gravames, doravante denominado ‘Sistema Nacional de Gravames - SNG’, consoante as disposições estabelecidas na Resolução CONTRAN n.º 124, de 14 de fevereiro de 2001. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se gravame as alienações fiduciárias, arrendamento mercantil leasing e reserva de domínio.

§ 2º O Sistema Nacional de Gravames - SNG compreende o gerenciamento eletrônico dos dados técnicos informativos das instituições financeiras, em consonância com o banco de dados do DETRAN/SP, com transmissão e consultas on line.

Art. 2º As instituições financeiras e demais empresas credoras conveniadas, para fins de anotação do gravame no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo CRV, de que trata o artigo 121 do Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções CONTRAN nºs 664/86 e 124/2001, deverão, obrigatoriamente, utilizar o sistema previsto nesta Portaria.

Artigo 3º A utilização do SNG impõe, além da adesão ao sistema, a prévia obtenção de código específico de registro perante o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP, necessário para o processamento e emissão do Certificado de Registro de Veículo CRV, mediante o integral cumprimento das disposições contidas na Portaria DETRAN n. 640, de 20 de maio de 1999.

Artigo 4º Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições financeiras e demais empresas credoras, assim como da entidade gerenciadora dos dados técnicos informativos, a veracidade das informações de inclusão e liberação do gravame por meio eletrônico, inexistindo para o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais junto aos usuários’.

Extrai-se, assim, das disposições transcritas que o escopo do referido sistema é permitir a interação das informações entre os agentes financeiros e o Departamento Estadual de Trânsito, possibilitando a consulta on line de questões afetas à propriedade de veículos financiados.

Considerando, assim, o acesso on line do DETRAN ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), forçosa a conclusão de que as determinações contidas no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 34 da Lei nº 13.296/08, restou igualmente cumprida, com o cancelamento do gravame, não havendo mesmo falar-se em legitimidade passiva do Banco.

No tocante a alegação da responsabilidade solidária, notório que o imposto incidente sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) é regulado pela Lei Estadual nº 13.296/2008, que ao dispor sobre a responsabilidade do recolhimento do imposto prevê:

Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: (...) II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável’.

Ainda que se alegue o retardamento na comunicação da transferência, no prazo legal, incabível o Banco ser responsabilizado pelo pagamento de débitos de IPVA, frise-se: cujo fato gerador ocorreu após a alienação e devida baixa do gravame.

No caso concreto, a parte autora representava o credor no contrato de alienação fiduciária, sendo notório que findo o negócio a propriedade é transferida aos adquirentes dos veículos.

Destarte, nessas condições de encerramento do contrato de alienação fiduciária findo, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a responsabilidade exclusiva do fiduciante(fls. 4-8, e-doc. 13).


7. Sobre a pretensa afronta ao inc. II do art. 155 da Constituição da República, a matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos versaram sobre a matéria com a finalidade de prequestionamento no momento processual próprio. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. III – Agravo ao qual se nega provimento” (RE n. 1.401.506-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.12.2023).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias(ARE n. 930.522-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.6.2017).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes” (ARE n. 693.333-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2012).


A matéria tratada neste recurso não guarda identidade com o Tema 1.153 da repercussão geral, pois, no Recurso Extraordinário n. 1.355.870, Relator o Ministro Luiz Fux, discute-se, à luz da al. a do inc. III do art. 146 e do inc. III do art. 155 da Constituição da República, alegitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária”.


Na espécie vertente, o agravante alega contrariedade ao inc. II do art. 155 da Constituição da República e o Tribunal de origem concluiu tratar-se de controvérsia referente à legalidade e legitimidade da cobrança do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores com notícia de baixa do gravame” (fl. 1, e-doc. 22), pelo que não há similitude fática com a discussão posta no Tema 1.153 da repercussão geral.


8. Ainda que fosse possível superar o óbice da ausência de prequestionamento, o que não se dá na espécie, melhor sorte não assistiria ao agravante.


Para rever as decisões das instâncias originárias em relação ao cumprimento das determinações contidas no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 34 da Lei n. 13.296/2008 pelo recorrido, com o cancelamento do gravame, seriam necessários o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 13.296/2008, Código Tributário Nacional e Portaria/Detran n. 1.070/2001), procedimentos incabíveis em recurso extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE. LEIS ESTADUAIS 6.606/1989 E 13.296/2008. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional local que fundamenta o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 280/STF. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC” (ARE n. 1.190.636-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.5.2019).


Direito tributário. Agravo interno em

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1658 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE PARTICULARES. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TRIBUTO APÓS BAIXA DO GRAVAME: REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICÁVEL O TEMA 1.153 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pretensão formulada pelo Banco Santander Brasil S/A, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária com o fisco paulista e, por isso, a inexigibilidade do tributo referente aos veículos objeto de contrato de alienação fiduciária, devidamente baixado no Sistema Nacional de Gravames (SNG) em data anterior à ocorrência dos fatos geradores do IPVA. 2. Com o encerramento da alienação fiduciária, opera-se a transferência do domínio e com a efetiva a baixa dos gravames no SNG, sistema ao qual o órgão estadual de trânsito tem acesso, tem-se por equiparada a comunicação de transferência exigida pelo art. 134 do CTB e pelo art. 34 da Lei estadual nº 13.296/08. Sentença mantida. Recurso desprovido(fl. 2, e-doc. 13).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 16).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. II do art. 155 da Constituição da República.


Argumenta que o Estado de São Paulo, como os demais Estados membros, possui, como se sabe, plena autonomia no exercício da competência legislativa tributária que lhe foi conferida pela Constituição Federal (arts. 1º, 24 e seus incisos e parágrafos, c. c. o art. 155, II)” (fl. 10, e-doc. 18).


Assinala queo autor não cumpriu o prescrito no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual não deve ser afastada a sua responsabilidade tributária” (fl. 12, e-doc. 18).


Realça que as comunicações de venda realizadas em 2011 e anos anteriores, como é o caso dos autos, perante o Denatran (constantes do quadro apresentado pelo autor) não foram amparadas pela Resolução Contran nº 398, que somente entrou em vigor em 2012, no mês de maio” (fl. 14, e-doc. 18).

Sustenta que, com amparo na tutela antecipada deferida nos autos nº 0007121-73.2012.4.03.6100, para o Estado de São Paulo não se aplica o artigo 3º da Resolução Contran 398/11, de modo que a suposta comunicação de venda perante o Denatran, não surte quaisquer efeitos no sentido de eximir o proprietário do veículo que não comunica a venda ao Detran/SP, do pagamento de IPVA” (fl. 17, e-doc. 18).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência das Súmulas ns. 279, 280 e 636 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 14).


4. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário, o agravante assevera tratar-se de questão meramente jurídica, eis que os fatos estão pré-definidos: conforme pacífico entre ambas as partes, houve apenas a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravame, e não ao órgão estadual, requisito para a transferência alegada, conforme apregoa a tese defendida pela Fazenda. Assim, a parte recorrida, que consta dos cadastros do Detran como proprietário figura como sujeito passivo da relação tributária em questão” (fls. 3-4, e-doc. 24).


Salienta quea questão objeto destes autos é similar à discutida por esse Supremo Tribunal Federal, o qual afetou o Recurso Extraordinário 1355870 admitindo a existência de repercussão geral, sob a mesma temática jurídica do recurso extraordinário em questão(fl. 5, e-doc. 24).


Ressalta que os gravames baixados no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não têm o condão de eximir a recorrida do pagamento dos débitos de IPVA, vez que continua figurando como proprietária dos veículos junto ao Detran, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo(fl. 6, e-doc. 24).


Pede o provimento do presente agravo e, não sendo este o entendimento, seja o presente recurso sobrestado no aguardo do julgamento do Tema 1153/STF, eis que a decisão a ser proferida neste feito deve obrigatoriamente observar o julgamento firmado em sede de precedente qualificado mencionado” (fl. 11, e-doc. 24).


Examinados os elementos do processo, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste ao agravante.


6. O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu a controvérsia posta no processo nestes termos:

Compulsando-se os elementos de prova constantes nestes autos, verifica-se que a parte apelada era credora em contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual após o término do negócio as propriedades dos veículos foram transferidas aos adquirentes.

Com o encerramento dos referidos contratos, a executada deu baixa dos gravames incidentes sobre os veículos, no Sistema Nacional de Gravames – fato incontroverso –, cancelamentos, estes, que se deram em data anterior à ocorrência do fato gerador do IPVA excutido.

Pois bem.

Com efeito, nessa hipótese de encerramento do contrato, com a baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), criado pela Portaria DETRAN nº 1.070/2001 e administrado pelo órgão estadual de trânsito e que compreende o gerenciamento eletrônico dos dados técnicos informativos das instituições financeiras, em consonância com o banco de dados do DETRAN/SP, com transmissão e consultas ‘on line’ (art. 1º, §2º), considera-se comunicada a transferência definitiva da propriedade do veículo ao adquirente, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e 34 da Lei nº 13.296/08.

3. Sabe-se que o ‘Sistema Nacional de Gravames’ se constitui em uma base de dados pela qual as instituições financeiras devem efetuar a inclusão de informações relativas à constituição, modificação ou baixa de gravames, incidentes sobre veículos alienados no Estado; é administrado pelo órgão estadual de trânsito, que tem acesso on line ao referido sistema e foi criado pela Portaria DETRAN nº 1.070/2001, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica implantado, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema Eletrônico de Controle de Inserção e Baixa de Gravames, doravante denominado ‘Sistema Nacional de Gravames - SNG’, consoante as disposições estabelecidas na Resolução CONTRAN n.º 124, de 14 de fevereiro de 2001. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se gravame as alienações fiduciárias, arrendamento mercantil leasing e reserva de domínio.

§ 2º O Sistema Nacional de Gravames - SNG compreende o gerenciamento eletrônico dos dados técnicos informativos das instituições financeiras, em consonância com o banco de dados do DETRAN/SP, com transmissão e consultas on line.

Art. 2º As instituições financeiras e demais empresas credoras conveniadas, para fins de anotação do gravame no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo CRV, de que trata o artigo 121 do Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções CONTRAN nºs 664/86 e 124/2001, deverão, obrigatoriamente, utilizar o sistema previsto nesta Portaria.

Artigo 3º A utilização do SNG impõe, além da adesão ao sistema, a prévia obtenção de código específico de registro perante o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP, necessário para o processamento e emissão do Certificado de Registro de Veículo CRV, mediante o integral cumprimento das disposições contidas na Portaria DETRAN n. 640, de 20 de maio de 1999.

Artigo 4º Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instituições financeiras e demais empresas credoras, assim como da entidade gerenciadora dos dados técnicos informativos, a veracidade das informações de inclusão e liberação do gravame por meio eletrônico, inexistindo para o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais junto aos usuários’.

Extrai-se, assim, das disposições transcritas que o escopo do referido sistema é permitir a interação das informações entre os agentes financeiros e o Departamento Estadual de Trânsito, possibilitando a consulta on line de questões afetas à propriedade de veículos financiados.

Considerando, assim, o acesso on line do DETRAN ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), forçosa a conclusão de que as determinações contidas no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 34 da Lei nº 13.296/08, restou igualmente cumprida, com o cancelamento do gravame, não havendo mesmo falar-se em legitimidade passiva do Banco.

No tocante a alegação da responsabilidade solidária, notório que o imposto incidente sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) é regulado pela Lei Estadual nº 13.296/2008, que ao dispor sobre a responsabilidade do recolhimento do imposto prevê:

Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: (...) II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável’.

Ainda que se alegue o retardamento na comunicação da transferência, no prazo legal, incabível o Banco ser responsabilizado pelo pagamento de débitos de IPVA, frise-se: cujo fato gerador ocorreu após a alienação e devida baixa do gravame.

No caso concreto, a parte autora representava o credor no contrato de alienação fiduciária, sendo notório que findo o negócio a propriedade é transferida aos adquirentes dos veículos.

Destarte, nessas condições de encerramento do contrato de alienação fiduciária findo, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a responsabilidade exclusiva do fiduciante(fls. 4-8, e-doc. 13).


7. Sobre a pretensa afronta ao inc. II do art. 155 da Constituição da República, a matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos versaram sobre a matéria com a finalidade de prequestionamento no momento processual próprio. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. III – Agravo ao qual se nega provimento” (RE n. 1.401.506-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.12.2023).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias(ARE n. 930.522-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.6.2017).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação da matéria em embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes” (ARE n. 693.333-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2012).


A matéria tratada neste recurso não guarda identidade com o Tema 1.153 da repercussão geral, pois, no Recurso Extraordinário n. 1.355.870, Relator o Ministro Luiz Fux, discute-se, à luz da al. a do inc. III do art. 146 e do inc. III do art. 155 da Constituição da República, alegitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária”.


Na espécie vertente, o agravante alega contrariedade ao inc. II do art. 155 da Constituição da República e o Tribunal de origem concluiu tratar-se de controvérsia referente à legalidade e legitimidade da cobrança do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores com notícia de baixa do gravame” (fl. 1, e-doc. 22), pelo que não há similitude fática com a discussão posta no Tema 1.153 da repercussão geral.


8. Ainda que fosse possível superar o óbice da ausência de prequestionamento, o que não se dá na espécie, melhor sorte não assistiria ao agravante.


Para rever as decisões das instâncias originárias em relação ao cumprimento das determinações contidas no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 34 da Lei n. 13.296/2008 pelo recorrido, com o cancelamento do gravame, seriam necessários o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 13.296/2008, Código Tributário Nacional e Portaria/Detran n. 1.070/2001), procedimentos incabíveis em recurso extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE. LEIS ESTADUAIS 6.606/1989 E 13.296/2008. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional local que fundamenta o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 280/STF. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC” (ARE n. 1.190.636-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.5.2019).


Direito tributário. Agravo interno em

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1498 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

13/08/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 239 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de agosto de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 1694 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão