Informações do processo Pet 12871

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/08/2024 a 05/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024

05/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. O recebimento da peça acusatória não representa cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à existência de crime e indício mínimo de autoria. Precedentes.

3. Embargos de Declaração rejeitados.





Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. O recebimento da peça acusatória não representa cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à existência de crime e indício mínimo de autoria. Precedentes.

3. Embargos de Declaração rejeitados.





Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão