Informações do processo 2024/0250837-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2688152
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/08/2024 a 17/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

17/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
COMBATEU          O FUNDAMENTO DA          DECISÃO

AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IBAMA – INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS,
contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, assim ementado (fl. 72):

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO DO EMBARGO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Hipótese em que o próprio IBAMA, na fase recursal do processo
administrativo, reconheceu que “a notificação para apresentação das alegações
finais por edital acarretou a nulidade dos atos processuais subsequentes, os
quais não podem ser computados para nenhum fim, resultando na prescrição
intercorrente do feito de modo superveniente", declarando-se, portanto, a
incidência da prescrição e a consequente extinção da punibilidade no
procedimento.

2. “O Termo de Embargo/Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e,
em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também
estão prescritos" (AC 1000332-44.2017.4.01.3603, Desembargador Federal
Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 Pag.)

3. A demora excessiva e injustificada da Administração na conclusão do
processo administrativo permite o levantamento do termo de embargo
incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar de à mercê do
Poder Público, sem definição de sua situação em prazo razoável.

4. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar a suspensão
dos efeitos do Termo de Embargo n° 38415-E e, consequentemente, a retirada
do nome do agravante da lista de embargos do IBAMA.

Em seu recurso especial de fls. 87-103, o recorrente alega desrespeito aos artigos
101, inciso II, §1º, e 108, ambos do Decreto nº 6.514/2008, ao artigo 72, inciso VII, da Lei nº
9.605/98, ao artigo 1º, caput, da Lei nº 9.873/99 e ao artigo 51, do Código Florestal de 2012.

O IBAMA argumenta que o embargo à propriedade rural não pode ser suspenso
com base na chamada "prescrição administrativa", pois, no caso, se trata de uma medida cautelar,
e não de sanção. Defende que, de acordo com a Lei nº 9.873/99, a prescrição se aplica apenas a
ações punitivas, como multas, e não a medidas administrativas que visam à proteção ambiental.

O Tribunal de origem, às fls. 107-108, não admitiu o recurso especial sob os
seguintes argumentos:

(...)

Quanto ao argumento de que a decisão recorrida violou lei federal, haja vista
que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva
da Administração, afrontando o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999,
acrescente-se que o órgão fracionário baseou seu entendimento no conjunto
fático- probatório dos autos.

(...)

Para modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado, acatando
as alegações da parte recorrente, seria imprescindível o reexame do acervo
fático-probatório da demanda, o que é vedado neste momento processual, a
atrair a incidência da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, não admito o recurso especial.

Em seu agravo, às fls. 111-122, o agravante alega que "a discussão e
argumentação desenvolvida no recurso especial [...] diz respeito a interpretação de normas
jurídicas e não a fatos ou às provas dos autos".

É o relatório.

A insurgência não pode ser conhecida.

Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão
agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a
inadmissão do seu recurso especial.

Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora
agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que apregoa ser
inadmissível o reexame de fatos e provas na instância especial.

Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente
o argumento da decisão de inadmissibilidade.

Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e
pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.

Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a
incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de
agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ,
que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do
STJ .

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão