Informações do processo 2024/0270314-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2698205
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 14/08/2024 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

20/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. TESE DE NULIDADE DE PENHORA DEFENDIDA SEM EFETIVA
DEMONSTRAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS PELA CORTE DE ORIGEM A
PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I – A tese recursal acerca da nulidade da penhora não está embasada em dispositivo
de lei federal violado, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.

II – A conclusão da Corte de origem acerca da validade das CDAs, bem como da não
ocorrência de prescrição, se deu a partir de minucioso exame do acervo fático
probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial,
à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".

III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 18 de dezembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 15263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA AÇUCAREIRA

USINA CUPIM contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 526e):

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR.
SÚMULA 436/STJ. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. CDA. NULIDADE. INEXISTENTE.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.120.295/SP, da
relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da
entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal,
razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."

2. A Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado R Esp 1.120.295/SP,
que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão
de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia
a partir da data do vencimento da obrigação tributária expressamente
reconhecida, ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior.

3. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos
termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir,
em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo
celebrado.

4. No caso em tela, com base nas informações constantes da
documentação acostada pela credora, verifica-se que não houve o decurso
do quinquídio legal entre a rescisão do acordo e o ajuizamento da execução
fiscal.

5. Há discriminação nas CD As do valor originário da dívida, com a
indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento,

termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos
juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no
registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do
disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN.

6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, a Recorrente
aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese:

- Arts. 202, I, do CC/2002 c/c art. 240, § 2º, do CPC, artigos 142, 173, I, 174,
202 e 203, do Código Tributário Nacional – CTN, art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/8 - "a
despeito das demais considerações que poderiam ser feitas sobre vários outros
aspectos jurídicos da causa, ocorreu a prescrição da pretensão executória da
Recorrida, pois o alegado crédito tributário só foi cobrado após o transcurso de prazo
superior aos 05 (cinco) anos previstos no art. 174 do CTN [...] Em suas razões
recursais a ora Recorrente demonstrou, dentre outros pontos, que há clara nulidade da
CDA que aparelha a execução por flagrante ausência dos requisitos legais".

Defende, ainda, a nulidade da penhora sem a participação do juízo da
recuperação judicial.

Com contrarrazões, o recurso foi admitido.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".

Quanto à alegação de nulidade da penhora sem a participação do juízo da
recuperação judicial. , a Recorrente limita-se a citá-lo nas razões recursais, sem
demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação.

O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou
interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a
indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido,
não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no
REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023)

Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva
da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da
Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.

Acerca da nulidade do título executivo e da prescrição, revela-se pertinente
transcrever o seguinte trecho da fundamentação do acórdão recorrido (fls.413/415e):

A tese de prescrição não merece ser provida. Conforme se verifica na
manifestação apresentada pela credora, “consta da informação da Receita
Federal em anexo, débito exequendo foi objeto de pedido de parcelamento
formulado em abril de 2000 e rescindido em março de 2008 (fl. 537/540, do
processo administrativo)." (evento 16 - OUT4, pág: 4).

Além disso, no relatório apresentado pela apelada na mesma ocasião,
verifica-se que a devedora optou pela realização de novo parcelamento em
Novembro de 2009, que só foi rescindido em Setembro de 2014.

Mister salientar que a adesão a programa de parcelamento constitui
reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção
da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo
prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor
deixar de efetuar os pagamentos ou de cumprir o acordo celebrado.

[...]

Assim, levando em consideração que o reinício da contagem do prazo
prescricional se deu quando da rescisão do favor fiscal, em Setembro de
2014, que o parcelamento, nos termos do art. 174, § único, IV, do CTN,
interrompe a contagem do prazo prescricional, e que a ação executiva foi
ajuizada em 31/05/2016, verifica-se que não houve decurso de prazo
superior a 05 (cinco) anos, não se caracterizando a prescrição suscitada.

No que se refere à alegação de nulidade das CDAs, impõe-se a sua
rejeição, considerando que há discriminação nos títulos executivos do valor
originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento
legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de
mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número
e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo
administrativo de onde se originou o débito, a teor do disposto no art. 2º, §
5º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN.

A esse respeito, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza

a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado" (REsp nº
739.910, 2ª Turma, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 29.6.2007).

Constata-se do excerto que a conclusão da Corte de origem acerca da
legitimidade das CDAs e da não ocorrência de prescrição se deu a partir de percuciente
exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim
enunciada : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados
administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais,
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil
e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO ESPECIAL.

Publique-se e intimem-se

Brasília, 23 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 5832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/10/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1678 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 4683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Processo registrado em 08/08/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 8409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão