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Movimentações 2025 2024
01/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. VIA
INADEQUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Cuida-se de agravo interposto por K. D. H. contra decisão que obstou a
subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa
guarda os seguintes termos (fls. 1.853-1.862):
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS -
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE
POBREZA - IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE
CONTRÁRIA - ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A
EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS
COM A BENESSE LEGAL CONCEDIDA À AUTORA -
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA -
NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS - NÃO
COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO -
PARTES CAPAZES E BEM REPRESENTADAS -
POSTERIOR ARREPENDIMENTO QUE NÃO
AUTORIZA A ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS -
AUSENTE OBRIGAÇÃO DOS RÉUS DE INDENIZAR -
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NO ENTANTO, AFASTADA
- VERBA HONORÁRIA FIXADA A CONTENTO -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls.
1.899-1.903).
No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art.
1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de
origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
No mérito, alega violação dos arts. 98 e 99 do CPC, sustentando que o
Tribunal de origem deveria ter lhe concedido os benefícios da justiça gratuita, uma vez
que teria comprovado sua impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas
processuais e, ainda, considerando sua presunção de hipossuficiência econômica.
Aduz que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de provas, violando o art. 5º, XXXV, da CF.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.030-2.032, 2.034-
2.051 e 2.053-2.073).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
2.076-2.078) atestando a intempestividade do recurso especial, o que ensejou a
interposição de agravo em recurso especial.
Foram apresentadas contraminutas ao agravo (fls. 2.122-2.129, 2.131-2.149
e 2.151-2.155).
Em decisão monocrática, a Presidência do STJ manteve a decisão de
intempestividade (fls. 2.169-2.170), ensejando o manejo de agravo interno.
A Terceira Turma negou provimento ao agravo interno (fls. 2.215-2.216).
Após o manejo de embargos de declaração, foram eles acolhidos com
efeitos modificativos, afastando a intempestividade do recurso especial, tornando sem
efeito o acórdão embargado e determinando que os autos fossem conclusos para nova
análise do agravo em recurso especial (fls. 2.287-2.288).
O recorrente apresentou pedido de gratuidade de justiça (fls. 2.304-2.308),
devidamente impugnados conforme petição de fls. 2.309-2.317.
É, no essencial, o relatório.
Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo,
passo à análise do apelo nobre.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao apreciar os fundamentos da apelação, deixou claros os motivos
pelos quais o benefício da justiça gratuita foi negado; vejamos (fls. 1.856-1.858):
Primeiramente, analiso a questão relativa à revogação da
gratuidade anteriormente concedida à autora.
A assistência judiciária é devida frente a quem se diz
impossibilitado, podendo estar sujeita a elementos de prova
que denunciem a condição de hipossuficiência da parte que
a pleiteou.
Com efeito, para o deferimento do pedido de justiça
gratuita não se exige o estado de penúria ou miséria
absoluta do interessado, mas a pobreza na acepção jurídica
do termo, o que equivale a dizer que o direito ao benefício
será concedido se houver prova de que seu orçamento
esteja comprometido, com prejuízo do sustento próprio ou
da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis para
tanto.
Não obstante, é cediço que a legislação confere ao juiz a
faculdade de indeferir o pedido de gratuidade da justiça se
tiver fundadas razões para fazê-lo.
E, no caso em tela, diante da impugnação ao benefício
outrora concedido à autora, logrou a parte contrária
comprovar que a autora possui condições de arcar com as
custas processuais.
Com efeito. A própria autora afirmou que desembolsou
mais de R$ 80.000,00 para realizar obras e benfeitorias no
imóvel que ocupava (fls. 677/678), requerendo inclusive
indenização, conforme cálculos apresentados (fls. 694
/695). Além disso, as fotos e documento acostados às fls.
699/713 e 714, revelam nível de vida incompatível com as
alegações de ausência de renda por parte da apelante, bem
como com os benefícios da gratuidade de justiça.
Diante da impugnação ao benefício outrora concedido à
autora, ela não logrou trazer maiores elementos que
corroborassem a sua versão de pobreza.
Ademais, as custas processuais cobrem boa parte
das despesas da máquina judiciária, de modo que o pleito
de gratuidade deve ser visto sempre com cuidado, a fim de
se evitar benefício individual em prejuízo do interesse
público.
Dessa forma reputo adequada a revogação do benefício
concedido à autora, que fica mantida.
[...]
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o
que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
A propósito, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE
VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR
ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.
1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil
não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de
erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte
agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo
aresto vergastado a partir das informações detalhadas do
laudo pericial.
[...]
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10
/2022, DJe de 4/11/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO
MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO
SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º,
E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba,
com o fim de obter indenização pelos danos morais que
alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na
residência da autora.
2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos
arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos .
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25
/11/2022. Grifo meu.)
Ademais, não merece conhecimento o recurso especial acerca da suscitada
ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC, em especial quanto à alegação de que faria jus aos
benefícios da justiça gratuita.
Ocorre que o Tribunal de origem, considerando o conjunto fático-
probatório carreado aos autos, entendeu que a agravante não faz jus aos benefícios da
gratuidade de justiça, de modo que rever tais conclusões demandaria reexame de fatos e
provas, esbarrando-se no óbice da Súmula 7/STJ.
Cito precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7
/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode
indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita
verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da
parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de
arcar com as custas do processo.
2. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação
probatória fundamentadas no contexto fático dos autos.
Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no
Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da
incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Já foi julgado que "[...] é insuficiente para o afastamento
da suspensão da exigibilidade da prestação honorária
prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de
que a parte possui crédito a receber (o crédito executado)".
Precedente do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.277.398/RN, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6
/2023, DJe de 15/6/2023.)
Por fim, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação
de malferimento do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à
alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência
atribuída exclusivamente à Suprema Corte:
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, ainda que para
efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.
(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial, a análise da interpretação da legislação federal,
motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de
dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.
(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Ademais, quanto ao novo pedido de gratuidade de justiça formulado às fls.
2.304-2.308, seu indeferimento é medida que se impõe, visto que o recorrente não trouxe
novas evidências fáticas aptas a amparar sua pretensão e a natureza da própria relação
jurídica controvertida demonstra sua possibilidade de arcar com as custas e despesas
processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Cuida-se de Agravo interposto por K. D. H. contra decisão que inadmitiu seu
Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF/88, visa reformar acórdão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim resumido:
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS –
GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA – IMPUGNAÇÃO
OFERTADA PELA PARTE CONTRÁRIA – ELEMENTOS QUE
DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS
COM A BENESSE LEGAL CONCEDIDA À AUTORA – REVOGAÇÃO
DO BENEFÍCIO MANTIDA – NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS –
NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO – PARTES
CAPAZES E BEM REPRESENTADAS – POSTERIOR
ARREPENDIMENTO QUE NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO DOS
NEGÓCIOS – AUSENTE OBRIGAÇÃO DOS RÉUS DE INDENIZAR –
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ,
NO ENTANTO, AFASTADA – VERBA HONORÁRIA FIXADA A
CONTENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 1.854).
Decisão de não conhecimento do Agravo por intempestividade do Recurso
Especial (fls. 2.169-2.170), confirmada pela Terceira Turma ao negar provimento ao
Agravo Interno (fls. 2.220-2.227).
Embargos de Declaração de fls. 2.229-2.238 incluído em pauta para
11.02.2025.
Por petição incidental, afirma que o objetivo do presente Recurso Especial é o
deferimento da gratuidade de justiça e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
apreciação do pedido de provas.
Alega que ocorreram fatos novos a serem considerados por esta Corte no que
se refere ao pedido de gratuidade.
Pugna pela "análise deste pedido cautelar para deferir o pedido de gratuidade,
bem como o pedido de provas".
É o relatório .
Decido .
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, simultaneamente.
Da análise perfunctória dos autos, própria do regime excepcional em que
analisado o presente pedido, verifica-se que não ficou demonstrada a probabilidade do
direito alegado, considerando o não conhecimento do presente Agravo em Recurso
Especial, inclusive chancelado pelo Colegiado.
Desse modo, adota-se a jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
indeferimento do pedido de efeito suspensivo quando se vislumbra a inadmissibilidade do
Recurso, como exemplificam os precedentes cuja ementa transcrevo (destaques
acrescidos):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
284 DO STF.
1. Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo
formulado no bojo do presente agravo interno, diante da ausência dos requisitos.
Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido
efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é
necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e
o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada
probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil
reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do
CPC/2015).
2. Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus
boni iuris , quando não há probabilidade de êxito do recurso, como no caso.
3. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na
espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional
autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do
recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
5. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar
de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está
fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo
autorizador.
6. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que não
houve cerceamento de defesa da parte, porquanto o agravante não requereu no
momento oportuno a produção de prova, ressaltando, ainda, que não houve sequer
um pedido genérico de especificação de provas. Desse modo, ocorreu a preclusão da
oportunidade para tanto.
7. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária
demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos
autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do
STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no REsp
n. 1.880.265/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.11.2020).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM
IN MORA .
1- Não se atribui efeito suspensivo a recurso especial quando se
vislumbra, desde logo, a sua possível inadmissibilidade em razão da incidência
das Súmulas 5 e 7/STJ, cumulada com a ausência de efetivo e concreto risco de
dano irreparável ou de difícil reparação que decorra do prosseguimento do
cumprimento provisório da sentença.
2- Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 2.928/SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11.12.2020).
Aguarde-se o julgamento dos aclaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?