Informações do processo 2024/0274403-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2708052
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/08/2024 a 06/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

06/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA
ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA N.
83/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por RITA DE CASSIA FREIRE DOS
SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO, assim ementado (fls. 177-178):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-
MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.

1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social,
durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias
antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme
estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.

2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o
específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes
requisitos: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a
corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente,
para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do
benefício. (AC 1001990-87.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe
21/09/2020 PAG.)

3. No caso dos autos, verifica-se que não está comprovado o exercício do
trabalho rural pela parte autora, para o fim de obter salário-maternidade, em razão do
nascimento de seu filho em 07/10/2020. A parte autora acostou aos autos os
seguintes documentos: certidão de nascimento de inteiro teor de seu sobrinho em

2017, indicando a profissão de sua irmã como lavradora; carta de anuência do
INCRA, referente às terras de seu tio; certidão eleitoral, onde consta sua profissão
como sendo agricultora em 2019.

4. Assim, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida
não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de
atividade rural (Súmula 149/STJ e Súmula 27/TRF).

5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita
às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o
autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).

6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte
autora prejudicada.

Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, a recorrente alega divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 39 e 55 §
3º, da Lei n. 8.213/1991, assinalando, em suma, que o Tribunal a quo não reconheceu o
tempo de serviço rural alegado, mesmo existindo início de prova material válido para o
fim de concessão de salário-maternidade (fl. 188).

Inadmitido o apelo nobre na origem, a parte autora interpôs agravo em recurso
especial, que foi convertido em recurso especial nos termos da decisão de fls. 255-256.

É o relatório.

Decido.

No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de
início de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 5/12/2014).

Destaco, ainda, que não é necessário que o documento apresentado como
início de prova material abranja todo o período que se pretende comprovar, devendo,
entretanto, ser contemporâneo aos fatos alegados, referindo-se ao menos parcialmente a
uma fração desse período. Nesse sentido: Pet n. 7.475/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 29/11/2016.

Outrossim, "[n]os termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário-
maternidade será devido à segurada especial desde que comprovado o exercício da
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma
descontínua" (REsp n. 884.568/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado

em 6/3/2007, DJ de 2/4/2007).

No caso em tela, o Tribunal de origem, ao manter a sentença de
improcedência, assinalou que (fls. 166-167; sem grifos no original):

O salário-maternidade é devido às seguradas, desde que comprovem o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício ,
quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º, do
Decreto 3.048/99).

[...]

É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de
carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 10
meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória
referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.

No caso dos autos, verifica-se que não está comprovado o exercício do
trabalho rural pela parte autora, para o fim de obter salário-maternidade, em razão do
nascimento de seu filho em 07/10/2020. A parte autora acostou aos autos os
seguintes documentos: certidão de nascimento de inteiro teor de seu sobrinho em
2017, indicando a profissão de sua irmã lavradora; carta de anuência do INCRA,
referente as terras de seu tio; certidão eleitoral, onde consta sua profissão como
sendo agricultora em 2019. Desta forma, diante da ausência do preenchimento dos
requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão
do benefício de salário-maternidade pleiteado.

[...]

Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de salário-maternidade
requerido pela parte autora, ante a inexistência nos autos de prova material.

Como se percebe, os documentos apresentados pela parte autora não se
referem ao período de carência legalmente exigido - 10 (dez) meses imediatamente
anteriores à data do parto (7/10/2020) -, o que torna indevida a concessão do benefício de
salário-maternidade.

Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior a respeito do tema, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 83/STJ:
"não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Confiram-se, mutatis mutandis, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL
COM O PERÍODO ALMEJADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA.

[...]

4. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de
que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material,
nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio
previdenciário".

5. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar
de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova
material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja
contemporânea a fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de
compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp
1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp
334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no
REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe 1º.10.2015.

6. A decisão impugnada está, portanto, em desacordo com a jurisprudência
consolidada do STJ, já que a parte recorrida apresentou apenas sua certidão de
casamento, celebrado em 17.2.1962, como início de prova material, datada em
momento muito anterior ao período de trabalho rural que pretende comprovar
(12/1971 a 30/11/1982). Precedente: Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 29.11.2016.

7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.655.408/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE AO
MENOS PARCIAL COM O PERÍODO ALMEJADO. PRECEDENTES DO STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de ação proposta por Ana Izidora de Almeida Silva,
em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão
do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.

III. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, "o início de prova
material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser
comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente,
dentro do período equivalente à carência" (STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018), o que não
ocorreu, in casu, pois, segundo o acórdão recorrido, a parte autora que completou
idade para aposentadoria em 2002, deveria demonstrar 126 (cento e vinte e seis)
meses de atividade rural, mas a certidão de casamento apresentada é datada de 1978.
Nesse sentido: STJ, Pet 7.475/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016.

[...]

V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
21/8/2023.)

Ademais, quanto à alegação de que consta dos autos outros documentos aptos
a ensejar a concessão do benefício pleiteado, a pretensão esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.

Nessa senda:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-
MATERNIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem entendeu que não foram demonstradas as provas
materiais para a comprovação do labor rural.

2. É pacífico o entendimento da Terceira Seção do STJ de que a autora deve
evidenciar o exercício da atividade rurícola, demonstrando o labor rural para a
concessão de salário-maternidade na qualidade de trabalhadora rural, com base em
início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais.

3. A revisão desse posicionamento demanda análise dos elementos fático-
probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 275.319/CE,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de
20/3/2013.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no
Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, determino a sua majoração, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,
bem como a concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10098 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão