Informações do processo 2024/0277169-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2708229
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/08/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Na origem, trata-se de ação previdenciária (amparo social). Na sentença,
julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da
causa foi fixado em R$ 64.541,00 (sessenta e quatro mil quinhentos e quarenta e um
reais).

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO
SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI № 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS
NÃO ATENDIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada
é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20,
§§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência
deve ser verificada por meio de perícia médica. 3. Nos termos da lei, impedimento de longo
prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no R Esp n.
1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021,
D Je de 4/11/2021.) 4. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo
não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de
deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras
formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta
Corte. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº
4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do
salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida
pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 6. A perícia realizada
demonstrou a incapacidade total e definitiva da parte autora. 7. O laudo social, porém não
comprovou a sua vulnerabilidade social e, de consequência, não foram preenchidos os
requisitos exigidos para a percepção do benefício. 8. Não está configurado o direito ao
recebimento do benefício assistencial quando os elementos dos autos demonstram que a
família tem condições de prover a manutenção da parte autora. 9. Honorários de advogado
majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85,
§11, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 10.
Apelação desprovida.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

O laudo social (fls. 83/90), porém, demonstrou que a parte autora residia com a
família de seu sobrinho. A renda auferida pela família era de R$ 3.796,00. Vulnerabilidade
social não constatada. 17. Não está configurado o direito ao recebimento do benefício
assistencial quando os elementos dos autos demonstram que a família tem condições de
prover a manutenção da parte autora.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7674 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 7643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Processo registrado em 08/08/2024 às 15:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 8538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão