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Movimentações 2025 2024
07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
Verifica-se que o pleito recursal amolda-se ao Tema 1.246/STJ:
(In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do
acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte
quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para
o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão
(total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do
acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tais
recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do
CPC/2015.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA AFETADO AO
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO E
SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO
PARADIGMA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS
INFRINGENTES.
I - Trata-se de ação civil pública ambiental com o objetivo de compelir os réus a
instituírem a área de reserva florestal legal na propriedade, correspondente a, no mínimo,
20% da extensão total do imóvel, além da obrigação de recomporem sua cobertura e a da
Área de Preservação Permanente.
II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação do
Ministério Público e deu provimento à apelação dos particulares, reformando a decisão
monocrática que julgou parcialmente a ação.
III - O presente recurso envolve tema afetado ao rito dos Recursos Especiais
Repetitivos (REsp n. 1.731.334/SP e REsp n. 1.762.206/SP), em 8/9/2020, com a
determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a teor do
disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015.
V - De rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação
do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em
observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos
repetitivos. Precedentes.
VI - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do
acórdão do recurso especial repetitivo.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1722410/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TEMA
AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1037 - RESP'S 1.814.919/DF E
1.836.091/PI). DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO
TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A questão tratada nos autos - incidência ou não da isenção do imposto de renda
prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador
de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral. - foi submetida a
julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos como representativos da
controvérsia os Recursos Especiais 1.814.919/DF E 1.836.091/PI, da relatoria do
eminente Ministro Og Fernandes, o qual determinou a suspensão do processamento de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional.
2. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do
acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos
serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito
o acórdão embargado, bem como a decisão desta Corte que o precedeu, e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser observado o procedimento
delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. (EDcl no RMS 47.882/CE, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2020)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com
a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até o julgamento do recurso
especial repetitivo. Consequentemente, em conformidade com a previsão do art. 1.040,
c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir
com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso
especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não
ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação deste Superior
Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o
recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que
não ficaram prejudicadas; c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial
seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
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