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Movimentações Ano de 2024
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. IMPARCIALIDADE DO PERITO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTO INATACADO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLORIA MATIAS
SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no
Apelação Cível n. 0004695-98.2019.8.19.0204, assim ementado (fl. 520):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CEDAE. FAB
ZONA OESTE S.A. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FATURAMENTO
INDEVIDO, FEITO POR ESTIMATIVA, QUANDO DEVERIA SER POR
TARIFA MÍNIMA. LAUDO PERICIAL ATESTOU A COBRANÇA PELO
CONSUMO MÍNIMO ESTIMADO. SENTENÇA DE. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de
inexistência de dívida por danos morais com pedido de tutela de urgência,
alegando a autora que houve faturamento indevido do consumo de água, feito
por estimativa, quando deveria ser cobrada a tarifa mínima, quando não
instalado hidrômetro no local
- Apelo da autora. Alegação de que a ré efetuou cobrança indevida,
por estimativa, quando não havia hidrômetro instalado no local.
- Laudo pericial concluiu que o consumo na unidade consumidora era
realizado pelo consumo mínimo estimado.
- Consumo mínimo estimado deve ser cálculo a partir do volume
estimado multiplicado pelos dias do período de cobrança. Faturas de cobrança
coligidas aos autos pela apelante demonstram que os cálculos foram
realizados dessa forma.
- Inaplicabilidade do verbete Sumular nº. 152 TJRJ. - Manutenção da
sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No recurso especial, a parte agravante aduz a violação ao art. 473, §2, do CPC.
A esse respeito, sustenta a nulidade do laudo pericial, ao argumento de que "o perito foi
parcial em seu mister, o que pode ser comprovado pela resposta ao quesito 04 da 1ª
Recorrida CEDAE" (fl. 556).
Alegou que
O Expert ultrapassou o limite imposto pela norma processual ao realizar
comentários sobre o que consta no site da Recorrida CEDAE e dar sua opinião sobre
a matéria. Ele deveria falar apenas falar sobre a estrutura tarifária da Recorrida e não
fazer uma defesa da cobrança. Isso mostra parcialidade no serviço do perito devendo
todo o laudo ser anulado (fl. 557).
Apresentada as contrarrazões do recurso especial (fls. 567-575).
Inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 578-582), advindo o presente agravo
(fls. 596-607), contraminutado às fls. 612-618 e 620-629.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais,
razão pela qual passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem não apreciou a matéria referente à parcialidade do
perito, prevista no art. 473, § 2º, do CPC, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem
que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
STF.
Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja
necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a
matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela
parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023;
AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.
No mais, ao decidir sobre a nulidade do laudo pericial, a Corte a quo, com
base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 525):
Cumpre, inicialmente, refutar a tese de anulação do laudo pericial, visto que
o Juízo de primeiro grau deferiu a prova técnica requerida pela parte autora
(index 227), inexistindo, ao longo da instrução processual, impugnação por
parte da apelante acerca da capacidade técnica do perito .
Consigne-se que cabe ao Juiz a análise acerca da pertinência da prova
ao deslinde da causa (princípio do livre convencimento motivado), mormente
quando já possua convicção formada, sem que isso configure cerceamento de
defesa , consoante entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 572484/DF, 1ª turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/5/2015).
Da leitura das razões do apelo nobre, nota-se que a parte agravante deixou de
impugnar os referidos fundamentos, limitando-se a alegar que o perito teria sido parcial
ao realizar o laudo pericial.
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ademais, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-
probatórios, refutou a tese no que diz respeito à nulidade do laudo pericial. Para rever a
conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR
INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO
ORAL. DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE.
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Esta Corte entende que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o
direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o
fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição
expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento
de defesa" (EDcl no AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
2. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo
prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme
apuração do Tribunal de origem. Precedentes.
3. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz
consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um
especial.
desses elementos a sua devida valoração.
4. Aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo
Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre
convencimento motivado, bem como rever a conclusão do Tribunal de origem
acerca da regularidade do laudo e da ocorrência de preclusão, demandaria o
revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via
especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo interno
improvido. (AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 08/08/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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