Informações do processo 2024/0293483-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2715578
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/08/2024 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela ora Agravante contra a ora
Agravada, requerendo o pagamento de diferenças salarias decorrentes de desvio de
função praticado no último quinquênio. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 78.000,00
(Setenta e oito mil reais).

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSOEXTRAORDINÁRIO. TEMA 660, STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COMREFERIDO TEMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

[...]

No mérito, narra a autora ser servidora pública federal, ocupante de cargo de Auxiliar

de Enfermagem, nível de classificação 'C', no Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão
Gesteira, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, mas alega ter sido desviada da
função para exercer as atividades inerentes ao cargo de Enfermeira, desde 1996, razão pela
qual pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes da prática do desvio de função,
respeitado quinquênio prescricional.

[...]

Sob esse enfoque, o desvio de função, caso constatado, configura irregularidade
administrativa, não gerando ao servidor público direitos relativos ao cargo para o qual foi
desviado, sob pena de ser criada outra forma de investidura em cargos públicos, em violação
ao princípio da legalidade e do concurso público.

[...]

Nessa linha, a Súmula nº 378 do STJ dispõe que “reconhecido o desvio de função, o
servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes".

Na hipótese vertente, como examinado pelo Juízo a quo, "da análise do conjunto
probatório produzido, incluindo o processo administrativo apresentado pela parte ré, apenas
pode ser constatado que a autora exerceu, esporadicamente, atividades coincidentes com
integrante de cargo diverso, sem, todavia, restar comprovado que exerceu atribuições
estranhas ao seu cargo. Portanto, ainda que houvesse restado comprovado o exercício pela
autora de atribuições estranhas ao seu cargo, o que entendo, não ocorreu, o desvio de função
deveria estar caracterizado pela habitualidade sob pena de concessão de vantagem indevida
a servidor em detrimento da Administração e da regra de ingresso mediante aprovação
prévia em concurso público".

[...]

Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Relativamente às demais alegações de violação (art. 11 do CPC/2015), esta

Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:

"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Redistribuição automática em 21/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 5473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Processo registrado em 08/08/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 8795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão