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Movimentações Ano de 2024
14/08/2024 Visualizar PDF
01 - ANA LÚCIA LOPES DA SILVA MENDES, PROFESSORA 02 - BETIANA DE SOUSA NUNES, DO LAR 03 - CARMEM LÚCIA FRANCO ARAÚJO, PROFESSORA 04 - CLEOSMAR RIBEIRO MARTINS, PROFESSOR 05 - CLOTILDE SOARES PEREIRA, CONS. TUTELAR 06 - DEYSE MENDES OLIVEIRA, SERV. PÚB. MUNICIPAL 07 - EDILENE RODRIGUES OLIVEIRA, DO LAR 008 - ERISVALDO DE ARAÚJO, SERV. PÚB. MUNICIPAL 09 - FRANCISCO MARTINS DE SOUZA NETO | 021 - SALVADOR SARAIVA SANTOS, Professor 022 - VANESSA MEDEIROS DA SILVA, Servidora pública 23 - VERA LÚCIA NUNES FEITOSA, Professora 024 - YRAMAR PINHEIRO LEMOS, comerciante 25 - YOCHIDA VAZ SILVA, manicure |
Os Senhores Jurados sorteados deverão comparecer na sala destinada aos trabalhos do Tribunal do Júri, no dia 28 de agosto 2024, às
09h00min, localizada no Prédio do Fórum local, situado na Rua João de Ouro, s/n, Bairro Mutirão - Cristino Castro/PI, para participarem da
reunião onde serão sorteados os jurados que irão compor o Conselho de Sentença que julgará o seguinte processo:
1 - WELTON LUZ DE MOURA , processado perante este juízo, por ter cometido crime disposto no art. 121, § 2º, III e IV, do CP, praticado contra
a vítima BETIENE SOUSA LIMA, e no art. 121, § 2º, III e IV c/c art. 14, II, do CP, praticado contra as vítimas BIANCA SOUSA LIMA e ALESSA
LIMA DE SOUSA- Proc. nº 0800289-72.2023.8.18.0047, réu assistido pela Ilmo. Sr. Dr. Henrique Vasconcelos Sousa, OAB/PI sob o nº 10809.
Ficam os Jurados acima relacionados esclarecidos da função nos termos dos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, a seguir
transcritos: Art. 436 O serviço do Júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo,
profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no
valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437 Estão isentos do
serviço do júri: - o Presidente da República e os Ministros de Estado;II - os Governadores e seus respectivos Secretários; III - os
membros do Congresso Nacional das Assembléias Legislativas e das Câmaras Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os
Magistrados e membros do Ministério Público; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII
- as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70
(setenta) anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demostrando justo impedimento. Art. 438 A recusa ao
serviço do juri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de
suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de
atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no poder judiciário, na Defensoria Pública, no
Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439 O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo. Art. 440
Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção
voluntária. Art. 441 Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art.
442 Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um ) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443 Somente será aceita escusa fundada em motivo devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444 O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente,
consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445 O jurado no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são
os juízes togados.
Art. 446 Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação
de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. ".
O serviço do júri é obrigatório. Ao jurado que deixar de comparecer à sessão do Tribunal do Júri, será aplicada multa de 1 a 10 salários
mínimos. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições,
nas concorrências públicas.
FICANDO INTIMADOS da data da realização da sessão do Tribunal do Júri, que deverão comparecer à mesma. Dado e passado neste
município e Comarca de Cristino Castro, Estado do Piauí, aos 13 (treze) dias do mês de agosto de 2024. Eu,_______________, Eva
Excelsa Pereira Barros, Secretária do Júri, o digitei e subscrevi.
Anderson Brito da Mata - Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri
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