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Movimentações 2025 2024
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXCLUSÃO.
1. Quanto ao pagamento da licença-prêmio não usufruída, a
jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as
rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser
incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia,
dentre elas, o 13º salário, o 1/3 constitucional de férias, o auxílio-
alimentação, a gratificação natalina e o abono de permanência.
2. Está correta a decisão ao verificar que o acórdão afastou-se de
entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o adicional
de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo a
rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-
prêmio em pecúnia.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE
ABONO DE PERMANÊNCIA. USO DUPLICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. No que diz respeito à tese de que "ainda que o servidor tenha
utilizado esse período para fins de concessão do abono de
permanência, prevalece seu direito à percepção em pecúnia das
licenças-prêmio ", a parte recorrente não amparou o inconformismo
na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação
do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia ").
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido da
impossibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio
utilizada para fins de concessão do abono de permanência, pois não
se pode permitir o uso duplicado daquele benefício.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
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