Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência (e-STJ fls. 641/642) apresentado por
AUTO POSTO NBDO LTDA. referente ao presente recurso especial.
Considerando tratar-se de pleito que, nos termos do artigo 998 do Código de
Processo Civil, independe do consentimento da parte contrária, homologo a desistência
dos embargos de declaração de e-STJ fls. 625/629, com fundamento no artigo 34,
inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal,
determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito
em julgado e providencie a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO NBDO LTDA., com
fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o
acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA
QUE, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, PRONUNCIOU A
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CITRA PETITA. ALEGAÇÃO
REJEITADA. RECONHECIMENTO DE PRELIMINAR DE MÉRITO QUE OBSTA
A ANÁLISE DO MÉRITO, ACARRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC. EQUIVOCO NA SENTENÇA AO
RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUANDO NA VERDADE
HOUVE A PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL, POR NÃO TER O
EXEQUENTE PROMOVIDO A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADOS ANTES DE
CONSUMADO O PRESCRICIONAL. DISTINÇÃO QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA
O ÔNUS SUCUMBENCIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 921, § 5º,
DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.2021, TAMBÉM NAS
HIPOTESES DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA SENTENÇA A SER
CONSIDERADA COMO MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA REGREA
QUE DISPENSA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA PARA AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 508).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 529-533).
No recurso especial (e-STJ fls. 539-567), o recorrente alega, além de
divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as
respectivas teses:
- Artigos 1.022, II combinado com artigo 489 §1°, IV, ambos do Código
Processual Civil: deixou de analisar, mesmo com a oposição de embargos de
declaração, matéria argumentada ou levantada pela parte recorrente, capazes de
afastar a tese adotada pelo juízo.
- Artigos 141, 492, 326, e 1013 §§1º e 2º todos do Código Processual Civil:
deixou de analisar pedidos expressos e devidamente fundamentados em sede de
recurso de apelação.
- Artigo 85 'caput' do Código Processual Civil e 206, §5°, I do Código Civil: a
demanda foi extinta em razão da prescrição da pretensão executiva, em razão da
ausência de citação, ou seja, prescrição direta, ordinária ou material, caracterizando a
sucumbência, seja pelo princípio da causalidade ou sucumbência, afastando-se da
aplicação do artigo 921 §5° do CPC.
- Artigo 921 §5º do Código Processual Civil: a interpretação dada ao
dispositivo legal mencionado não se mostra correta, uma vez que a prescrição não foi
reconhecida de ofício, mas a pedido da parte.
- Artigo 14 do Código Processual Civil: a prescrição intercorrente ocorreu em
momento anterior a publicação da Lei 14.195/2021, não podendo ser aplicada ao caso
concreto" (e-STJ fl. 541)
Contrarrazões às e-STJ fls. 580-600.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente
o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o
intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via
inadequada.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS
MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais
decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de
violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as
conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta
instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido".
(AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)
No que se refere ao alegado julgamento citra petita, o acórdão recorrido está
em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que, acolhida questão
preliminar, não há necessidade de análise do mérito, consoante se observa do seguinte
precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM IMÓVEL.
INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DO
PROCESSO A PARTIR DA INTIMAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. Se a penhora incide sobre bens imóveis, a ausência de intimação do
cônjuge do executado não faz nula a penhora, mas sim a sua intimação.
Precedentes.
2. Não se verifica, na espécie, o alegado julgamento citra petita,
consistente, nos dizeres do agravante, na ausência de apreciação do
mérito dos embargos do devedor. Ora, acolhida questão preliminar,
não há necessidade de análise do mérito. Precedente.
3. A sentença que põe termo aos embargos do devedor enseja a condenação
do vencido nos ônus de sucumbência.
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no REsp n. 239.527/SP, relator Ministro Fernando
Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/8/2009, DJe de 2/9/2009 -
grifou-se)
Quanto ao mais (cabimento de honorários em caso de reconhecimento de
prescrição intercorrente da pretensão executória), a jurisprudência desta Corte
também se encontra consolidada no mesmo rumo do que foi decidido no acórdão
recorrido, no sentido de que (i) o marco temporal para a aplicação das novas regras
sucumbenciais (art. 921, § 5º, do CPC) deve ser a data de prolação da sentença e (ii)
declarada a prescrição intercorrente, incabível a fixação de verba honorária em favor
do executado diante dos princípios da causalidade, da boa-fé processual e da
cooperação.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi
extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao
gabinete em 04/04/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §
5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da
prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a
condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de
honorários sucumbenciais.
3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do
princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do
reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em
26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados
quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição.
4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui
natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco
temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser
a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente,
quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do
processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da
prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a
condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência
(art. 921, § 5º, do CPC/2015).
5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o
reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da
apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao
pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido.
6. Recurso especial conhecido e provido".
(REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS. FIXAÇÃO A FAVOR DO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das
provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a
demanda, não há como infirmar tal posicionamento em virtude da incidência
da Súmula nº 7/STJ.
3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que, declarada a prescrição intercorrente,
incabível a fixação de verba honorária em favor do executado diante
dos princípios da causalidade, da boa-fé processual e da cooperação.
4. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 1.863.593/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao
artigo 1022 do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência desta Corte entende que, em face do princípio da
causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao
exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de
prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento
da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer
dívida líquida e certa.
3. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.007/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 -
grifou-se)
Incide, na espécie, a Súmula nº 568/STJ, segundo a qual "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ", aplicável a ambas as
alíneas autorizadoras.
A respeito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
DOCUMENTOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. HONORÁRIOS. PARÂMETROS.
ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. É inviável, em recurso especial, a inversão das conclusões do acórdão
quando não envolver análise de ofensa à legislação infraconstitucional, mas
mera pretensão de reexame da documentação carreada aos autos.
3. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a
teor da Súmula nº 7/STJ.
4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, de
modo que a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido.
Precedentes.
5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do Tema Repetitivo
nº 1.076/STJ, incide a Súmula nº 568 desta Corte, aplicável por
ambas as alíneas autorizadoras.
6. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
7. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no
recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº
282/STF.
8. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 1.700.140/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 –
grifou-se)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85,
§ 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fls. e-STJ 63/65 :
15/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11302 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/08/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?