Informações do processo 2024/0282009-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2704743
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 15/08/2024 a 05/08/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

05/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III,
E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da
decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do
Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado
com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

III - Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 01 de agosto de 2025.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 14266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento de fl. 547.:



Retirado da página 8046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VERA LUCIA DE SA
MATOS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial.

Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (certidão de fl. 767e).

Os embargos foram opostos tempestivamente.

Feito breve relatório, decido.

Considerando o teor da impugnação, bem assim o princípio da fungibilidade
e a observância do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil,
recebo o recurso como Agravo Interno. Nesse sentido, e.g., EDcl no AREsp
293.808/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 19.02.2015; e EDcl no REsp1.339.930,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09.02.2015.

Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do
Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela
qual de rigor sua reconsideração.

Consoante registrado anteriormente, trata-se de Recurso Especial interposto
por VERA LUCIA DE SA MATOS contra acórdão prolatado pela 10ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 426/427e):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO - DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.

I. À míngua de outras provas, restou apenas o laudo pericial a comprovar a
incapacidade do autor para o trabalho, ressaltando-se que este não faz
referência à existência de incapacidade em período anterior a sua
realização.

II. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do laudo pericial,
uma vez que, somente desde então, restou demonstrado o preenchimento

dos requisitos necessários à concessão do benefício.

III. A incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores em
atraso deve seguir o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.134/2010,
do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n.
11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do
ajuizamento da ação (ERESP 1.207.197/RS; RESP 1.205.946/SP), sendo
que os juros de mora são devidos a partir da citação, de forma global para
as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as
parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der
origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR
492.779/DF).

IV. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas,
considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo
inicial do benefício e a data da sentença (Súmula n.° 111 do STJ).

V. Agravo a que se nega provimento.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 445/450e).

Houve parcial alteração do acórdão em sede de juízo de conformidade,
consoante ementa de seguinte teor (fls. 684/685e):

PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA 810 DO STF
E TEMAS 491,492 E 905 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO QUANTO À TAXA DE
JUROS. RETRATAÇÃO POSITIVA QUANTO À CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 579.431 (TEMA 96). TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA. RETRATAÇÃO POSITIVA. ACÓRDÃO
ALTERADO EM PARTE.

1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC.
2. No julgamento dos Temas 491, 492 o Superior Tribunal de Justiça, fixou o
entendimento de que a Lei nº 11.960/09, que alterou os critérios de
atualização (correção monetária e juros) é norma de natureza
eminentemente processual, devendo ser aplicada de imediato aos
processos pendentes.

3. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 realizado
pelo Tribunal Pleno, fixou tese no sentido da constitucionalidade da taxa de
juros fixada no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº
11.960/09, no caso das relações jurídicas não tributárias e no sentido da
inconstitucionalidade do mencionado dispositivo no tocante à atualização
pela TR.

4. No julgamento do Tema 905, pelo Superior Tribunal de Justiça, foi
determinado que nas “Condenações judiciais de natureza previdenciária. As
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que
se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (item 3.2), ressalvada eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos (item
4).

5. Quanto ao Tema 96, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431, submetido ao regime da
repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da

requisição ou do precatório".

6. No julgamento da apelação foi determinada aplicação da Lei n° 11.960/09
no tocante à taxa de juros e ao índice de correção monetária, além de fixar
o termo final para a incidência de juros de mora na data da conta de
liquidação.

7. O julgado encontra-se em consonância com os paradigmas (Temas 810
do STF e Temas 491, 492 e 905 do STJ), quanto à aplicação das taxas de
juros da caderneta de poupança.

8. O julgado contraria as teses fixadas no julgamento do Tema 810 (STF) e
do Tema 905 (STJ) no tocante à correção monetária e também contraria a
tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 96, quanto ao termo final para
a incidência dos juros de mora, razão pela qual, determino sua alteração
quanto a tais pontos, para afastar a aplicação da Lei n° 11.960/09 quanto à
correção monetária, bem como para determinar a incidência de juros de
mora até a data do precatório/RPV.

9. Juízo de retratação negativo quanto à taxa de juros. Juízo de retratação
positivo, quanto ao termo final para a incidência de juros de mora e quanto
ao índice de correção monetária a ser aplicado na atualização do montante
devido. Acórdão alterado em parte.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, alega, em síntese que: i) houve omissão no acórdão
recorrido acerca de tese levantada nos de embargos de declaração; ii) o termo inicial
da aposentadoria por invalidez deve corresponder ao dia seguinte à cessação do
benefício anteriormente concedido; iii) os juros moratórios devem incidir a base de 1%
ao mês, até a data da inscrição do precatório; iv) o termo inicial dos juros devem ser
contados desde o requerimento administrativo; e v) devem ser majorados os honorários
advocatícios ao importe de 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado desde a
DER até o trânsito em julgado da decisão ou até a apresentação da conta de
liquidação.

Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 698/701e), tendo sido
interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 734e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado.

Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil,
combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a
pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, bem como a
dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal

Superior.

Inicialmente, não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do
Código de Processo Civil, porquanto o recurso se cinge a alegações genéricas e, por
isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o
deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (...) (AgRg
no R Esp 1.450.797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que,
apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não
evidencia qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no
que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia,
a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg
no AR Esp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, D Je de 18/12/2013; AgRg no AR Esp 75.356/SC, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 21/10/2013. (AgRg no AR
Esp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/06/2014, D Je 01/07/2014 – destaques meus).

Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, o recorrente sustenta
que deve ser fixado em 17.12.2000, data da indevida cessação do benefício de auxílio
doença; no entanto, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez
que não foi analisada pelo tribunal de origem.

Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da
questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.

No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de

origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 43 da Lei
n. 8.213/1991.

Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo, a
despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da
Súmula n. 211/STJ, in verbis: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo
".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS
PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA
ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE
EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO
PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20,
INC. VII).

(...)

2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na
espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n.
9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não
foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n.
211 desta Corte Superior.

(...)

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n.
8/2008.

(REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010 – destaques
meus).

Cabe ressaltar, ainda, que o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art.

535 do Código de Processo Civil, de forma fundamentada, caso entendesse persistir
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, possibilitando, assim, a
análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob
pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como
ocorreu no presente caso.

Por fim, acerca dos juros moratórios e seu termo inicial, bem como em
relação aos honorários advocatícios, observo não haver firme indicação, pelo
Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido,
atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal segundo a qual “ é inadmissível o recurso extraordinário, quando a

deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INDICAÇÃO.
SÚMULA 284. NÃO INCIDÊNCIA .

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. A Súmula 284 do STF é aplicada quando houver deficiência na
fundamentação que comprometa a análise do julgado, como, por exemplo,
quando a parte não indica ou faz mera citação ao dispositivo legal sem
qualquer demonstração .

[...]

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.906.293/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.04.2021, DJe de 05.05.2021 – destaque
meu).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO
POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.
896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA .

[...]

III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando
o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem
como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a
ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial
exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas
razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão