Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, o
qual não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a" e "c" do permissivo
constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.004/1.007):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. TUTELA
ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, DELIMINAR E
DE SENTENÇA. LEIS N. OS 8.437/92 E 12.016/09. GRAVE LESÃO.
ORDEMPÚBLICA. SAÚDE PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA.
ECONOMIA PÚBLICA. JUÍZO MÍNIMODE DELIBAÇÃO. REQUISITOS
AUTORIZADORES. PRESENÇA.
1. No que se refere ao pedido de tutela antecipada de urgência, postulado no
agravo regimental ID 69285084 – págs. 1/5 – fls. 778/782 dos autos digitais,
faz-se necessário mencionar que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser
suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
2. No caso, não se constata a existência de circunstância a caracterizar a
probabilidade do provimento do recurso – fumus boni juris –, o que
impossibilita a concessão do pedido de tutela antecipada de urgência
postulado, mormente quando se verifica o teor da argumentação deduzida na
decisão agravada, além da circunstância de se encontrar o decisum recorrido
suficientemente fundamentado e provido de juridicidade.
3. Por outro lado, em face do caráter urgente da medida de contracautela, não
se afigura como obrigatória a prévia oitiva do Ministério Público Federal, na
hipótese, tendo em vista que, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei 8.437/92,
"O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em
setenta e duas horas".
4. A propósito, o egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do
julgamento do AgR-SLS: 3542-84.2012.5.00.0000, decidiu que "(...) a lei não
prevê o exercício do contraditório como pressuposto para a concessão de
Suspensão de Liminar e de Sentença, limitando-se a estabelecer a faculdade da
oitiva do autor e do Ministério Público, em 72 horas (art. 4º , caput e § 1º, da
Lei nº 8.437/92)", e que "Não procede, assim, a alegação de nulidade, em
razão da ausência de intimação prévia do Ministério Público do Trabalho, por
tratar-se de ato que a lei tão somente faculta ao Presidente do tribunal".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Tribunal Superior do
Trabalho.
5. Ademais, o periculum in mora vislumbrado na espécie, por ocasião da
prolação da decisão recorrida, revela a prescindibilidade da prévia oitiva do
Ministério Público Federal na hipótese, para fins de análise da pretensão
suspensiva vindicada nos autos, mormente em face da constatada necessidade
de se aprovar o Plano Anual de Outorga Florestal – PAOF/2021 até o dia 31
de julho de 2020, a teor do consignado pela parte recorrida, no sentido de que,
“(...) caso o Paof/2021 não seja aprovado pelo poder concedente até 31 de
julho de 2020, por força Decreto 6.063, de 20 de março de 2007 já citado, a
União ficará impossibilitada de lançar novos processos de concessão florestal
em 2021, dada a ausência de Plano Anual de Outorga Florestal vigente, ,
condição legal estabelecida no artigo 9º e artigo 10, da Lei 11.284/2006,
aplicados conjuntamente. Sendo que tal situação, caso se mantenha,
representará a frustação do planejamento de lançamento de editais de 20 áreas
selecionadas, totalizando aproximadamente 4,3 milhões de ha de florestas
públicas passíveis de concessão florestal" (ID 67781031 - Pág. 35 - fl. 38 dos
autos digitais – as expressões em negrito e grifadas constam do texto original).
6. Conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "A legislação de
regência do instituto da suspensão de segurança e de liminar e de sentença
(Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à
concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o
deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao
Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens
tutelados". E que, além disso, "(...) não se admite a utilização do pedido de
suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não
cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão
impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à
saúde, segurança, economia ou ordem públicas". Aplicação de precedentes
jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
7. Nesse contexto, merecem realce os fundamentos da decisão agravada no
sentido de que, verifica-se, na hipótese, "(...) a existência de potencial risco de
grave lesão à ordem pública, na perspectiva da ordem jurídico-administrativa,
diante da relevância da fundamentação apresentada pelo requerente, no sentido
de que a decisão impugnada interferiu, de forma direta, “(...) na organização
administrativa da Administração Pública Federal" (ID 67781031, Pág. 29, fl.
32 dos autos digitais), bem como, por consequência, no regular exercício das
funções da Administração, mais especificamente no desempenho das funções
inerentes à gestão de florestas públicas pela União em todo território nacional,
na condição de Poder Concedente, por meio do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA)" (ID 68210530 - Pág. 10 - fl. 762 dos
autos digitais); que "(...) ao julgar procedente o pedido formulado na inicial da
ação popular para “(...) suspender os efeitos do art. 2° do Decreto 10.347
/2020" (ID 67784044, Pág. 40, fl. 747 dos autos digitais), o magistrado de
origem acabou, permissa venia, por comprometer o planejamento e a execução
da política governamental de gestão das florestas públicas no território
nacional, a cargo do Serviço Florestal Brasileiro, ao interferir na própria “(...)
realocação do Serviço Florestal Brasileiro na estrutura administrativa do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como o
desempenho da função de Poder Concedente pela referida Pasta Ministerial,
inclusive, pela legitimidade da reengenharia administrativa a cargo do Chefe
do Poder Executivo que não trouxe impactos orçamentários" (ID 67781031,
Pág. 32, fl. 35 dos autos digitais)" (ID 68210530 - Pág. 10 - fl. 762 dos autos
digitais); e que, alem disso, "(...) o ato impugnado, a exemplo do que restou
acima apontado, também se reveste de potencialidade para comprometer o
planejamento e a execução da política governamental de gestão das florestas
públicas no território nacional, a cargo do Serviço Florestal Brasileiro, que
têm objetivos precípuos – a teor do que se infere da inicial – voltados para
viabilizar a produção sustentável, erradicar a grilagem de terras públicas,
reduzir o desmatamento ilegal e promover o fomento econômico em bases
sustentáveis a partir da concessão florestal, por meio de procedimento
licitatório (ID 67781035, Pág. 32, fl. 35 dos autos digitais)" (ID 68210530 -
Pág. 10 - fl. 762 dos autos digitais).
8. Merece realce, ainda, o fundamento da decisão recorrida no sentido de que,
"(...) além de interferir na organização interna e no funcionamento da
Administração Pública Federal (violação à ordem administrativa), a sentença
impugnada reveste-se de potencialidade para violar a economia pública,
mormente diante do asseverado pela ora requerente, no sentido de que, “(...)
apesar de tratar-se de avaliação inicial, sem levar em conta as características
específicas de cada projeto de concessão florestal, a arrecadação que a União
deixará de efetuar para cada ano de atraso na realização dos projetos de
concessão acima listados é de aproximadamente R$ 38,7 milhões, o que
evidencia que a decisão judicial (sem adentrar no seu mérito) cria um cenário
de comprometimento da economia nacional (...)" (ID 67781031, Pág. 42, fl. 45
dos autos digitais – realce em negrito consta do texto original)" (ID 68210530
- Pág. 17 - fl. 769 dos autos digitais).
9. Ressalte-se, ainda, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do SS 5049 AgR-ED, decidiu no sentido de que “(...) a natureza
excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação
sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas". Aplicação de precedente jurisprudencial do
egrégio Supremo Tribunal Federal.
10. Nessa perspectiva, merece realce, o fundamento da decisão agravada, no
sentido de que, "Importa ainda salientar, em um juízo mínimo de delibação
acerca da matéria de fundo, cabível na presente via estreita e excepcional, que,
com a licença de entendimento outro, não se pode afirmar, com a necessária
segurança, a ilegalidade do art. 2º, do Decreto 10.347/2020 em face da regra
do art. 49, § 2º, da Lei 11.284/2006, apresentando-se, concessa venia, como
discutível esse posicionamento, considerando os termos do estabelecido nos
artigos 21, § 3º; 22, inciso VI;
e 39, da Lei nº 13.844, de 18/06/2019, bem como o que restou sustentando
pela requerente, no sentido de que, “(...) ao contrário do afirmado pelo juízo de
primeiro grau, o Decreto nº 10.347/2020 apenas explicitou algo que decorreria
da interpretação conjugada da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019 e Lei
11.284/2006, não se podendo falar de qualquer ilicitude ou exorbitância de
poder regulamentar. Portanto, para que houvesse a fiel execução da Lei 11.284
/2006 (conforme estipula o art. 84, IV, da Constituição da República), no
tocante ao cerne da exploração de concessões florestais, o mencionado
Decreto apenas explicitou a competência do MAPA que decorreria lógica e
sistematicamente da Lei n. 13.844/2019" (ID 67781035, Págs.
16/17, fls. 19/20 dos autos digitais - grifei)" (ID 68210530 - Pág. 14 - fl. 766
dos autos digitais).
11. Por fim, ressalte-se, ainda, que, conforme salientado na decisão agravada,
vislumbra-se, na hipótese, o periculum in mora, "(...) uma vez que, na linha do
sustentado na inicial, o Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF) tem como
prazo de publicação o dia 31 de julho de cada ano (art.
23, do Decreto 6.063, de 20/03/2007), de modo que, “(...) sem a suspensão dos
efeitos da sentença, a análise técnica do PAOF restaria prejudicada,
especialmente diante da informação prestada pelo MMA, em fevereiro deste
ano, em sua Nota Técnica 73/2020-MMA (Anexo 3 - SEI 0125825), de que ...
“4.16. Tal situação se tornou ainda mais clara na prática com a transferência
de toda a força de trabalho do Serviço Florestal Brasileiro para o MAPA, não
restando no MMA capacidade institucional especializada para a análise da
atribuição de gestão de concessão e manejo florestal'" (ID 67781031, Pág. 43,
fl. 46 dos autos digitais – as expressões em negrito constam do texto original)"
(ID 68210530 - Pág. 18 - fl. 770 dos autos digitais).
12. Nesse contexto - da presença do periculum in mora na espécie -, deve ser
ressaltado, ainda, o consignado pela agravada no sentido de que “(...) caso o
Paof/2021 não seja aprovado pelo poder concedente até 31 de julho de 2020,
por força Decreto 6.063, de 20 de março de 2007 já citado, a União ficará
impossibilitada de lançar novos processos de concessão florestal em 2021,
dada a ausência de Plano Anual de Outorga Florestal vigente, , condição legal
estabelecida no artigo 9º e artigo 10, da Lei 11.284/2006, aplicados
conjuntamente. Sendo que tal situação, caso se mantenha, representará a
frustação do planejamento de lançamento de editais de 20 áreas selecionadas,
totalizando aproximadamente 4,3 milhões de ha de florestas públicas passíveis
de concessão florestal" (ID 67781031 - Pág. 35 - fl. 38 dos autos digitais – as
expressões em negrito e grifadas constam do texto original).
13. Portanto, conforme depreende-se da decisão recorrida, verifica-se, na
hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da suspensão da decisão
proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, motivo pelo qual não merece ser
reformada a decisão agravada.
14. Agravos regimentais desprovidos.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.064/1.076).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente
apontou violação do art. 49, §2º, da Lei nº 11.284/2006, argumentando que o art. 2º do
Decreto nº 10.347/2020 é ilegal, por inovar no ordenamento jurídico e extrapolar os
limites do poder regulamentar (e-STJ fls. 1.080/1.091).
Afirma, ainda, que "o v. acórdão não demonstrou de forma
suficiente o ponto em que a sentença proferida na origem acarretaria grave lesão à
economia pública. É que, nos termos do pedido de suspensão, a sentença não se reveste
de potencialidade para violar a economia pública" (e-STJ fl. 1.089).
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.097/1.124.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem (e-STJ fl. 1125/1129).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1133/1151), é o caso de examinar
o recurso especial.
Dito isso, observo que, em relação à alegada ofensa do art. 49, §2º,
da Lei nº 11.284/2006, o Tribunal Regional se pronunciou, nos seguintes termos (e-STJ
fls. 1.000/1.002):
Nesse contexto, merecem realce os fundamentos da decisão agravada no
sentido de que, verifica-se, na hipótese, "(...) a existência de potencial risco de
grave lesão à ordem pública, na perspectiva da ordem jurídico-administrativa,
diante da relevância da fundamentação apresentada pelo requerente, no sentido
de que a decisão impugnada interferiu, de forma direta, “(...) na organização
administrativa da Administração Pública Federal " (ID 67781031, Pág.29, fl.
32 dos autos digitais), bem como, por consequência, no regular exercício das
funções da Administração, mais especificamente no desempenho das funções
inerentes à gestão de florestas públicas pela União em todo território nacional,
na condição de Poder Concedente, por meio do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA)" (ID 68210530 - Pág. 10 - fl. 762 dos
autos digitais); que "(...) ao julgar procedente o pedido formulado na inicial da
ação popular para “(...) suspender os efeitos do art. 2° do Decreto 10.347/2020
" (ID 67784044, Pág. 40, fl. 747 dos autos digitais), o magistrado de origem
acabou, permissa venia, por comprometer o planejamento e a execução da
política governamental de gestão das florestas públicas no território nacional,
a cargo do Serviço Florestal Brasileiro, ao interferir na própria “(...)
realocação do Serviço Florestal Brasileiro na estrutura administrativa do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como o
desempenho da função de Poder Concedente pela referida Pasta Ministerial,
inclusive, pela legitimidade da reengenharia administrativa a cargo do Chefe
do Poder Executivo que não trouxe impactos orçamentários" (ID 67781031,
Pág. 32, fl. 35 dos autos digitais)" (ID 68210530 - Pág. 10 - fl. 762 dos autos
digitais); e que, alem disso, "(...) o ato impugnado, a exemplo do que restou
acima apontado, também se reveste de potencialidade para comprometer o
planejamento e a execução da política governamental de gestão das florestas
públicas no território nacional, a cargo do Serviço Florestal Brasileiro, que
têm objetivos precípuos – a teor do que se infere da inicial – voltados para
viabilizar a produção sustentável, erradicar a grilagem de terras públicas,
reduzir o desmatamento ilegal e promover o fomento econômico em bases
sustentáveis a partir da concessão florestal, por meio de procedimento
licitatório (ID 67781035, Pág. 32, fl. 35 dos autos digitais)" (ID 68210530 -
Pág. 10 - fl. 762 dos autos digitais).
Merece realce, ainda, o fundamento da decisão recorrida no sentido de que,
"(...) além de interferir na organização interna e no funcionamento da
Administração Pública Federal (violação à ordem administrativa), a sentença
impugnada reveste-se de potencialidade para violar a economia pública,
mormente diante do asseverado pela ora requerente, no sentido de que, “(...)
apesar de tratar-se de avaliação inicial, sem levar em conta as características
específicas de cada projeto de concessão florestal, a arrecadação que a União
deixará de efetuar para cada ano de atraso na realização dos projetos de
concessão acima listados é de aproximadamente R$ 38,7 milhões, o que
evidencia que a decisão judicial (sem adentrar no seu mérito) cria um cenário
de comprometimento da economia nacional (...)" (ID 67781031, Pág. 42, fl. 45
dos autos digitais – realce em negrito consta do texto original)"
(...).
Nessa perspectiva, merece realce o fundamento da decisão agravada, no
sentido de que, "Importa ainda salientar, em um juízo mínimo de delibação
acerca da matéria de fundo, cabível na presente via estreita e excepcional, que,
com a licença de entendimento outro, não se pode afirmar, com a necessária
segurança, a ilegalidade do art. 2º, do Decreto 10.347/2020 em face da regra
do art. 49, § 2º, da Lei 11.284/2006, apresentando-se, concessa venia, como
discutível esse posicionamento, considerando os termos do estabelecido nos
artigos 21, § 3º; 22, inciso VI; e 39, da Lei nº 13.844, de 18/06/2019, bem
como o que restou sustentando pela requerente, no sentido de que, “(...) ao
contrário do afirmado pelo juízo de primeiro grau, o Decreto nº
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?