Informações do processo 2024/0264499-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2711294
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/08/2024 a 12/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

12/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENHORA.
PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
recurso, em razão da intempestividade do recurso especial. Reconsideração.

2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

3. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de
argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC
/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se
qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja
explorado pela família".
É ônus do executado comprovar os dois requisitos
em epígrafe (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). Precedentes.

5. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante
nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível de penhora, visto
que não é explorado pela família. Incidência da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de maio de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 3208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão