Informações do processo 2024/0290758-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2711691
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/08/2024 a 25/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

25/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA
DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS CARLOS
BARBOSA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 229/231):

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO
AUTOR. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO OU AUXÍLIO-
ACIDENTE. AUTOR DIAGNOSTICADO COM INCAPACIDADE
LABORAL TEMPORÁRIA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL. PREVALÊNCIA. NEXO
CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE
CUNHO ACIDENTÁRIOS. INDEVIDOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO
DO RÉU. INSS. VALOR ADIANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTOR SUCUMBENTE
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 1040
DO STJ PRECEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Tratam-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença que julgou
improcedentes os pedidos formulados na inicial de concessão de aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente.

2. Apelação do Autor.

2.1. Cinge-se a controvérsia em aferir se o Autor faz jus a algum dos
benefícios previdenciários subsidiariamente vindicados, na seguinte ordem de
preferência: i) aposentadoria por invalidez; ii) auxílio-doença acidentário; ou,
por último, iii) auxílio-acidente.

2.2. O perito nomeado pelo juízo concluiu que o Autor possui lesão meniscal
do joelho esquerdo, não relacionada ao trabalho, que gera incapacidade
laborativa total e temporária omniprofissional.

2.3. O laudo do perito judicial prevalece sobre o laudo pericial unilateralmente

produzido pelas partes, já que goza de presunção juris tantum de
imparcialidade, veracidade e legitimidade, inexistindo nos autos elementos que
possam de alguma forma estremecer tal presunção, pelo que deve ser
encampada a conclusão do expert nomeado pelo juízo de origem. Precedentes
TJBA.

2.4. Portanto, infere-se que o Autor não faz jus à aposentadoria por invalidez,
já que não foi diagnosticado com incapacidade permanente (requisito do art.
42 da Lei nº 8.213/91), nem ao auxílio-doença acidentário, uma vez que não
foi comprovado o nexo causal entre a lesão e o labor desempenhado (requisito
do art. 21-A da Lei nº 8.213/91), tampouco ao auxílio-acidente, na medida em
que não houve consolidação permanente de sequela que implicou redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (requisito do art. 86 da
Lei nº 8.213/91).

2.5. Tendo o perito do juízo atestado a incapacidade temporária não decorrente
de acidente de trabalho, isto é, sem nexo de causalidade, como foi o caso do
Autor, não é devida a concessão de nenhum benefício previdenciário de cunho
acidentário. Precedentes.

3. Apelação do Réu.

3.1. Cinge-se a controvérsia apenas em aferir se o INSS faz jus à devolução
dos valores antecipados a título de honorários periciais.

3.2. Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo
INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a
parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no
parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Tema Repetitivo 1040 do STJ.
Aplicação.

3.3. Impõe-se o provimento do recurso para condenar o Estado da Bahia a
ressarcir os valores adiantados pelo INSS a título de honorários periciais, na
forma do Tema Repetitivo 1.044 do STJ. Precedente TJBA.

APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Não foram opostos embargos de declaração.

Em seu recurso especial de fls. 259/268, sustenta a recorrente violação ao artigo
489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao afirmar que " o acórdão combatido é omisso,
uma vez que a decisão guerreada não apreciou os fundamentos do recurso acerca da incidência
do benefício de auxílio doença acidentário, assim como do princípio do in dubio pro misero
presentes ao caso. Fundamentos estes, essenciais para o deferimento da tutela recursal " (fl.
263).

Outrossim, aponta vulneração aos artigos 19, 20, 21-A, 42 a 47, e 86, caput e §2º,
da Lei 8.213/91, ao raciocínio de que " restou clara a incapacidade total e definitiva do
Recorrente, e, como consequência, seu direito à APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ACIDENTÁRIA, inclusive no tocante aos retroativos. Tendo em vista que os requisitos para a
concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, dispostos nos arts. 42 a 47 da Lei n.
8.213/91 ou mesmo da incidência do auxílio acidente, tendo em vista que estão presentes nos
autos e em especial da análise precisa do laudo pericial que de fato existem lesões no
Recorrente, bem como que estas patologias a incapacitam TOTAL e DEFINITIVAMENTE para
a atividade laboral e, ainda, que as mesmas decorrem de acidente de trabalho " (fl. 267).

O Tribunal de origem, às fls. 275/281, não admitiu o recurso especial sob os
seguintes fundamentos:

a) Aplicação da Súmula 284/STF, ao entender que "para se reconhecer a eventual
omissão no acórdão, imprescindível seria que o recorrente suscitasse, em suas razões recursais,
a negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1022, do Código de
Ritos de 2015 – o que não se verifica no recurso especial manejado – atraindo a incidência,
portanto, da Súmula 284 do STF, por analogia " (fl. 277).

b) Incidência da Súmula 7/STJ - ao considerar que "a modificação das conclusões
do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que
é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ " (fl. 280).

Em suas razões recursais, a parte agravante assim argumentou, na parte que
interessa (fls. 293/296):

Ocorre que no Recurso Especial, a parte recorrente suscitou a negativa de
prestação jurisdicional com base na violação do artigo 489, §1º, inciso IV,
visto que o acórdão recorrido, de fato, deixou de enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo.

A parte recorrente não suscitou o artigo 1.022, CPC, pois, vislumbrou violação
do artigo 489, §1º, IV, do Código de Ritos, não cabendo, data vênia, a
inadmissão do recurso especial por não ter suscitado o artigo 1022, do CPC.
Da mesma forma, no Recurso Especial, houve a fundamentação adequada a
permitir a exata compreensão da controvérsia: que o acórdão recorrido deixou
de aplicar o princípio in dubio pro misero, que é perfeitamente aplicável ao
caso concreto, como se vê no trecho do Recurso abaixo transcrito:
[...]

Desta forma, verificou-se que ficou clara a compreensão da controvérsia,
aplicação do princípio do in dubio pro misero, por estar evidente sua aplicação
no caso concreto.

No mesmo sentido, descabe a aplicação da súmula nº 07 do STJ para inadmitir
o recurso interposto. Isso porque não há qualquer intenção de análise fático-
probatória.

Deste modo, não há falar em reexame de provas mas sim de revaloração,
porquanto o direito da agravante atinente ao reconhecimento de sua
incapacidade laborativa, com a consequente concessão do benefício
previdenciário mostra-se evidente in casu.

Destarte, a matéria recursal é essencialmente jurídica, uma questão de direito.
E toda a matéria fática relacionada a esta questão de direito - o que é algo
natural, haja vista que o direito está sempre associado ao fato que regula - é
incontroversa, sobejamente reconhecida nas instâncias ordinárias, dispensando
o seu reexame.

É o relatório.

A insurgência não pode ser conhecida.

Após analisar as razões expostas no agravo em recurso especial, constato que a
parte agravante não rebateu de forma específica e fundamentada a aplicação da Súmula 7/STJ,
tendo em vista que limitou-se a afirmar que " houve a fundamentação adequada a permitir a
exata compreensão da controvérsia: que o acórdão recorrido deixou de aplicar o princípio in
dubio pro misero, que é perfeitamente aplicável ao caso concreto " (fls. 293/294), argumentação
essa que não refuta, adequada e suficientemente, o fundamento da decisão agravada. Logo, o
fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação detalhada, específica e

pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.

Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado
pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da
previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso
especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida
". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: " é inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada ". Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do
STJ .

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial .

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10903 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão